Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.896, de 16/09/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19896/2019, de 16 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Intermediação do serviço de conserto - Entrada de bem para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo fabricante - Substituição do bem defeituoso por um novo - Portaria CAT 92/2001.

I. A saída de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, assim como a posterior saída, em retorno ao estabelecimento de origem, estão fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000).

II. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência municipal.

III. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada.

IV. A venda dos materiais defeituosos é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, no exercício da atividade principal de "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 45.30-7/03), e das atividades secundárias de "fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias" (CNAE 29.45-0/00) e "instalação e manutenção elétrica" (43.21-5/00), ingressa com sucinta consulta relativamente aos procedimentos relacionados no conserto ou substituição quando atua como assistência técnica em equipamentos (aparelhos multimídia veiculares) pertencentes a usuário final, em virtude de garantia.

2. Relata que fornece aparelhos multimídia a montadoras de veículos automotivos, cujo equipamento será incorporado aos automóveis que serão comercializados pelas concessionárias representantes da montadora.

3. Acrescenta que, na hipótese de ocorrer algum problema no aparelho durante o período de garantia oferecido, o consumidor final (não contribuinte do ICMS) procura a concessionária autorizada da marca (contribuinte do ICMS, que pode estar localizada no Estado de São Paulo ou nos demais Estados), que dará a entrada do equipamento em seu estabelecimento. A seguir, essa concessionária desinstala e remove o aparelho do veículo, remetendo-o à Consulente que efetuará a análise técnica e definirá a solução a ser adotada, por meio do conserto ou pela substituição do bem.

4. A seguir, o produto (consertado ou uma nova unidade) é remetido em devolução à concessionária, que efetuará a montagem e instalação no veículo do cliente usuário final, destacando que a montadora do veículo não é parte nessa operação e que, por se tratar de produto em garantia, não há qualquer transação financeira entre a concessionária e a Consulente.

5. Diante do exposto, apresenta dúvida sobre a aplicabilidade, às operações em tela, da não incidência prevista no artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), da suspensão do imposto prevista no artigo 402 do mesmo Regulamento ou do Convênio 129/2006.

Interpretação

6. De plano, visto que a Consulente não informa a descrição e o código do aparelho multimídia e suas partes junto à classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nem se as saídas do produto estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, cumpre informar que não será analisada a substituição tributária eventualmente incidente nas operações ora tratadas.

7. Do relato, depreende-se que a Consulente recebe de concessionárias de veículos aparelhos multimídias veiculares defeituosos, pertencentes a consumidores finais (não à posterior destinação comercial), com a finalidade de reparo ou substituição em garantia. Esses equipamentos defeituosos foram desinstalados e removidos do veículo pelas concessionárias que prestaram atendimento aos proprietários usuários finais do bem na busca da solução do problema, dentro do período de garantia ofertado ao produto.

8. Nesse sentido, a presente resposta adotará a premissa de que, na efetivação da garantia do aparelho multimídia, não há qualquer relação comercial entre a Consulente (fabricante do aparelho) e a montadora do veículo. Portanto, a Consulente não efetua o conserto ou a substituição do bem à ordem da montadora, o que afasta tanto a disciplina do Anexo XII quanto a prevista no artigo 402 e seguintes, ambas do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, ao caso em tela, devendo ser aplicada a Portaria CAT 92/2001. Dessa forma, no caso em questão, a concessionária estará atuando, em virtude de garantia, como assistência técnica, serviço autorizado ou oficina credenciada, para manutenção e conserto com substituição de partes e peças, devendo assim, por regra, observar os procedimentos ali discriminados.

