Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2019.
ICMS - Depósito de mercadoria para terceiros - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como armazém geral ou depósito fechado. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a "fabricação de ferramentas" (CNAE 25.43-8/00), questiona sobre a possibilidade de iniciar a atividade de depósito de mercadorias de terceiros em filial que pretende abrir, e sobre a documentação fiscal para depósito e retorno das mercadorias de terceiros.
2. Informa que não possui o CNAE referente à atividade de depósito de mercadorias de terceiros. Acrescenta que está participando de um processo seletivo para gerir a ferramentaria de um estabelecimento industrial de autopeças, o qual inclui o armazenamento das suas ferramentas no estabelecimento filial atacadista que a Consulente pretende abrir. Questiona, assim, qual o procedimento adotar antes de iniciar a atividade de "depósito de mercadoria de terceiros" mesmo não se enquadrando no conceito de depósito fechado ou armazém geral.
3. Menciona que alguns itens que serão remetidos para depósito estão sujeitos ao regime de substituição tributária (ex: brocas NCM/SH 8207, insertos NCM/SH 8209, serras manuais NCM/SH 8202, parafusos NCM/SH 7318, etc.) e serão utilizados para integração e/ou consumo no processo produtivo do estabelecimento depositante, que é uma indústria de autopeças paulista. Indaga se está correto que não se aplicará a substituição tributária nas operações de remessa pelo depositante e de retorno pelo depositário, levando em consideração o artigo 264, inciso I, do RICMS/SP, havendo apenas a incidência do ICMS normal sobre a operação própria, acrescido dos custos de armazenamento na base de cálculo.
4. Por fim, pergunta se o CFOP e a natureza da operação utilizados nas remessas poderão ser respectivamente, "5.949" e "Remessa para depósito de mercadoria em terceiros".
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará o pressuposto de que o estabelecimento filial depositário que a Consulente pretende abrir não é substituto tributário dos mesmos produtos que pretende armazenar para terceiros, realizando apenas atividades de comercialização (atacadista) e de depósito de mercadorias de terceiros. Da mesma forma, partiremos da premissa de que as operações de depósito de mercadorias de terceiros se restringirão à remessa de mercadorias para depósito pelo depositante industrial paulista e ao seu posterior retorno pela filial depositária ao referido estabelecimento depositante. Além disso, será considerado que o estabelecimento depositário não será armazém geral nem depósito fechado. Ademais, não será analisado se as mercadorias em comento, por sua descrição e classificação fiscal, estão, de fato e de direito, sujeitas à sistemática da substituição tributária.
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6. Posto isso, vale dizer, para fim tributário paulista, que não há óbice que a Consulente abra um estabelecimento filial que tenha, além de outras atividades relacionadas ao ICMS, a de depósito de mercadorias de terceiros, desde que todas sejam devidamente registradas no CADESP, conforme disposições do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 e artigo 29 do RICMS/SP, e que seja possível distinguir as mercadorias recebidas para depósito daquelas que serão objeto de comercialização do estabelecimento depositário, mantendo escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades. Desse modo, o estabelecimento depositário deverá ser capaz de demonstrar à eventual fiscalização externa qual o estoque próprio e o estoque de terceiros.
7. Dessa feita, vale elucidar que, nas hipóteses em que mercadorias de terceiros sejam armazenadas em estabelecimento não constituído como ou equiparado a armazém geral, e não sendo aplicáveis as disposições da Portaria CAT-59/2018, a remessa de mercadorias do contribuinte depositante para armazenamento em estabelecimento depositário e o respectivo retorno sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.
8. Assim, esclareça-se que a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositário ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP).
9. Vale ressaltar que, considerando que as mercadorias remetidas para depósito estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e tendo em vista que, a princípio, o depositante não é substituto tributário desses itens, mas substituído tributário, o ICMS devido por substituição tributária deve estar retido quando da remessa dos produtos para depósito. Nesse contexto, vale salientar que, quando da remessa pelo fornecedor para o depositante, cliente da Consulente, as mercadorias não serão utilizadas como insumo pelo destinatário depositário, mas, em vez disso, serão remetidas para depósito no estabelecimento da Consulente, saída essa sujeita à incidência do ICMS, como visto no parágrafo anterior.
10. Sendo assim, a filial depositária que a Consulente pretende abrir, ao receber as mercadorias para depósito e posteriormente devolvê-las ao depositante, estará atuando também como substituída tributária. Dessa forma, não terá direito a crédito do imposto na entrada da mercadoria em seu estabelecimento nem deverá destacar o imposto na Nota Fiscal referente ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante que, no entanto, terá direito a crédito do imposto na forma do artigo 272 do RICMS/SP, porquanto utilizará a mercadoria para integração e/ou consumo no processo produtivo.
10.1. Portanto, quanto à emissão e escrituração de documento fiscal, o estabelecimento depositário substituído tributário deverá observar o disposto nos artigos 274, 278 e 279 do RICMS/SP.
11. Quanto ao CFOP da remessa da mercadoria para depósito, o CFOP mais adequado a ser utilizado neste caso é o 5.949, "outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", indicando, como natureza da operação, "remessa para depósito em estabelecimento de terceiro".
12. Caso as premissas da presente resposta não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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