Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2019.
ICMS - CFOP - Aquisições com finalidade indeterminada - Industrialização e comercialização - Escrituração relativa à entrada.
I. Todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização de CFOP, sendo que sua utilização pelo contribuinte deve refletir da melhor maneira possível a operação realizada. Na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, o critério utilizado para definição do CFOP aplicável.
II. Em relação às mercadorias não sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, na escrituração relativa à aquisição cuja previsão seja de industrialização, o contribuinte poderá utilizar o CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural). Em posterior saída para comercialização, ainda que a aquisição tenha sido registrada sob o CFOP 1.101/2.101, o contribuinte deverá utilizar o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
IV. Tratando-se de operações com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, não havendo como se individualizar a quantidade de mercadoria que será destinada, por parte do adquirente, à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, ante a possibilidade de comercialização subsequente, não é aplicável a regra de exceção prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000.
V. Tratando-se de operações com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, ante a incerteza quanto à destinação dessas mercadorias, todas as referidas operações de aquisição estarão sujeitas à retenção antecipada do imposto, sendo que em relação às mercadorias efetivamente integradas ou consumidas em processo industrial, o contribuinte poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000.
VI. No que concerne à escrituração da entrada das mercadorias sujeitas à substituição tributária, é cabível o CFOP 1.403/2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
1. A Consulente, com atividade principal de fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00) e, dentre as atividades secundárias, o comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (CNAE 47.59-8/01), informa que a quase totalidade de suas aquisições são utilizadas em seu processo produtivo e escrituradas com os CFOPs 1.101 /2.101 (compra para industrialização).
2. Todavia, em alguns casos, as mercadorias adquiridas são comercializadas, como componentes individuais para fins de manutenção, reposição ou substituição, com clientes revendedores ou não, sendo que o volume de mercadorias comercializadas representa um pequeno percentual de suas aquisições.
3. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
3.1. É necessário alterar a escrituração das aquisições? Os volumes que serão comercializados deverão ser estimados e escriturados sob o CFOP 1.102/2.102 (compra para comercialização)?
3.2. É necessário manter dois estoques dos mesmos produtos separadamente? Ou seja, um estoque para industrialização e um para comercialização?
3.3. Algumas das mercadorias estão sujeitas à substituição tributária, sendo que se a aquisição fosse originalmente feita para comercialização (CFOP 1.102/2.102) os fornecedores, inclusive de outros Estados, deveriam reter o ICMS antecipadamente. Considerando que no momento da aquisição a Consulente não sabe quais as mercadorias que serão posteriormente comercializadas é necessário fazer algum ajuste na entrada?
3.4. Na saída para comercialização, as mercadorias escrituradas inicialmente como insumos de industrialização (CFOP 1.101/2.101) deverão ser reclassificadas como mercadorias para revenda (CFOP 1.403/2.403), para então serem revendidos com o CFOP 5.403/6.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto)?
3.5. Na situação em que houver alteração na escrituração da entrada, de insumo de industrialização para comercialização, considerando que a mercadoria está sujeita à substituição tributária, o fornecedor deverá recolher o ICMS relativo às operações subsequentes que passaria a ser devido?
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4. Feito o relato, esclarecemos que de acordo com o artigo 597 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante no Anexo V do mencionado regulamento.
5. Nesse sentido, o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação realizada, de modo que, a aquisição de mercadorias que serão utilizadas em processo industrial e as que são adquiridas para revenda, sem passar por qualquer processo industrial no estabelecimento do destinatário, deverão ser registradas respectivamente, nos CFOPs 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural) e 1.102/2.102 (compra para comercialização), respectivamente.
6. Contudo, a legislação tributária do Estado de São Paulo não estabelece critérios a serem utilizados na situação em que o contribuinte, a princípio, não sabe com precisão o destino que será dado à mercadoria que entra em seu estabelecimento (industrialização ou comercialização). Sendo que, na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, o critério utilizado para definição do CFOP aplicável.
7. Dito isso, em relação às mercadorias não sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, na escrituração relativa à aquisição, a Consulente poderá utilizar o CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural).
7.1. Ressaltamos que na saída das mercadorias eventualmente comercializadas, ainda que a aquisição tenha sido registrada sob o CFOP 1.101/2.101, considerando que não haverá qualquer industrialização no estabelecimento da Consulente, deverá utilizar o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
8. Já em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, considerando que a Consulente não trouxe informações sobre a mercadoria ou a legislação aplicável, a resposta será dada em tese, sem o intuito de validar qualquer procedimento que tenha sido ou venha a ser adotado pelo contribuinte.
9. Desse modo, nas aquisições por contribuinte paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, em relação às quais não há como se individualizar a quantidade de mercadoria que será destinada, por parte do adquirente, à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, não há como se falar na aplicação da hipótese de exceção prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000 (dispositivo legal, este, que determina que estão sujeitas às regras gerais de tributação as operações com mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização).
10. Nessa medida, diante da incerteza - isso é, ante a possibilidade de comercialização subsequente -, todas as aquisições realizadas pela Consulente estarão sujeitas à retenção antecipada do imposto, sendo que quando efetivamente utilizar a mercadoria adquirida na integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000.
11. Quanto ao registro da entrada, tais aquisições deverão ser escrituradas sob o CFOP 1.403/2.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
11.1. Já nas operações de saída temos: (i) em relação ao que for industrializado, deverá utilizar o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento); (ii) quanto ao que for comercializado, caberá o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
12. De qualquer forma, no entendimento deste órgão consultivo, no caso em análise, considerando que a Consulente não sabe de antemão quais mercadorias serão destinadas à industrialização e quais serão comercializadas sem processo de industrialização, não há necessidade de alterar a escrituração do volume da mercadoria adquirida para industrialização, mas que foi comercializada sem passar por qualquer processo industrial no estabelecimento.
13. Por fim, salienta-se que para facilitar o cumprimento de suas obrigações, poderá solicitar Regime Especial nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007), cuja análise de viabilidade para concessão se dará sob os critérios de conveniência e oportunidade por parte da administração tributária.
14. Com tais esclarecimentos, damos por respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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