Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/07/2020
ICMS - Armazenagem de suco de uva remetido por contribuinte do Rio Grande do Sul para depósito paulista - Protocolo ICMS 95/2009 - Remessa direta da mercadoria armazenada em depósito do Estado de São Paulo para adquirente paulista.
I. As operações com depósito de terceiro entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul não estão regulamentadas por acordo, assim não há previsão de saída direta de mercadoria depositada em depósito de terceiro, localizado no Estado de São Paulo, diretamente para o adquirente por conta e ordem do depositante situado no Estado do Rio Grande do Sul, implicando a necessidade de devolução física da mercadoria ao depositante para posterior remessa ao adquirente.
II. Para que sejam aplicáveis as disciplinas legais especificamente previstas para armazém geral (Capítulo II do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto Federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
III. A remessa para depósito de mercadorias em operador logístico situado no Estado de São Paulo deve observar a disciplina prevista na Portaria CAT 31/2019, sendo de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte.
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), está inscrita como substituta tributária, exercendo a atividade principal de fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 10.33-3/02), localizada no Estado do Rio Grande do Sul, apresenta dúvida em relação à incidência do ICMS referente ao regime de substituição tributária na remessa de suco de uva classificado no código 2009.61.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) para depósito em "armazém geral sem registro na JUCESP", estabelecido no Estado de São Paulo, e sua posterior comercialização e entrega para clientes localizados no Estado de São Paulo.
2. Informa que em consulta ao CADESP, os armazéns gerais, para os quais deseja enviar o suco de uva, apresentam a seguinte mensagem: "Ocorrência Fiscal: Armazém geral sem matrícula JUCESP".
3. Expõe que os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul firmaram o Protocolo ICMS 95/2009, sendo que o aludido suco de uva está listado no Anexo Único desse acordo, de tal forma que nas remessas para São Paulo o remetente gaúcho deve observar o disposto no citado protocolo no que diz respeito ao regime de substituição tributária.
4. As indagações da Consulente são:
4.1. Há impedimento para a empresa localizada no Estado do Rio Grande do Sul enviar a mercadoria para armazém geral com a "Ocorrência Fiscal: Armazém geral sem matrícula JUCESP", localizado no Estado de São Paulo? Como deve proceder?
4.2. A operação de remessa para armazém geral é possível com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária?
4.3. Ocorrendo a hipótese do subitem 4.2, em que momento haverá a retenção e recolhimento do imposto referente à sistemática da substituição tributária? Na remessa para o depósito (CFOP 6.905 - remessa para depósito fechado ou armazém geral) ou na efetivação da venda da mercadoria (CFOP 6.105 - venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar)?
4.4. Caso o ICMS devido no regime de substituição tributária seja destacado na Nota Fiscal (CFOP 6.105), qual valor do ICMS próprio deve ser considerado para fins de cálculo do ICMS ST?
4.5. Por fim, como operacionalizar esta operação sem que haja problemas junto ao fisco paulista, respeitando o que diz o Regulamento do ICMS - RICMS/2000?
5. Inicialmente, cabe deixar claro que o escopo desta resposta corresponde à análise da remessa de mercadoria por contribuinte do Rio Grande do Sul para armazenamento em estabelecimento situado no Estado de São Paulo e posterior saída para adquirente paulista por conta e ordem do depositante, e a sujeição dessas operações ao regime da substituição tributária, ficando excluídas da análise matérias tais como benefícios fiscais, entre outras.
6. Prosseguindo, cumpre esclarecer que, atualmente, de acordo com a legislação paulista, o depósito de mercadorias pode ser realizado:
6.1. Em estabelecimentos que não são constituídos como ou equiparados a armazém geral e não se qualificam como operadores logísticos, mas realizam a atividade de depósito de mercadorias para terceiros, seguindo as regras gerais de tributação, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.
