Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Conjunto industrial remetido em partes e peças para montagem no estabelecimento do cliente - Emissão de Nota Fiscal relativa a saldo entre o valor total do contrato e as remessas das partes e peças.
I. O artigo 125, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), não prevê emissão de documento fiscal relativo a eventual "saldo" ao final do contrato entre os valores da Nota Fiscal emitida para o todo (valor total do contrato) e da soma das Notas Fiscais relativas a cada uma das remessas de partes e peças.
II. Emissão de documento fiscal em relação ao "saldo", circunstância em que não há qualquer pagamento adicional por parte do adquirente, ou remessa física de partes e peças, contraria o disposto no artigo 204 do RICMS/SP, sendo, portanto, vedada.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 28.33-0/00 (fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação), e dentre suas atividades secundárias a CNAE 28.62-3/00 (fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios), informa que no âmbito de sua atividade de fornecimento de instalações industriais completas para processamento de alimentos e bebidas, os contratos abrangem o fornecimento de todos os aparelhos e componentes (fabricados sob encomenda ou adquiridos de terceiros), a montagem nas dependências dos clientes adquirentes, realização de testes e treinamento de operadores, por um preço total fixo (eventualmente ajustado por cotações cambiais).
2. Dessa forma, com base na Resposta à Consulta nº 824/2009, segundo a qual, nos termos dos artigos 125 ou 126, do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aplica-se a tributação do ICMS sobre o valor total do contrato, destacando-se o imposto na Nota Fiscal relativa ao faturamento e efetuando o envio dos componentes e peças por meio de Nota Fiscal de simples remessa, citando que a tributação ocorreu na Nota Fiscal de faturamento.
3. Relata que efetua um "rateio" entre o valor total do contrato e o valor representativo dos componentes que serão instalados, sendo que para os componentes de baixo valor, efetua uma estimativa por grupos de produtos (cabos, tubulações, materiais elétricos etc.).
4. Destaca o fato de que ao final de alguns projetos identifica-se que não será necessário o envio de alguns componentes, o que, em suas palavras, "resulta em um saldo entre a primeira Nota Fiscal de simples faturamento, a qual corresponde ao valor total do contrato, com a soma de todas as remessas emitidas por ocasião da saída parcial da mercadoria (equipamento)".
5. Nessa medida, a Consulente informa que em suas operações emite Notas Fiscais relativas ao "saldo de remessa", como forma de conciliar os valores da Nota Fiscal de faturamento e das Notas Fiscais relativas à efetiva remessa de mercadorias.
6. Ante o exposto, indaga sobre a correção do procedimento adotado.
7. Feito o relato, de início cumpre mencionar que a Consulente não esclarece qual foi a base legal utilizada nas operações, limitando-se a mencionar a Resposta à Consulta nº 829/2009, na qual duas possibilidade são abordadas: artigo 125, § 1º e 126, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/SP). Pelo que pudemos depreender do relato, na situação fática a Consulente emite: (i) Nota Fiscal relativa ao valor total do contrato, com destaque do ICMS; e (ii) Nota Fiscal para acompanhar cada remessa de partes e/ou peças, sem destaque do imposto, visto que já houve destaque. Nesse sentido, adotamos como premissa que a Consulente refere-se a operações disciplinadas pelo artigo 125, §1º, do RICMS/SP.
8. Prosseguindo, de acordo com o artigo 125, § 1º, do RICMS/SP, o remetente deverá emitir: (i) Nota Fiscal relativa ao todo, com destaque do imposto (artigo 125, § 1º, item 1); e (ii) Nota Fiscal relativa a cada remessa, sem destaque do imposto (artigo 125, § 1º, item 2).
9. Portanto, o referido artigo 125, § 1º, não prevê emissão de documento fiscal relativo a eventual "saldo" entre a Nota fiscal relativa ao valor total do contrato e a soma dos valores das Notas Fiscais relativas às remessas de partes e peças.
10. Nesse contexto, deve ser observado que o valor total do contrato consta da Nota Fiscal emitida no início e que todo o imposto relativo a essa operação já foi debitado nesta Nota Fiscal (prevista no item 1 do referido parágrafo). As demais Notas Fiscais (previstas no subsequente item 2) objetivam amparar as remessas físicas das partes e peças. Dessa forma, para fins de controles fiscais, basta que estas Notas Fiscais sejam referenciadas com a Nota Fiscal emitida para o todo, nos termos do referido item 2 do § 1º do artigo 125 do RICMS/SP.
11. Assim, como o "saldo" relatado pela Consulente consiste simplesmente na diferença de valor entre a Nota Fiscal emitida para o todo e a soma das Notas Fiscais de remessa, e não há qualquer pagamento adicional por parte do adquirente, ou remessa física de partes e peças, não há previsão legal para amparar a Nota Fiscal relativa a esse "saldo de remessa". Desse modo, sua emissão contraria o disposto no artigo 204 do RICMS/SP, sendo, portanto, vedada.
12. No entanto, caso a Consulente pretenda realizar algum tipo de controle em relação à diferença entre o valor total do contrato e as remessas previstas e enviadas, zerando esse "saldo" relatado, deverá fazer por meio de documentos internos de controle, podendo, opcional e adicionalmente apresentar tais documentos às autoridades fiscais para comprovar o efetivamente ocorrido, se chamada à fiscalização.
13. Por fim, por estar procedendo em desacordo com a legislação paulista, orientamos a Consulente a procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para regularizar os documentos fiscais erroneamente emitidos ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/SP.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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