9. No entanto, ressalta-se que, embora cabível a Portaria CAT 92/2001 à concessionária recebedora do veículo automotor, no presente caso, na remessa do bem, aparelho multimídia, à Consulente, não é aplicável o artigo 4º da referida norma, tendo em vista que esse artigo pressupõe que a avaliação técnica do aparelho multimídia defeituoso é feita pela concessionária autorizada, com seu conserto ou a substituição integral do equipamento (nova unidade do aparelho multimídia). Assim, a remessa ao fabricante da peça defeituosa que o referido artigo 4º pressupõe é daquela peça não passível de conserto, que não possa ser reintegrada ao bem recebido (no caso, veículo automotor), não lhe sendo, portanto, previsto o retorno de tal peça defeituosa. Diferentemente, conforme relato apresentado, a avaliação técnica do equipamento (aparelho multimídia) é realizada pela fabricante (Consulente), cabendo a ela o conserto e o retorno do mesmo aparelho, ou, na impossibilidade de conserto, a remessa de um novo para substituição do defeituoso, cabendo à concessionária apenas a incorporação dessa nova unidade ao veículo recebido de consumidor final.

10. Portanto, na situação fática em análise, a Consulente (fabricante do aparelho multimídia) avalia o equipamento remetido pela concessionária autorizada, e se depara com duas situações distintas: (i) havendo possibilidade técnica, a Consulente realiza o reparo e, posteriormente, retorna o produto consertado à concessionária, que efetua a montagem e instalação do aparelho multimídia no veículo do cliente, consumidor final; (ii) na impossibilidade de conserto (existência de um defeito insanável), a Consulente substitui o produto, remetendo um aparelho multimídia novo à concessionária, que realizará a instalação no veículo do cliente, consumidor final. Logo, o regramento aplicável à hipótese fática discutida é o de conserto de bem de usuário final, combinado, no que couber, com as disposições da referida Portaria CAT 92/2001.

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11. Isso posto, registre-se que a remessa de bens, máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Dessa forma, por regra, a remessa desse bem com destino ao estabelecimento da Consulente deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo remetente (concessionária), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"), e o Código de Situação Tributária - CST 41 (não tributada), recomendando que seja mencionado no campo "Informações Complementares" que se trata de uma "operação sem a incidência do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000".

12. Por conseguinte, a Consulente, ao receber o bem remetido pela concessionária em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 11 acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915 ("entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 2º da Portaria CAT 92/2001, c/c o inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000.

13. Recebido o equipamento remetido pela concessionária, feita a análise e verificada a possibilidade de conserto, situação descrita no item 10 (i), cumpre assinalar a ocorrência do fato gerador do ICMS no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços "compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual", de acordo com o artigo 2º, inciso III, alínea "b", do RICMS/2000.

14. Observa-se que o item 14 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 trata de "serviços relativos a bens de terceiros" e, no seu subitem 14.01, descreve: "lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".

15. Dessa forma, no caso de máquina ou equipamento (bem) de usuário final, ocorre a incidência do ICMS somente sobre o fornecimento de peças e partes, conforme expresso na Lei Complementar Federal retro citada, que cuida da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre o serviço de conserto/manutenção prestado.

16. Neste ponto, é importante esclarecer que somente as peças e partes que são empregadas no conserto/manutenção do aparelho multimídia é que estão afetas ao ICMS. Nessa perspectiva, recorda-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título (a exemplo das partes e peças empregadas no conserto/manutenção) é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 determina os critérios para sua definição.

16.1. Já eventuais insumos empregados e consumidos no processo de prestação de serviço de conserto, estão, juntamente à mão-de-obra, sob a incidência do ISS, de competência municipal.

17. Portanto, efetuado o conserto no bem (aparelho multimídia), previamente ao retorno à concessionária, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente às peças e partes fornecidas e aplicadas no conserto, com destaque do ICMS incidente, escriturando esse documento em seu livro Registro de Saídas, nos termos do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 92/2001.

17.1. Com relação a eventual documentação fiscal relativa aos serviços de manutenção e conserto prestados pela Consulente, fabricante, cabe esclarecer que, a depender da legislação municipal, permite-se que a parcela referente a esses serviços prestados seja também informada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observado o disposto no artigo 41 da Portaria CAT 162/2008.

18. Quanto à devolução do equipamento consertado, a Consulente deve emitir uma Nota Fiscal de retorno, sem débito do imposto, consignando o CFOP 5.916 ("retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), o CST 41 (não tributada), mencionando também a respectiva Nota Fiscal recebida que acompanhou a remessa inicial para conserto (descrita no item 11). Esse documento fiscal emitido deve ser escriturado no livro Registro de Saídas da Consulente, conforme disciplina prevista no inciso III do artigo 2º da Portaria CAT 92/2001, lembrando que o retorno do bem consertado à concessionária remetente será ao abrigo da não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.

