Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.992, de 12/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19992/2019, de 12 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/08/2020

Ementa

ICMS - Empresa de leasing não inscrita - Devolução de equipamento objeto de contrato de arrendamento mercantil para estabelecimento terceiro por conta e ordem do arrendador - Crédito.

I. Em regra, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. No entanto, a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes.

II. O retorno de equipamento arrendado pelo não exercício da opção de compra ou pelo desfazimento do negócio para destinatário físico terceiro, por conta e ordem do arrendador, deve ser realizado por meio da emissão dos seguintes documentos: (i) Nota Fiscal de devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento (CFOP 5.555) em favor do estabelecimento arrendador e; (ii) Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria, para acompanhar o transporte.

III. O contribuinte que receber devolução de mercadoria por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme disposto nos artigos 136, inciso I, e 452, § 2º, do RICMS/2000, referenciando as Notas Fiscais que ampararam a operação original e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de devolução de arrendamento mercantil com a identificação do contrato de arrendamento mercantil subjacente.

IV. O crédito do imposto sobre a operação de devolução das mercadorias por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal ou não contribuinte do imposto encontra fundamento no § 16º do artigo 61 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios (CNAE 28.66-6/00), apresenta sucinta consulta questionando acerca da devolução de mercadorias vendidas por meio de arrendamento mercantil, bem como se há direito ao crédito do ICMS incidente na operação.

2. Nesse contexto, informa haver comercializado mercadorias de sua fabricação através do sistema de financiamento de leasing, tendo emitido uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda com destaque de todos os tributos para o agente financeiro e outra NF-e de simples remessa com CFOP 5949 para acompanhar a entrega desses equipamentos para sua cliente. Acrescenta que o arrendatário das mercadorias pretende devolvê-las, tendo em vista que os equipamentos não atenderam as suas necessidades e que pretende adquirir novos equipamentos. Por fim, questiona:

2.1. Se, ao retirar as mercadorias do arrendatário, pode emitir uma NF-e de entrada;

2.2. De que forma pode se creditar do ICMS uma vez que a NF-e de venda foi emitida para o agente financeiro, o qual não emite qualquer tipo de NF-e por não ter tal exigência pela sua própria atividade.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente da opção de compra pelo arrendatário, é operação que, nos termos do artigo 1º, inciso XV do RICMS/2000, está no campo de incidência do ICMS. Dessa forma, em princípio, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. Entretanto, uma vez que a operação de venda do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário, se encontra isenta do ICMS (artigo 7º do Anexo I do RICMS/2000), a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes nos termos do artigo 22 do RICMS/2000. Tal entendimento está assentado e pormenorizado na Resposta à Consulta nº 1688/2013, disponível no sítio https://portal.fazenda.sp.gov.br/, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa".

4. Contudo, considerando a possibilidade de a empresa de arrendamento mercantil estar regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes (o que deverá ser devidamente informado à Consulente, inclusive com o número do Regime Especial) e, sobretudo, considerando o modelo de emissão de Nota Fiscal exposto no relato para amparar a remessa do bem arrendado à Consulente, parte-se da premissa que, na situação em análise, a empresa arrendadora está regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes.

5. Isso posto, cabe recordar que em outras oportunidades, essa Consultoria já manifestou seu entendimento de que, não sendo inscrito o arrendador, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário, embora não seja aplicável a disciplina do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, por não se tratar de hipótese de venda à ordem, deve emitir as seguintes Notas Fiscais:

5.1. Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido pela alíquota interna do Estado de São Paulo, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento arrendador; (ii) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), sendo o endereço deste o constante como local de entrega; (iii) e como natureza da operação: "Remessa Simbólica", referenciando, número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de "contrato de arrendamento mercantil".

5.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador) e do arrendatário, mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de "arrendamento mercantil" e referenciando a Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário, arrendador.

6. Por sua vez, caberá ao arrendatário emitir Nota Fiscal (CFOP 2.555 - "Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento"), sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento, consignando, no campo "remetente", o nome do arrendador, e, no campo "destinatário", o nome do arrendatário (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000). Não obstante, por força do disposto no inciso VIII do artigo 63 do RICMS/2000, o arrendatário contribuinte terá direito ao crédito do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora, respeitadas as demais regras pertinentes ao crédito.

7.Dessa forma, o retorno do equipamento arrendado para destinatário diferente do estabelecimento arrendador não inscrito deve ser operacionalizado de modo similar. Sendo assim, a arrendatária deve emitir:

7.1. Nota Fiscal de devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento (CFOP 5.555) em favor do estabelecimento arrendador, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento arrendador; (ii) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria, sendo o endereço deste o constante como local de entrega; (iii) e como natureza da operação: "Remessa Simbólica", referenciando, número, série e data das Notas Fiscais que ampararam a operação original, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de devolução de arrendamento mercantil e identificando o contrato de arrendamento mercantil subjacente.

7.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria, para acompanhar o seu transporte, na qual, além dos demais requisitos, devem constar que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento arrendador e do destinatário físico, mencionando no campo observações que se trata de objeto de devolução de arrendamento mercantil e identificando o contrato de arrendamento mercantil subjacente, e referenciando as Notas Fiscais que ampararam a operação original emitida em nome do estabelecimento arrendador.

7.3. Nesse ponto, ressalta-se ainda que, nos termos do artigo 67, § 2º, do RICMS/2000, a devolução do bem ao arrendador, por qualquer seja o fator determinante, implica em estorno integral do crédito que porventura o arrendatário tenha tomado.

8. A Consulente, por sua vez, ao receber devolução de mercadoria por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme disposto no artigo 136, inciso I do RICMS/2000, referenciando, número, série e data das Notas Fiscais que ampararam a operação original (itens 5.1 e 5.2 da presente resposta), bem como a Nota Fiscal de transporte da devolução emitida em seu nome (item 7.2), e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de devolução de arrendamento mercantil e identificando o contrato de arrendamento mercantil subjacente.

9. Em relação ao crédito do imposto, destaca-se que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, a operação de devolução tem por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. Desse modo, em se tratando de devolução de mercadoria por arrendatário para o fornecedor, ainda que por intermédio do arrendador - não se tratando, assim, de não exercício da opção de compra - seguindo a teleologia do inciso VIII do artigo 63 do RICMS/2000, entende-se que o fornecedor terá direito ao crédito do imposto destacado por ocasião da saída da mercadoria em face ao arrendador (Nota Fiscal indicada no item 5.1 acima).

9.1. Além disso, salienta-se que atualmente o crédito do imposto sobre a operação de devolução das mercadorias por pessoa jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal ou não contribuinte do imposto encontra fundamento no § 16º do artigo 61 do RICMS/2000.

10. Por fim, ressalta-se que, não se tratando de hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida, apta para ser reinserida em novo ciclo comercial como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).

11. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.992, de 12/08/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)