Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/10/2019.
ICMS - Crédito de energia elétrica consumida no transporte de etanol anidro por sistema dutoviário.
I. Somente dará direito ao crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento nas hipóteses taxativamente expressas no artigo 33 da Lei Complementar 87/1996.
II. Não poderá ser lançado, como crédito, o valor do ICMS relativo à energia elétrica utilizada para o funcionamento das bombas que auxiliam no transporte do etanol anidro pelo sistema dutoviário (atividade não industrial).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "transporte dutoviário" (CNAE 49.40-0/00) e, como atividades secundárias, a "construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto" (CNAE 42.23-5/00), o "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), o "transporte marítimo de cabotagem - Carga" (CNAE 50.11-4/01), "operador de transporte multimodal - OTM" (CNAE 52.50-8/05), "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE 74.90-1/04), dentre outras, informa que realiza o transporte de etanol anidro e hidratado através de sistema dutoviário, seja por meio da integração com outros modais de transporte, seja utilizando apenas esse modal para atender às obrigações contratadas por seus clientes.
2. Acrescenta que, para o transporte dos produtos em questão por via modal dutoviário, é necessário que seja gerada pressão sobre o etanol anidro a ser transportado, a partir do bombeio dos volumes constantes em seus dutos. Expõe que o referido bombeio é essencial para que o etanol anidro seja transportado do local da injeção de tais volumes até o ponto de descarga para posterior entrega ao destinatário final da mercadoria, tendo a energia elétrica um papel fundamental na prestação do serviço de transporte realizado pela Consulente, uma vez que é a responsável pelo funcionamento das bombas integrantes do sistema dutoviário, sendo quase que integralmente consumida nesse processo.
3. Assim, de acordo com a Consulente, a energia elétrica atua como combustível/fonte de energia para o funcionamento de tais bombas, motivo pelo qual deve ser considerada matéria-prima do serviço prestado.
4. Posteriormente, cita a legislação tributária que entende ser pertinente à atividade exercida pela Consulente, mais especificamente o inciso II do artigo 1º do RICMS/2000, inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, o inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o artigo 61 do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, bem como trechos das Respostas às Consultas Tributárias, emitidas por esta Consultoria, nº 16662/2017, nº 17650/2018 e nº 19301/2019, e solicita manifestação acerca da possibilidade da Consulente poder se aproveitar do crédito de ICMS relacionado às aquisições de energia elétrica para seu consumo no bombeio dos produtos a serem transportados, ou seja, na consecução de sua atividade fim.
5. Anexa à consulta a ata de assembleia geral ordinária e extraordinária da companhia realizada em 18/04/2019, uma procuração e algumas faturas de energia elétrica (DOC 1) e informa ter anexado também laudos técnicos (DOC 2), os quais não constam na presente consulta.
6. Diante do exposto, solicita a confirmação acerca da correção do procedimento de aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de energia elétrica consumida em sua atividade de prestação de serviços.
7. Assim preveem o inciso II do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 e o inciso I do artigo 4º do RICMS/2000:
"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
(...)
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
b) quando consumida no processo de industrialização; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)"
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"
8. Conforme se verifica da leitura do artigo 4º do RICMS/2000, ora transcrito, a atividade realizada pela Consulente não se enquadra no conceito de industrialização, vez que não implica nenhuma modificação, aperfeiçoamento, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto propriamente considerado (etanol anidro). Tal atividade, conforme informações apresentadas no relato e corroboradas pela atividade principal registrada no cadastro da Consulente, engloba apenas o transporte do etanol anidro por meio de dutos.
9. Nesse sentido, é importante ressaltar que a fundamentação exposta pela Consulente, que permitiria o aproveitamento do crédito da energia elétrica adquirida, não é aplicável ao caso em tela, como será demonstrado a seguir.
9.1. Mesmo que a energia elétrica seja utilizada pela Consulente na consecução de suas atividades (não industriais), há vedação legal expressa, conforme trecho da Lei Complementar 87/1996 transcrito acima, ao aproveitamento do crédito da aquisição de energia elétrica quando não for objeto de nova saída de energia elétrica, não for consumida em processo de industrialização ou quando seu consumo não resultar em operação de exportação, na proporção destas saídas sobre as operações totais. Note-se que estabelecimentos que exerçam atividade comercial, por exemplo, mesmo utilizando a energia elétrica na consecução de suas atividades, também estão sujeitos à mesma vedação.
9.2. Ademais, as Respostas às Consultas citadas analisaram especificamente a possibilidade da utilização do crédito referente à aquisição de combustíveis em sentido estrito, não sendo possível a aplicação da analogia com a utilização da energia elétrica pela Consulente. Observe-se que a própria Decisão Normativa CAT-01/2001 apresenta claramente a distinção de tratamento entre essas mercadorias, ao dispor sobre o crédito da energia elétrica em seu subitem 3.4 e o de combustíveis no subitem 3.5. Aplicar tal analogia ao caso em tela contrariaria não apenas o entendimento já manifestado por esta Secretaria, como afrontaria vedação legal expressa quanto à possibilidade de aproveitamento desse crédito.
10. Concluindo, somente dará direito ao crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento nas hipóteses taxativamente expressas no artigo 33 da Lei Complementar 87/1996, que não abrangem a atividade exercida pela Consulente (transporte dutoviário). Tal crédito, para as hipóteses não previstas no referido dispositivo legal, somente será possível a partir de 1º de janeiro de 2020.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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