Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.819, de 15/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19819/2019, de 15 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2019.

Ementa

ICMS - Cisão parcial de estabelecimento - Incidência - Emissão de Nota Fiscal.

I. A versão parcial do estoque do estabelecimento cindido em favor do estabelecimento cindendo caracteriza fato gerador do ICMS e não está abrangido pela não incidência do artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.

II. Deve ser emitida Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade em virtude da versão parcial de estoque, em se tratando de estabelecimento existente, antes de iniciada a respectiva saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser consignado o CFOP, conforme o tipo de mercadoria ou bem apartado, bem como a norma tributária aplicável ao produto ou à operação. Na falta de um CFOP mais adequado à situação poderão ser utilizados os códigos referentes às operações de venda.

III. Em regra, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias ou bens é o valor da operação - valor do negócio / preço ajustado (artigo 37, inciso I, combinado com o § 1º, do RICMS/2000). Na eventual falta desse valor, a Consulente deverá observar as disposições do artigo 38 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a" fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 29.44-1/00), e como atividade secundária, a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente" (CNAE 29.49-2/99), relata que, em virtude de reestruturação global, pretende segmentar suas linhas de produção de amortecedores e de escapamentos veiculares, atualmente localizadas dentro do mesmo estabelecimento, situado no Estado de São Paulo.

2. Nesse contexto, pretende efetuar uma reorganização societária, que consistirá numa operação de cisão parcial, em 01/12/2019, com versão de parte de seu patrimônio para uma nova companhia, que pertencerá ao mesmo grupo econômico, constituída exclusivamente para tal finalidade, segregando a produção de amortecedores da produção de escapamentos, visto que, atualmente, a fabricação já ocorre de forma segregada e independente, cada qual executada em departamentos e áreas distintas, ainda que estejam dentro do mesmo estabelecimento.

3. Nessa perspectiva, o processo de cisão parcial objetiva que cada empresa fique responsável pela fabricação de um produto. Assim, uma empresa cuidará da produção de amortecedores e a outra da de escapamentos, de modo que a linha de produção que for segregada será revertida para a nova empresa, constituída para tal fim. Dessa forma, cada segmento será administrado por uma empresa distinta e, cada qual, com estabelecimento próprio. Destaca, ainda, que, embora dentro de uma mesma planta, esses estabelecimentos estarão segregados por seus prédios, estoques e demais recursos, como atualmente já ocorre em cada segmento fabricado e, assim, entende que não haverá deslocamento físico quando da cisão parcial.

4. Dessa forma, a Consulente se mantém com seus dados cadastrais junto aos Fiscos Federal e Estadual e a nova empresa que será criada terá números próprios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP).

5. Acrescenta que, em vista da grande quantidade de mercadorias existente em seu estoque, entendendo que deve emitir Nota Fiscal para transferir todo esse acervo físico para a nova empresa que será criada, apresenta dúvida quanto ao prazo para efetuar toda a transferência de estoques, bem como do ativo imobilizado, e demais recursos para a nova empresa a ser criada (cindenda).

6. Diante do exposto, indaga se deve emitir Nota Fiscal para transferir estoques, ativos imobilizados da empresa cindida para a cindenda e se existe um prazo para o lançamento dessas Notas Fiscais no livro Registro de Entradas da nova empresa que será criada.

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Interpretação

7. De plano, contém esclarecer que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem transformação na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. Isso não significa, contudo, que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, passa de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não haja situação que configure hipótese de incidência do imposto estadual sobre circulação de mercadorias.

8. Desse modo, apesar de a transformação das sociedades (por incorporação, fusão ou cisão), assim como a alteração de titularidade, serem situações fora do alcance da incidência do ICMS, o mesmo não pode, necessariamente, ser dito dos bens e mercadorias envolvidos nessas transações negociais que, conforme o caso, podem ou não ser alcançados pela incidência do tributo estadual.

9. Assim, ressalta-se que, para a legislação do ICMS, o que importa não é se a empresa sofreu uma transformação (cisão, fusão, etc.), total ou parcial, mas sim se o estabelecimento, como unidade autônoma que é, foi transferido na sua integralidade ou apenas sofreu o destaque de determinada parcela. Nesse contexto, reitera-se que apenas não há incidência do ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência integral do estabelecimento, conforme artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, não sendo esse o caso da Consulente.

