Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.772, de 25/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19772/2019, de 25 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2019.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento - Subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 - Remessa, retorno e utilização de materiais.

I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003) fora do estabelecimento, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015.

II. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento".

III. Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal de venda em nome do destinatário do equipamento, com destaque do imposto.

IV. No retorno das partes e peças, deve ser emitida Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (partes e peças), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, independentemente da quantidade de peças efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 5º, I, e parágrafo único, da Portaria CAT-127/2015).

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 28.33-0/00 (fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação), apresenta consulta a respeito do procedimento de envio de partes e peças a serem utilizadas na manutenção e reparo de equipamentos e máquinas vendidos aos seus clientes.

2. Relata que realiza manutenção e reparo, com eventual troca ou substituição de partes e peças em decorrência ou não de garantia, em equipamentos e máquinas vendidos para seus clientes. Nesse contexto, informa que se utiliza da disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015 (operações realizadas fora do estabelecimento), de maneira que emite uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em relação às saídas de partes e peças para o seu cliente, com destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.104/6.104. Após a realização do conserto e manutenção, emite uma NF-e de entrada, com destaque do ICMS, referente a todas as partes e peças que saíram de seu estabelecimento, independentemente se foram utilizadas ou não. Após o retorno, verifica quais partes e peças foram efetivamente utilizadas e, então, emite uma NF-e de venda para seu cliente, com destaque do ICMS e CFOP 5.102/6.102.

3. Acrescenta que emite Nota Fiscal de prestação de serviço sujeita ao ISSQN, conforme Lei Complementar 116/2003, para cobrança da prestação de serviço (mão de obra).

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. Se esse procedimento está correto, caso contrário como deve agir para atender ao disposto na legislação.

4.2. Se, em relação à cobrança da prestação de serviço (mão de obra), pode utilizar o subitem 14.01 da Lei Complementar 116/2003, caso contrário como deve agir para atender o disposto na legislação.

Interpretação

5. De início, cabe esclarecer que esta Resposta à Consulta assumirá os seguintes pressupostos: (i) a Consulente não sabe antecipadamente quais partes e peças serão utilizadas no conserto e manutenção dos equipamentos de seu cliente; (ii) os equipamentos de seus clientes, objeto de manutenção e reparo, não são destinados a posterior comercialização e (iii) eventuais partes e peças fornecidas na prestação desses serviços não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.1. Caso tais pressupostos não sejam verificados, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

6. Isso posto, destaca-se que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela Consulente aos adquirentes de seus equipamentos é matéria de direito privado, e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato de a Consulente arcar com os custos da substituição não interfere na incidência do ICMS na saída das partes, peças e acessórios que serão utilizados em substituição.

7. Sendo assim, cumpre salientar que as saídas das partes e peças do estabelecimento da Consulente devem ser normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000), ainda que sejam relacionadas à substituição desses itens em garantia.

8. Feitas essas observações preliminares, cumpre ressaltar que o subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve:

"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."

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9. Com relação às partes e peças empregadas no conserto ou manutenção das máquinas e equipamentos situados em estabelecimentos de terceiros, depreende-se que ocorre uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças, fornecidas com ou sem custo para o cliente da Consulente, são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/SP).

9.1. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 determina os critérios de definição da referida base de cálculo.

10. Deste modo, em relação à emissão do documento fiscal, esclareça-se que esta Consultoria entende que, na prestação de serviço de conserto e manutenção de bens em estabelecimento de terceiro, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT 127/2015.

11. Sendo assim, na remessa de partes e peças, deve ser observado o seguinte procedimento.

11.1. Por ocasião da saída do estabelecimento da Consulente das partes ou peças que eventualmente poderão ser utilizadas pelos técnicos, deverá ser emitida a NF-e a que se refere o artigo 3º da Portaria CAT 127/2015. Esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, sob o CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor total da mercadoria, devendo indicar, no campo relativo às "Informações Complementares", o endereço onde será efetuado o conserto.

11.2. Na hipótese de necessidade de utilização de alguma parte ou peça (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015), nos estabelecimentos dos clientes, deverá ser emitida NF-e, em nome do seu cliente, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, nela consignando o CFOP 5.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") ou 5.104 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento"), com destaque do imposto, calculado mediante a alíquota interna.

11.2.1. Note-se que, sendo o caso, a Consulente poderá utilizar os campos da NF-e relativos o ISSQN, observado o disposto no item 4 do § 2° do artigo 183 e do §13 do artigo 127, todos do RICMS/2000, desde que a legislação municipal assim lhe permitir (artigo 41 da Portaria CAT-162/2008). Não havendo permissão municipal para o uso do mesmo documento fiscal para os dois tributos, a Consulente deverá emitir documentos fiscais distintos: um para operação com mercadoria e outro para prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

11.3. Terminado o conserto ou manutenção, a Consulente deve:

11.3.1. Emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT 127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 ("Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento"), e as indicações requeridas pelo parágrafo único do mesmo artigo 5º;

11.3.2. Escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT 127/2015).

12. No que se refere às ferramentas, máquinas e equipamentos que, também sob a posse temporária dos funcionários da Consulente, sejam utilizados para execução de serviços, a Consulente poderá observar as orientações contidas na Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado da Consulente. Assim, poderá utilizar-se apenas de documentação interna, contendo a descrição dos bens e o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão.

13. Ademais, caso, atualmente, a Consulente esteja adotando procedimentos diversos dos estabelecidos nesta resposta à consulta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

14. Por fim, tendo em conta que a Consulente menciona CFOPs relativos a operações interestaduais (6.102 e 6.104), convém esclarecer, no entanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos por onde devam transitar os referidos materiais.

15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.772, de 25/07/2019.

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