6.2. Junto a estabelecimentos qualificados como armazém geral, conforme Decreto Federal nº 1.102/1903 e com o respectivo registro na JUCESP, seguindo a disciplina do Anexo VII do RICMS/2000;
6.3. Em estabelecimentos que realizem exclusivamente a atividade de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, seguindo a disciplina da Portaria CAT 31/2019 (que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS);
7. Nesse ponto, cumpre salientar que esta Consultoria Tributária tem reiteradamente exposto seu entendimento no sentido de que, para que seja possível a aplicação da disciplina tributária específica de armazém geral, o estabelecimento depositário deve: (i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - Armazéns Gerais - emissão de warrants; e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
7.1. Cumpridos esses requisitos, poderá o armazém geral se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais do Capitulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.
7.2. Por outro lado, o depositário de mercadorias de terceiros que não observar os requisitos legais acima expostos não se configura como armazém geral e, dessa feita, não poderá se valer das disciplinas tributárias específicas de armazém geral, sujeitando-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.
8. Desse modo, observa-se que o depósito mencionado pela Consulente, não pode se valer das regras atinentes ao armazém geral, uma vez que conforme relato, não está devidamente matriculado na JUCESP, e, assim, legalmente não está constituído como armazém geral.
9. Diante disso, e tendo em vista que a Consulente pretende enviar mercadorias de sua fabricação para depósito em estabelecimento situado no Estado de São Paulo, a presente resposta apresentará seu entendimento quanto às três modalidades distintas de armazenamento de mercadorias em território paulista, apresentadas no item 6 supra.
10. Assim, esclareça-se que a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositário ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses que se sujeitam às normas gerais de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
10.1. Ainda sob o ponto de vista do depósito de terceiro, para os casos de depositante e depositário situados no Estado de São Paulo, esta Consultoria Tributária tem expedido o entendimento permitindo a remessa direta de mercadoria armazenada em depósito de terceiro para destinatário adquirente por conta e ordem do depositante, diante dos seguintes procedimentos:
10.2. Por ocasião da alienação da mercadoria, o depositante paulista (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento depositário) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final adquirente, informando que a saída ocorrerá a partir do endereço do estabelecimento depositário também paulista, com incidência do ICMS, inclusive no que se refere à aplicação da substituição tributária, a qual acompanhará o transporte da mercadoria. Esse documento fiscal deverá acompanhar o transporte da mercadoria juntamente com o correspondente documento que ampara a prestação de serviço de transporte.
10.3. Por sua vez, nessa operação o depositário paulista deve emitir em favor do depositante também paulista, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque do ICMS, e seguindo as orientações contidas na Decisão Normativa CAT 04/2010, no que se refere aos procedimentos que envolvem a aplicação do regime de substituição tributária.
11. No entanto, há de se salientar que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos. Diante disso, na medida em que se necessita da emissão de Nota Fiscal de retorno simbólico interestadual para operacionalizar a remessa direta de mercadoria depositada em depósito de terceiro e esta não se encontra prevista em acordo celebrado entre os Estados, conclui-se pela sua impossibilidade quando envolver depósito de terceiro paulista com depositante situado em outro Estado da Federação.
12. Portanto, considerando que não há acordo regulamentando as operações com depósito de terceiro entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, e que não pode haver saída direta de mercadoria depositada em depósito de terceiro, localizado no Estado de São Paulo, diretamente para o adquirente por conta e ordem da Consulente (depositante situada no Estado do Rio Grande do Sul), há a necessidade de devolução física da mercadoria depositada no depósito de terceiro ao depositante para posterior remessa ao adquirente.
13. Diante dessa situação, para operacionalizar de modo prático o modelo negocial pretendido pela Consulente, que contemple a remessa direta para terceiros de mercadoria armazenada em estabelecimento de depósito paulista por conta e ordem de depositante situado em outro Estado, o estabelecimento depositário deve estar devidamente constituído como armazém geral ou operador logístico, obedecendo às regras próprias desses institutos.
14. Nesse sentido, primeiramente, será analisada a situação de armazém geral, regularmente constituído conforme os requisitos elencados no item 7 desta resposta.
