Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2019.
ICMS - Crédito - Venda de bem do ativo imobilizado.
I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.
II. Haverá incidência do ICMS na venda do bem antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado e, desde que atendidos os demais requisitos impostos pela legislação, terá o adquirente direito ao crédito do imposto.
III. A venda de bem do ativo imobilizado (portanto, após transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado) é hipótese de não incidência de imposto, e por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente.
IV. É vedado o crédito relativo a bem destinado à integração no ativo imobilizado se alienado antes de decorrido o prazo de 4 anos, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
V. A transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é 11.21-6/00 - Fabricação de águas envasadas, informa ter adquirido equipamento, em 27/11/2014, por ela posto em uso para fabricação de água mineral (produto classificado no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), produto cuja saída se submete à incidência do ICMS no Estado de São Paulo.
2. Informa também que, originalmente, os equipamentos vendidos à Consulente foram recebidos pela filial de uma outra empresa, em operação de transferência entre ela e outro estabelecimento dessa mesma empresa. Assim, os bens recebidos foram colocados em uso na linha de produção naquela filial e incorporados ao seu ativo imobilizado. Posteriormente, essa empresa deixou de fabricar águas envasadas, razão pela qual vendeu o ativo imobilizado destinado à fabricação de águas à Consulente.
3. Acrescenta que os bens permaneceram com a filial de outra empresa por um curto período de tempo e sem o aproveitamento de crédito, tendo sido revendidos, posteriormente, à Consulente. Afirma, então, que o valor do crédito de ICMS referente à aquisição deste bem não foi integralmente aproveitado pela adquirente original nem pela Consulente.
4. Segue informando que a Consulente e a outra empresa possuem relação de interdependência, conforme previsão do artigo 73, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que essa empresa é titular de 99,9% do capital da Consulente.
5. A Consulente cita os artigo 61, §10 e 70, § 1º, item 5, ambos do RICMS/2000, e apresenta as seguintes dúvidas:
5.1 Se, mesmo no caso de a venda não ter sido tributada pelo ICMS, poderá requerer a transferência do crédito de ICMS sobre a aquisição do ativo imobilizado, bem como realizar seu aproveitamento; e
5.2 Se a vedação prevista no artigo 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000 é aplicável ao presente caso, uma vez que não é optante pela centralização nos termos da Portaria CAT 76/2001, mas a entidade legal interdependente que realizou a revenda dos equipamentos é optante pela centralização da apuração do ICMS neste Estado.
6. Ressaltamos inicialmente que, em face dos limites das atribuições desta Consultoria Tributária (artigo 59 do Decreto 64.152, de 22 de março de 2019), não serão analisados os documentos trazidos pela Consulente, relacionados às operações relatadas (como, por exemplo, o contrato social que demonstra a interdependência entre as empresas), sendo a análise documental do caso matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
7. Acrescentamos que a Consulente não informa a data de aquisição do referido bem pela filial da empresa, nem a data de entrada em operação desse bem na produção dos produtos regularmente tributados pelo imposto, limitando-se a informar que o bem foi por ela adquirido em 27/11/2014. Sendo assim, a presente reposta dar-se-á em tese e não analisará o prazo de prescrição quinquenal estabelecido no artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.
8. Cabe ressaltar, ainda, que a Consulente classifica o bem adquirido como bem do ativo imobilizado; todavia, não especifica qual seria exatamente esse bem (ou esses bens, como se refere por vezes) nem apresenta informações necessárias para que essa classificação seja corroborada por este órgão consultivo, como, por exemplo, por quanto tempo o referido bem fora mantido na outra empresa.
9. Importante registrar, neste ponto, que a NBC TG 27 - Ativo Imobilizado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177/2009, define que "ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para o uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a terceiros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período".
9.1 Nesse sentido, conforme já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento seja maior do que 12 meses.
10. Sendo assim, caso o bem objeto da presente Consulta tenha sido vendido para a Consulente antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, haverá incidência normal do ICMS sobre tal saída. Nesse caso, desde que atendidos os demais requisitos impostos pela legislação, terá a Consulente direito ao crédito decorrente da entrada dessa mercadoria, destinada à integração no ativo imobilizado, apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (artigo 61, § 10, item 1, do RICMS/2000).
11. Por outro lado, caso o bem tenha sido vendido para a Consulente após transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, tratar-se-á, de fato, de saída de ativo imobilizado, operação sem incidência de imposto, conforme artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, e, consequentemente, sem direito a crédito, tendo em vista o disposto no caput do artigo 61 do RICMS/2000 ("Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas").
12. Sobre o artigo 70 do RICMS/2000, citado pela Consulente, temos que ele trata de transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado, não sendo aplicável à situação sob análise. Conforme apontado pela própria Consulente, o item 5 do § 1º do referido artigo veda que a transferência seja requerida por estabelecimento de contribuinte optante pela centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96 do RICMS/2000. Nesse sentido, o artigo 2º da Portaria CAT 14, de 02-02-2012 (Portaria CAT 14/12) estabelece que "após a recepção do pedido, o Chefe do Posto Fiscal deverá conferir se o contribuinte não é optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 96 do RICMS".
12.1 Uma vez que o pedido deve ser apresentado pelo detentor do crédito (devendo o destinatário do crédito consentir, por meio de declaração, o valor do crédito a ser transferido, conforme artigo 1º, § 1º, item 1, da Portaria CAT 14, de 02-02-2012) e a Consulente afirma que a empresa que vendeu o bem para ela é optante pela centralização, está essa empresa impedida, de qualquer forma, de solicitar a transferência do crédito para a Consulente.
13. Vale ressaltar, por último, que o artigo 20, § 5º, inciso V, da Lei Complementar 87/96 (LC 87/96) estabelece que "na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio".
13.1 Ou seja, ao alienar o bem do ativo imobilizado (se for esse o caso, conforme exposto no item 11 acima) para a Consulente, a empresa alienante também estará impedida de se creditar das parcelas remanescentes relativas ao imposto incidente na aquisição do ativo imobilizado.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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