19. Vale lembrar que, o parágrafo 2º do artigo 2º da Portaria CAT 92/2001 permite que as operações descritas nos itens 17 e 18 retro possam ser documentadas por meio de uma única Nota Fiscal, nos termos do artigo 127, parágrafo 19, do RICMS/2000.

20. Por sua vez, a concessionária deve registrar as Notas Fiscais expostas acima (itens 17 e 18) e, de modo análogo, ao proceder a entrega do veículo ao consumidor final, deve emitir as Notas Fiscais referidas nos incisos II e III do artigo 2º da Portaria CAT 92/2001, inclusive realizando o destaque das partes e peças fornecidas pela fabricante (Consulente) no conserto do aparelho, podendo, todavia, se creditar quando do seu recebimento.

21. Relativamente à hipótese descrita no item 10 (ii) retro - impossibilidade de conserto, na existência de um defeito insanável, situação na qual a Consulente substitui integralmente o equipamento, remetendo para a concessionária um aparelho multimídia novo - frise-se que a concessionária remetente, no momento do envio do equipamento ao estabelecimento da Consulente para execução da garantia, o remete ao abrigo da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000, ressaltando que, naquela ocasião, nem a concessionária, nem a fabricante (Consulente), tem o conhecimento de que o bem não apresenta viabilidade de conserto, sendo que, a regra, é de que haja o referido conserto.

22. Nesse contexto, a Consulente, ao receber o bem remetido pela concessionária, em virtude de conserto ou reparo, da mesma forma como descrito no item 12 retro, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 11 retro em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915 ("entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto, visto que o envio do bem para a Consulente ocorreu ao amparo da não incidência, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Portaria CAT 92/2001 c/c artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

23. Outrossim, no que se refere aos equipamentos sem possibilidade de conserto e que serão substituídos por unidades novas, informamos que deve ser feita a regularização do estoque da Consulente em virtude de a entrada inicial dos bens ter sido para conserto (a Consulente não informa qual destinação será dada a esses equipamentos). Essa regularização deve ser feita por meio de documento de controle interno, ajustando seus controles a sua maneira e conforme os métodos e modos regularmente aceitos pelas normas contábeis vigentes.

24. Em virtude da garantia oferecida pela Consulente ao cliente usuário final do bem, um novo equipamento será remetido ao seu cliente em substituição àquele com defeito permanente, Dessa forma, cumpre informar que se trata de uma nova saída, ou seja, uma nova operação, não tendo relação com a operação de remessa para conserto, e tampouco com a operação original. Nesse sentido, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"). Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 determina os critérios de definição da referida base de cálculo.

24.1. De modo análogo, a concessionária deverá escriturar a Nota Fiscal em referência, podendo se apropriar como crédito do imposto destacado e, posteriormente, deverá dar saída tributada do aparelho novo integrado no veículo em substituição, ao abrigo do artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT 92/2001.

25. No tocante aos equipamentos defeituosos sem possibilidade de conserto e que passaram a integrar os estoques da Consulente, destaca-se que a sua futura comercialização como sucata ou, eventualmente, como um produto usado, é uma operação normalmente tributada pelo ICMS, devendo, no momento da saída, ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

26. Feitas essas explanações, recorda-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

26.1. Nessa linha, em especial quanto ao afastamento da aplicação do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001 pela possibilidade de conserto por parte da fabricante e majoritária possibilidade de retorno à concessionária, lembra-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Desse modo, se porventura, verificada na situação concreta, que houve a utilização formal de negócios jurídicos com o intuito de encobrir outros, de natureza diversa, e assim suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses serão passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa, cabendo, portanto, a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.

27. Por fim, ressalte-se que o entendimento aqui exposto é aplicável às operações celebradas no Estado de São Paulo. No tocante à aplicabilidade dos procedimentos ora analisados em operações realizadas pela Consulente com concessionárias veiculares localizadas em outros Estados, recomenda-se o questionamento junto aos Fiscos locais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.896, de 16/09/2019.

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