15. Para analisar esse ponto cabe transcrever a cláusula primeira do Protocolo ICMS 95/2009:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
(...)".
16. Depreende-se do exposto que, embora o produto envolvido na situação ora analisada (suco de uva, classificado no código 2009.61.00 da NCM) esteja listado no Anexo Único (item "II - Sucos e Bebidas", subitem 5) e, portanto, abrangido pelo referido protocolo, por princípio, as regras desse protocolo não são aplicáveis quando da remessa de tais mercadorias para depósito em armazém geral paulista, uma vez que esse estabelecimento não é contribuinte do ICMS (estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102/1903, como já citado), atuando como sujeito passivo da obrigação principal na condição de responsável, conforme o disposto no artigo 11, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e não efetuará, por si próprio, a comercialização subsequente dessas mercadorias.
17. Dessa forma, portanto, a Consulente, substituta tributária na hipótese prevista, ao remeter mercadorias para o armazém geral localizado neste Estado de São Paulo, pratica uma operação interestadual tributada, cuja base de cálculo não se confunde com aquela referente à operação de venda subsequente.
18. Posto isso, para a correta aplicação da substituição tributária às operações com as mercadorias em questão, é imprescindível que se verifiquem alguns aspectos da obrigação tributária de retenção antecipada do imposto, tais como: a responsabilidade pelo pagamento do imposto; o sujeito passivo por substituição e o sujeito ativo (aspecto pessoal); a base de cálculo da retenção, a alíquota aplicável e o cálculo do imposto a ser retido (aspecto quantitativo); e o momento em que deve ser feita a retenção (aspecto temporal).
19. O armazém geral paulista, no que se refere à mercadoria depositada por contribuinte localizado em outro Estado, será o responsável pelo tributo devido pelo depositante, referente à saída promovida a partir de seu estabelecimento (artigo 11, inciso I, alínea "a", c/c artigo 10, § 2°, item 1, alínea "d", do Anexo VII, ambos do RICMS/2000).
20. O sujeito passivo por substituição ou substituto tributário (sobre as operações subsequentes), no caso, é o estabelecimento da Consulente (localizado no Estado do Rio Grande do Sul), na condição de remetente da mercadoria (suco de uva, classificado no código 2009.61.00 da NCM) aos adquirentes paulistas, ainda que depositada no armazém geral situado neste Estado (artigo 313-W do RICMS/2000, Portaria CAT 68/2019 e cláusula primeira do Protocolo ICMS 95/2009).
21. Ademais, o sujeito ativo da obrigação tributária sobre a mercadoria depositada, na saída interna do estabelecimento do armazém geral para o adquirente contribuinte paulista, (i) seja da operação própria, em que o pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral; (ii) seja das operações subsequentes, é o Estado de São Paulo.
22. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição (imposto retido) é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante a aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (313-X do RICMS/2000 e Portaria CAT 20/2020) e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente gaúcho, destacado na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral paulista, conforme se depreende do artigo 268 do RICMS/2000.
23. O momento de ser efetuada a retenção do imposto incidente nas operações subsequentes no caso em exame é o da saída da mercadoria do estabelecimento armazém geral paulista e, como restou dito no item 20 desta consulta, o substituto tributário é o estabelecimento depositante, localizado no Estado do Rio Grande do Sul.
24. Dessa forma, no momento da remessa dos produtos do estabelecimento remetente, Consulente, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, com destino ao armazém geral paulista, para armazenagem, é devido apenas o ICMS incidente nessa operação interestadual (própria) ao Estado de origem.