10. Isso posto, depreende-se do relato, que, no decorrer do processo de cisão parcial de empresa, ocorrerá a cisão parcial do próprio estabelecimento, atualmente pertencente à Consulente. Nesse sentido, a sociedade atual (Consulente) não apenas irá transferir parcela de seu patrimônio para outra, permanecendo com a parcela restante, não vertida, como também haverá o desmembramento do estabelecimento originário com destinação à nova empresa. Desse modo, esta nova empresa que será constituída deverá proceder, de direito e de fato, como quem inicia a atividade econômica, inclusive quanto à inscrição junto aos órgãos competentes e à escrituração dos livros pertinentes (vide a Portaria CAT 92/1998, artigos 6º, § 1º, e 15, do Anexo III, acrescentado pela Portaria CAT 38/2000).

11. Registre-se que, embora não ocorra o deslocamento físico, no que se refere à atividade sujeita às regras do ICMS, ocorre a saída das mercadorias e dos bens do ativo que são apartados (saídos, retirados) do estabelecimento original (Consulente) para ingressarem (serem admitidos) no estabelecimento da nova empresa que será criada, sediada no mesmo endereço da Consulente. Dessa forma, de fato e de direito, ocorre a movimentação das mercadorias e dos bens que deixam de se abrigar sob o estabelecimento original e passam ao abrigo do estabelecimento da nova sociedade que será criada. Com efeito, esse movimento, fotografado pelos balanços patrimoniais de ambos os estabelecimentos, têm implicações tributárias, não apenas quanto à incidência do imposto, mas, também, no que se refere à correta escrituração dos livros fiscais.

12. Nesse sentido, registre-se, ainda, não ser aplicável à situação ora tratada, as disposições do artigo 232 do Regulamento do ICMS. Sendo assim, não é possível ao titular do novo estabelecimento transferir para o seu nome os livros fiscais em uso pelo estabelecimento original, cabendo a este último fazer os lançamentos nos respectivos livros, referentes às mercadorias e demais bens apartados, conservando-os pelo período legal.

13. Vale ressaltar que os simples registros em contas patrimoniais, mesmo que embasados por contratos escritos de qualquer natureza, não têm o condão de transmitir direitos ou obrigações tributárias, pois estes devem ser apurados por meio de escrituração fiscal, na forma prevista pelos artigos 213 e seguintes do RICMS/2000.

14. Assim, no caso específico relatado pela Consulente, as mercadorias e bens do ativo imobilizado, apartados do patrimônio de seu estabelecimento em favor do outro estabelecimento, devem ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes à respectiva saída e antes de iniciadas (art. 125, I, do RICMS/2000), com o destaque do imposto quando devido. Esses documentos deverão ser lançados no livro Registro de Saídas e comporão os lançamentos do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) - artigos 215 e 223 do RICMS/2000.

15. Por sua vez, em contrapartida, esses documentos fiscais serão lançados no livro Registro de Entradas do novo estabelecimento, permitindo que o imposto ali destacado possa ser aproveitado a título de crédito para fim de apuração do ICMS.

16. Dessa forma, a transmissão de propriedade de mercadorias e bens do ativo para a empresa terceira caracteriza fato gerador do ICMS e deve ser efetuada mediante emissão das respectivas Notas Fiscais, sendo que, em regra, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias ou bens é o valor da operação - valor do negócio / preço ajustado (artigo 37, inciso I, combinado com o § 1º, do RICMS/2000). Na eventual falta desse valor, a Consulente deverá observar as disposições do artigo 38 do RICMS/2000.

16.1 No que se refere ao CFOP, a Consulente deverá observar o tipo de mercadoria ou bem apartado, bem como a norma tributária aplicável ao produto, ou à operação (inclusive se há hipótese de produto sujeito ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS) para a correta codificação, observados os códigos fiscais estabelecidos na Tabela I do RICMS/2000; na falta de um CFOP mais adequado à situação poderão ser utilizados os códigos referentes às operações de compra e venda.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.819, de 15/07/2019.

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