Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Substituição Tributária - Ressarcimento do imposto retido antecipadamente - Pedido de Liquidação de Débitos Fiscais Não Inscritos - Portaria CAT 42/2018.
I. O "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", a que se refere o artigo 20, inciso IV, da Portaria CAT 42/2018, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação do imposto devido pelas operações próprias e pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 42/2018.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o "comércio atacadista de materiais de construção em geral" (CNAE 46.79-6/99), questiona se pode utilizar o procedimento de "Pedido de Liquidação de Débitos" para quitação à vista do montante integral dos débitos de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e o devido pelas operações próprias (ICMS-OP), atualmente parcelados nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE 3/2018 e Resolução Conjunta SF/PGE 2/2012.
2. Informa que atua com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e que era detentora de Regime Especial, para figurar na condição de substituta tributária, promovendo o destaque e o recolhimento do imposto no momento da saída das mercadorias de seus estabelecimentos. Todavia, em 01/01/2016, foi desenquadrada do referido Regime Especial, ocasião em que foi apurado o valor devido de ICMS-OP e o ICMS-ST dos produtos que se encontravam em seu estoque.
3. Menciona que incluiu, recentemente, os débitos relativos ao ICMS-ST e ICMS-OP no programa de parcelamento previsto na Resolução Conjunta SF/PGE 3/2018 e na Resolução Conjunta SF/PGE 2/2012, e que pretende quitar o total do montante devido do parcelamento, à vista, mediante apresentação de "Pedido de Liquidação de Débitos Não-Inscritos em Dívida Ativa".
4. Acrescenta que o crédito que será utilizado nos referidos Pedidos de Liquidação de Débitos é decorrente das operações interestaduais praticadas pela Consulente, uma vez que, após sua exclusão do Regime Especial, a contribuinte passou a figurar na condição de substituída do imposto e, por isso, ao promover a saída das mercadorias a outras Unidades Federativas, a Consulente passou a ter direito ao ressarcimento do valor do imposto retido em favor deste Estado, nos termos do Artigo 269 do RICMS/2000.
5. Relata que pretende adotar todos os procedimentos previstos pela Portaria CAT 42/2018 para a demonstração do seu crédito, o qual objetiva utilizar para a liquidação de débitos de ICMS-ST e ICMS -OP parcelados.
6. Alega que, conforme §2º do artigo 270 do RICMS/2000, o valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular. O artigo 30 da Portaria CAT 42/2018, por sua vez, esclarece que a liquidação de débito deverá ser requerida por meio de "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal". Em análise ao formulário de "Pedido de Liquidação de Débitos não Inscritos - Modelo 01", disponível no site da Secretaria da Fazenda, especificamente nas "Instruções para Preenchimento", são indicadas, como "tipo de débito", quatro situações: (i) declaração pelo contribuinte; (ii) parcelamento; (iii) exigível por guia de recolhimento especial; (iv) apurado pelo Fisco.
7. Por fim, indaga se pode utilizar o referido procedimento de "Pedido de Liquidação de Débitos" para quitação à vista do montante integral dos débitos de ICMS-ST e ICMS-OP, ora parcelados nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE 3/2018 e Resolução Conjunta SF/PGE 2, em 15/10/2012.
8. Preliminarmente, vale transcrever o inciso IV do artigo 269 e o §2º do artigo 270 do RICMS/2000, assim como o inciso IV do artigo 20 e artigo 30, ambos da Portaria CAT 42/2018:
"RICMS/2000
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
[...]
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
[...]
Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
[...]
§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.
Portaria CAT 42/2018
Artigo 20 - A utilização do valor a ressarcir ocorrerá nas seguintes modalidades:
[...]
IV - Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou, ainda, de terceiros, observadas as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS;
[...]
Artigo 30 - A liquidação de débito fiscal com valor do imposto a ser ressarcido, de que trata o inciso IV do artigo 20, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante indicados, conforme o caso, disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br:
I - Modelo 1 - Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito;
[...]
§ 4º - no caso de liquidação de prestações de parcelamento, de que trata o § 3º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e:
1 - englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito de imposto a ressarcir passível de ser reservado;
2 - deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação;
3 - não incluirá, em sendo o caso, os valores referidos no § 5º.
§ 5º - O valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com valor a ressarcir, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.
[...]"
9. Depreende-se do exposto que o "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", a que se refere o artigo 20, inciso IV, da Portaria CAT 42/2018, mediante utilização do crédito de ICMS, escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação do imposto devido pelas operações próprias e pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 42/2018.
10. Frise-se, por último, que a competência para apreciar pedidos de liquidação de débito fiscal com ressarcimento, nos termos dos artigos 30 a 33 da Portaria CAT 42/2018, é do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da Consulente, nas hipóteses de registro e utilização de valor a ressarcir, nos termos do artigo 34 da referida Portaria.
11. Com esses esclarecimentos, considerando que a Consulente pretende liquidar débitos fiscais incluídos em parcelamento já celebrado, concluímos pelo impedimento de uma resposta conclusiva quanto à possibilidade de a Consulente compensar os débitos com parcelamento vigente com ressarcimento, em virtude de a competência para deferir tais compensações ser do Delegado Regional Tributário da área de subordinação da Consulente, que vai analisar se a requerente preenche todos os requisitos legais exigidos pela Portaria CAT 42/2018.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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