25. Por outro lado, na saída das mercadorias do estabelecimento armazém geral, por conta e ordem do depositante:
25.1. O depositante localizado no Rio Grande do Sul (Consulente) emitirá Nota Fiscal (artigo 10, incisos I a III e § 1°, do Anexo VII do RICMS/2000), não efetuando o destaque do imposto relativo à operação de venda (operação própria). Todavia, nesse momento, deverá efetuar a retenção, por substituição tributária, do ICMS relativo às operações subsequentes, indicando, nessa Nota Fiscal relativa à operação de venda, a base de cálculo e o valor do imposto retido, e constando, no corpo desse documento fiscal ou no campo "Informações Complementares", a declaração: "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000, sem o creditamento do imposto próprio (informar o número da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, em que foi cobrado o ICMS próprio) bem como do imposto retido por substituição tributária discriminado neste documento fiscal".
25.2. O armazém geral deve emitir:
25.2.1. Nota Fiscal com destaque do valor do imposto próprio devido sobre essa operação, em virtude da responsabilidade tributária, em nome do estabelecimento destinatário (adquirente), constando, no corpo desse documento fiscal ou no campo "Informações Complementares", a declaração: "O pagamento do ICMS próprio é de responsabilidade do armazém geral" (§ 2°, item 1, alínea "d", do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000) e o pagamento do ICMS substituição tributária é de responsabilidade do remetente (artigo 313-W do RICMS/2000)".
25.2.2. Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, referente ao retorno simbólico (sem destaque de imposto), prevista no item 2 do § 2° do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.
25.2.3. Para efeito de apuração do imposto, o armazém geral se creditará do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenagem, recebida de seu cliente (Consulente), e se debitará do valor do imposto destacado na Nota Fiscal que emitir, em nome do adquirente, destinatário paulista.
25.2.4. Desse modo, ficam registrados os requisitos e procedimentos para depósito em armazém geral no Estado de São Paulo por depositante do Rio Grande do Sul e a posterior saída da mercadoria por conta e ordem do depositante com destino a contribuinte paulista.
26. Nos próximos passos, será desenvolvida a análise de armazenamento da mercadoria de contribuinte gaúcho com destino a estabelecimento de operador logístico localizado no Estado de São Paulo.
27. Para tanto, devem ser expostas as regras da legislação paulista a respeito do operador logístico que se encontram na Portaria CAT 31/2019 (que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS), sendo que os artigos 1º e 2º estabelecem:
"Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.
Artigo 2º - O Operador Logístico estabelecido neste Estado deverá, cumulativamente:(Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS com o código 5211-7/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, mediante o uso do aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ versão web) disponível no "site" da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ficando, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do artigo 9º da Lei 6.374, de 01-03-1989;
II - estar previamente credenciado perante à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme o disposto no artigo 2º-A.
Parágrafo único - O disposto no "caput" não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal."
27.1. Assim, a disciplina da Portaria CAT 31/2019 possui aplicabilidade restrita, ressaltando que: (i) o parágrafo único de seu artigo 1º expressamente limita sua aplicação aos estabelecimentos "cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não a prestação de serviço de transporte (...)"; (ii) seu artigo 2º expõe a necessidade de o estabelecimento inscrever-se no cadastro de contribuintes paulistas sob o código CNAE 5211-7/99; e (iii) deve estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento segundo o exposto no artigo 2º-A. Portanto, aqueles estabelecimentos depositários que não respeitarem tais disposições não podem se valer da disciplina específica da citada Portaria CAT 31/2019.
27.2. Além disso, o artigo 3º da Portaria prescreve que o depositante e o operador logístico deverão firmar contrato de prestação de serviços de logística, cuja íntegra poderá ser requisitada pelo fisco a qualquer tempo, ressalvando que, além disso, o depositante (contratante e Consulente) deverá registrar os dados do contrato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, conforme artigo 4º dessa Portaria. No artigo 3º é especificado que ao depositante caberá a elaboração de relatório mensal denominado "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", conforme disposto no § 1º do artigo 3º, que em conjunto com outras informações previstas devem ser mantidas pelo prazo estipulado no artigo 202 do RICMS/2000.
28. Com relação à operação de remessa para depósito, a Consulente, depositante localizada em outro Estado, que remeterá mercadorias para depósito no estabelecimento de operador logístico, deverá observar o disposto no artigo 12 da Portaria CAT 31/2019:
"Artigo 12 - Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico nos termos desta portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.
