Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Incidência - Prestação de serviço de clicheria - Clichê destinado a ser acoplado em máquina impressora para a produção de material de embalagem pelo autor da encomenda.
I. A prestação de serviço de clicheria, prevista no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, em que o clichê é caracterizado como material de uso e consumo do estabelecimento destinatário, não destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização, não está sujeita à incidência do ICMS.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente" (CNAE 22.19-6/00), questiona se a prestação de serviço de clicheria está sujeita à incidência do ICMS.
2. Informa que presta serviços de clicheria, ou seja, a confecção de clichês de acordo com as especificações encomendadas pelos seus clientes, em sua maioria, fabricantes do ramo de caixas de papel. Os clichês (moldes) são inseridos em máquinas de impressão dos clientes, em que a tinta da impressora é vazada, formando os desenhos impressos nas caixas de papelão fabricadas e comercializadas pelos seus clientes.
3. Menciona que a Lei Complementar nº 157/2016 promoveu alteração na redação do subitem 13.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
4. Entende que os serviços de clicheria não se confundem com serviço de composição gráfica ou mesmo com fotocomposição, uma vez que a atividade de clicheria está relacionada com impressão gráfica e não com composição gráfica.
5. Acrescenta que os clichês são confeccionados a partir de uma placa de fotopolímero lisa, a qual é gravada e lavada numa máquina processadora de clichês. Ao final do processo, tem-se um molde contendo um desenho estampado na chapa de fotopolímero. Esse molde ou chapa de clichê, então, é acoplado ao cilindro da máquina impressora do tomador do serviço (indústria de papel) que, uma vez alimentada com tinta e papelão, fará a transferência da tinta na forma da imagem contida no "carimbo" do clichê sobre a chapa de papelão.
6. Alega que cada clichê serve apenas para um único produto e é confeccionado sob medida para o tomador do serviço, na condição de destinatário consumidor final, que o utilizará para o seu próprio uso e consumo. Justamente por essa razão, a compra de clichê não gera direito a crédito de ICMS para o adquirente, porque tal produto não agrega e tampouco integra o produto fabricado ou comercializado (caixas de papelão).
7. Justifica que a composição gráfica envolve atividade consistente na escolha adequada de tipos gráficos; na disposição de letras e linhas; na separação de períodos ou frases; nas pontuações etc. pode ser executada manual ou mecanicamente.
8. Defende, assim, que clicheria está relacionada com a atividade de impressão gráfica e não de composição. Clicheria refere-se à elaboração de clichê, isto é, placa metálica fotomecanicamente gravada contendo textos ou imagens em relevo, para impressão por meio de prensa tipográfica. A composição gráfica é a atividade desenvolvida pela indústria de embalagem, por exemplo.
9. Argumenta, ainda, que o que importa efetivamente é a "arte" (o clichê) desenvolvido pela Consulente, ou seja, um fazer desenvolvido exclusivamente para um determinado produto e de acordo com os critérios especificados pelo tomador de serviço. Não se está vendendo nenhuma peça ou componente de uma impressora.
10. Sendo assim, entende que os serviços de clicheria sujeitam-se apenas à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), em decorrência de o clichê não ser destinado a posterior operação de comercialização ou industrialização tampouco ser incorporado a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação (como as caixas, embalagens etc.). O clichê é um produto de uso e consumo da própria indústria de embalagens.
11. Por fim, indaga se, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 157/2016, a atividade de clicheria continua sujeita ao recolhimento do imposto sobre serviços ou se passou a ser tributada pelo ICMS.
12. Preliminarmente, a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; por sua vez, seu artigo 156, inciso III, prevê que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
13. Dessa forma, dois requisitos básicos são exigidos para que se considere determinada prestação de serviço abrangida pela competência municipal: (i) o serviço não pode estar compreendido no campo de incidência do imposto estadual; e (ii) o serviço deve estar previsto em lei complementar.
14. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa, e o subitem 13.05 da referida lista assim dispõe:
"13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS"
15. Depreende-se que o próprio subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 excluiu da incidência do ISSQN os serviços prestados de composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia na hipótese de serem destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução. Nessa situação, tais serviços, e as mercadorias objeto de comercialização ou industrialização, estarão sob incidência do ICMS.
15.1. Vale ressaltar que os referidos serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia (subitem 13.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 116/2003; correspondente ao item 77 da anterior Lista de Serviços, na redação dada pela Lei Complementar 56/1987), não se confundem com o serviço de impressão. Aqueles, a exemplo de clicheria, são processos de gravação de placas ou matrizes utilizadas para o posterior serviço de impressão (neste último caso, a incidência depende de certas condições, conforme Decisão Normativa CAT 04/2015).
16. Tendo em vista que o clichê é instalado no cilindro da máquina impressora para transferir os dados para as embalagens produzidas, tal produto não é consumido imediatamente no processo de industrialização, nem integra o produto final, sofrendo desgaste ao longo do processo produtivo, sendo considerado material de uso e consumo do estabelecimento do cliente industrial de caixas de papel, nos termos do artigo 66, inciso V, do RICMS/2000.
17. Dessa feita, considerando a destinação do clichê para o cliente autor da encomenda, destinatário consumidor final, pode-se concluir que a prestação de serviço de clicheria realizada pela Consulente, prevista no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, não destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização, não está sujeita à incidência do ICMS.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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