Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Aquisição interestadual de peças para refrigeradores por fabricante paulista - Remessa de peças para assistência técnica para conserto em virtude de garantia e para manutenção relativa a bens de terceiros com fornecimento de peças.
I. Nas aquisições interestaduais de peças para geladeiras, congeladores e refrigeradores, arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por contribuinte paulista responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (geladeiras, congeladores e refrigeradores) não se aplica o regime de substituição tributária, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.
II. O fabricante paulista que realiza a remessa de peças submetidas ao regime de substituição tributária com destino a assistência técnica localizada no Estado de São Paulo, para conserto em virtude de garantia de produto por ele colocado no mercado, deve seguir as disposições da Decisão Normativa CAT 03/2015.
III. A prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, de fabricação própria ou de outros fabricantes, sem qualquer destinação à comercialização subsequente, se caracteriza como uma prestação de serviços relativos a bens de terceiros, nos moldes do item 14.01 da Lei Complementar 116/2003, sujeita à incidência do ISS, com exceção dos materiais empregados na execução do serviço, que ficam sujeitos ao ICMS.
IV. A saída de peças arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 com destino à assistência técnica localizada no Estado de São Paulo, para manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, está normalmente submetida ao regime de substituição tributária.
1. A Consulente, fabricante de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios (CNAE 2751-1/00), afirma que fabrica e vende geladeiras, congeladores e refrigeradores para todo o país, e que tais operações encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Relata que vende essas mercadorias com garantia e que, caso apresentem problemas de funcionamento dentro do período de garantia, o consumidor final tem o direito de ter o produto substituído ou o conserto, sem custo para o adquirente dos equipamentos, sendo que, nas situações de conserto, é frequente a necessidade de substituição de peça para que o congelador ou refrigerador volte a funcionar corretamente.
3. Expõe ainda que, para alguns clientes industriais, através de contrato, oferece serviço de manutenção preventiva e corretiva para equipamentos de fabricação própria ou de outros fabricantes, assim como para máquinas de refrigerante e chopeiras instaladas, e que, nesses casos, as peças necessárias para conserto são aplicadas sem custo adicional para o cliente final, sendo cobrado apenas o valor referente à prestação de serviços (mão de obra aplicada).
4. Os serviços de reparo, conserto e substituição de peças são realizados através de assistências técnicas especializadas que possuem contrato com a Consulente, e as peças utilizadas para os serviços acima descritos são enviadas pela Consulente às assistências técnicas como remessa em garantia.
5. Afirma que essas peças são adquiridas de um único fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, que importa os produtos do exterior e as vende para a Consulente, exclusivamente para serem utilizadas nas situações ora indicadas, e que, nessas aquisições, o seu fornecedor tem recolhido o imposto por substituição tributária.
6. Questiona quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas aquisições de peças para geladeiras, congeladores e refrigeradores pela Consulente de outra Unidade da Federação, que serão empregadas em serviços de substituição de peças defeituosas por novas, dentro do prazo de garantia, e na manutenção corretiva e preventiva realizadas sem qualquer destinação à comercialização nas operações subsequentes.
7. Inicialmente, cabe esclarecer que, pelo relato, a presente resposta adotará o pressuposto de que a Consulente apenas remete peças para assistências técnicas especializadas, que, por sua vez, realizam a prestação de serviço de manutenção de equipamentos para consumidores finais. Ou seja, a Consulente não realiza, por si própria, a prestação de serviço de manutenção.
8. Posto isso, o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
(...)
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;"
9. Depreende-se que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 apenas será aplicável caso o estabelecimento destinatário seja fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição.
10. Por sua vez, entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária, conforme a indicação constante no caput da Seção do RICMS/2000. Isso porque o legislador previu a modalidade do regime de substituição tributária para certa categoria de mercadorias, sendo, geralmente, essa indicada no caput da Seção constate do Regulamento de ICMS (ex.: Seção XXIII - "Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres") e, sob essa modalidade de substituição, a legislação especifica, pela descrição e classificação fiscal, o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária.
11. Portanto, nas aquisições interestaduais de peças para geladeiras, congeladores e refrigeradores pela Consulente, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS 136/2013, uma vez que a Consulente, na condição de fabricante das mercadorias em tela, é que se caracteriza como estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (geladeiras, congeladores e refrigeradores, e suas partes).
12. Para que o fornecedor das mercadorias em questão não efetue a retenção do ICMS-ST, e para conferir maior segurança jurídica às partes, a Consulente deverá apresentar-lhe declaração afirmando que se caracteriza como estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, podendo fazer referência a esta resposta a Consulta.
13. No que tange às saídas das referidas mercadorias com destino às assistências técnicas localizadas neste Estado de São Paulo, que realizam, dentre outros, serviços de conserto de seus produtos colocados no mercado, a Consulente deverá observar as disposições da Decisão Normativa CAT 03/2015, a qual versa sobre a remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual.
14. Entretanto, a situação em que a Consulente assume por contrato o serviço de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, assim como máquinas de refrigerante e chopeiras instaladas, de fabricação própria ou de outros fabricantes, sem qualquer destinação à comercialização subsequente, a prestação desses serviços se caracteriza como uma prestação de serviços relativos a bens de terceiros, nos moldes do item 14.01 da Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
"LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
14 - serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (grifo nosso)
15. Assim, em função de sua presença no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, os serviços indicados pela Consulente, quando realizados, ainda que por assistência técnica, em máquinas e equipamentos, de fabricação própria ou de outros fabricantes, pertencentes a consumidor final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estão sujeitos à incidência do ISS, com exceção dos materiais empregados na execução do serviço, que ficam sujeitos ao ICMS.
16. Dessa forma, nas saídas de peças com destino às assistências técnicas localizadas neste Estado de São Paulo, que realizam serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos, a Consulente deverá recolher normalmente o ICMS sobre tais operações e, nesse caso, estando as mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, deverá ser aplicada a sistemática da substituição tributária sobre tais operações, porquanto haverá mais uma etapa de circulação da mercadoria (a última) quando do emprego das peças.
17. Por fim, ressalvamos que, no caso de remessas das peças para geladeiras, congeladores e refrigeradores, com destino a estabelecimentos de assistências técnicas localizadas em outros Estados, ou seja, remessas interestaduais, tendo em vista que, para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a Consulente deve formular consulta junto às Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)