§ 1º - O estabelecimento inscrito conforme o "caput": (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)
1 - será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS;
2 - deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 2º - Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, conforme previsto neste artigo, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais pessoas físicas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)".
29. Para realizar o depósito da mercadoria no estabelecimento do operador logístico localizado no Estado de São Paulo, a Consulente deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com o mesmo endereço do operador logístico, conforme disposto no artigo 12 da Portaria CAT 31/2019, remetendo as mercadorias para essa filial no citado endereço do operador logístico.
29.1. Sob essa perspectiva, para acompanhar a mercadoria na remessa para armazenagem, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de transferência tendo como destinatária a sua filial localizada no endereço do operador logístico, com destaque do imposto referente à operação própria, sob a alíquota interestadual.
29.1.1. Nesse ponto, o Protocolo ICMS 95/2009, em sua cláusula segunda, inciso I, determina que suas disposições não são aplicáveis nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista.
29.1.2. De modo análogo, a filial paulista da Consulente, não varejista, destinatária das mercadorias remetidas em transferência, de acordo com o item 3, alínea "b", do § 6º do artigo 426-A, fica dispensada do recolhimento antecipado do imposto ali previsto, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
29.1.3. Nesse sentido, observa-se que caso a filial paulista da Consulente pretenda, ainda que por meio do operador logístico, efetuar venda direta a consumidor final, classificando-se, portanto, como estabelecimento varejista, será, então, aplicável o regime de substituição tributária na remessa para o estabelecimento paulista, nos termos da legislação paulista e do Protocolo ICMS 95/2009.
30. Ato contínuo à operação de transferência da mercadoria, a filial paulista da Consulente (depositante) deverá emitir Nota Fiscal com destino ao operador logístico paulista, nos termos previstos no artigo 5º da Portaria CAT 31/2019.
31. Na etapa referente à venda da mercadoria depositada no estabelecimento do operador logístico com entrega direta ao estabelecimento do adquirente, deve ser observado pelo depositante (filial paulista da Consulente) o procedimento previsto no artigo 7º da Portaria 31/2019:
31.1. Deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), contendo as seguintes informações, além das demais previstas na legislação: (i) o valor da operação; (ii) a natureza da operação; (iii) o destaque do valor do imposto, se devido, inclusive no que se refere à aplicação da substituição tributária em se tratando de filial paulista não varejista; (iv) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - Operador Logístico, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e (v) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e emitida para fins de retorno simbólico do operador logístico para a filial paulista da Consulente. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE dessa NF-e acompanhará a mercadoria até o destinatário, devendo o operador logístico certificar-se de que a Nota Fiscal foi emitida pelo depositante.
31.2. Nessa ocasião, ainda, deverá emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do operador logístico para a filial da Consulente (artigo 6º c/c 7º, II, da Portaria CAT 31/2019), sendo que o documento fiscal deverá conter, observando demais requisitos da legislação: (i) a inscrição estadual do Operador Logístico; (ii) como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno Simbólico"; (iii) o CFOP 1.949; (iv) no campo ""Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico - Portaria CAT 31/2019; (v) o destaque do ICMS, se devido; e (vi) indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário (Nota Fiscal referente ao item 28) que contêm os itens do Retorno Simbólico.
31.3. Nesse ponto, reitera-se que, em se tratando de filial paulista não varejista, o regime jurídico de substituição tributária será aplicável na venda da mercadoria depositada no estabelecimento do operador logístico com entrega direta ao estabelecimento do adquirente (item 31.1), devendo nesse momento ser recolhido o imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
31.4. Também deverão ser enviados ao operador logístico os dados referentes às NF-es (subitens 31.1 e 31.2) emitidas pela filial da Consulente para fins de atender possíveis demandas de informação do fisco paulista.
32. Por fim, caso já tenha ocorrido operação de remessa de mercadoria para depósito de terceiro ou armazém geral em desacordo com essa resposta, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois, de acordo com o artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
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Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)