Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.768, de 05/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19768/2019, de 05 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2019.

Ementa

ICMS - Produtos deteriorados destinados a descarte ou alienados como sucata - Determinação do valor de crédito a ser estornado.

I. As regras para estorno de créditos estão previstas no artigo 67 do RICMS/2000.

II. Salvo previsão específica em contrário, é de responsabilidade do contribuinte a determinação de quais e quantos insumos foram aplicados em produtos deteriorados, considerando normas contábeis e particularidades do negócio, e a apuração do estorno nos termos do artigo 67, inciso I e § 1º do RICMS/2000, cabendo à autoridade fiscal avaliar a adequação do cálculo, durante o processo de fiscalização.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é 27.90-2/01 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, informa que possui em estoque produtos de industrialização própria, como eletrodos (classificados na posição 8311 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), que sofreram deterioração por problemas de oxidação, além de outros que apresentaram defeitos de fabricação.

2. Afirma que, se realizar alienação dos produtos deteriorados como sucata, por valor inferior ao preço de custo, poderá manter o crédito do ICMS tomado sobre os insumos utilizados em sua fabricação.

3. Por outro lado, entende que, caso opte por descartar os produtos deteriorados, deve efetuar o estorno do crédito correspondente à entrada dos insumos, a fim de atender o que dispõe o artigo 67, Inciso I, c/c o artigo 125, Inciso VI, alínea "a" do RICMS/2000.

4. Face ao exposto, questiona a Consulente sobre como apurar o valor do crédito a ser estornado, na hipótese de descarte dos produtos deteriorados.

Interpretação

5. De início, registre-se que o inciso III do artigo 67 do RICMS/2000 prevê que o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço.

6. Dessa forma, partindo do pressuposto de que a Consulente aliena apenas sucata de metais, e considerando que estas operações são tributadas pelo ICMS, amparadas pelo diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, cabe ressaltar que esta Consultoria já se manifestou em outras ocasiões que não se exige o estorno de crédito relativo à entrada de insumos utilizados na fabricação de produtos deteriorados e alienados como sucata, por valor inferior ao preço de custo.

7. Em relação ao questionamento sobre como apurar o valor do crédito de ICMS a ser estornado na hipótese de descarte de produtos deteriorados, cumpre destacar o que dispõe o artigo 67, inciso I do RICMS/2000:

"Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

(...)

§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

(...)

§ 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo."

7. Da análise do supracitado dispositivo, observa-se que a legislação estabelece a obrigação de estorno de créditos do ICMS no caso de produtos deteriorados de forma genérica, aplicável a qualquer contribuinte que se enquadre nas situações previstas no inciso I do artigo 67 do RICMS/2000, seja ele estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços tributados pelo ICMS.

8. De fato, o contribuinte que possua controles de custos capazes de determinar, com precisão, quais e quantos insumos foram aplicados a cada mercadoria ou produto, deve se utilizar de tais controles para apurar o valor do estorno do ICMS correspondente à quantidade de mercadorias ou produtos descartados.

9. Por outro lado, contribuintes que necessitam da adoção de critérios de rateio proporcional para alocar custos aos seus produtos (por exemplo, custo de energia elétrica utilizada na fabricação), devem utilizar critério equivalente para determinar quais e quantos insumos foram aplicados nos produtos deteriorados.

10. Neste sentido, conforme determina o § 1º do referido dispositivo, sendo impossível para o contribuinte determinar à qual operação de entrada corresponde a mercadoria ou produto deteriorado, deve calcular o estorno do ICMS mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.

11. Em face de todo o exposto, salvo previsão legal específica em contrário, cabe ao contribuinte precisar quais e quantos insumos foram aplicados em produtos deteriorados, considerando normas contábeis e particularidades do negócio, e apurar o estorno nos termos do artigo 67, inciso I e § 1º do RICMS/2000, cabendo à autoridade fiscal avaliar a adequação do cálculo, durante o processo de fiscalização.

12. Por fim, como é de conhecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal em nome próprio (CFOP 5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), sem destaque do imposto, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer ou deteriorar-se, conforme artigo 125, inciso IV, alínea "a" do RICMS/2000.

13. Com estes esclarecimentos, julgamos sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.768, de 05/07/2019.

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