Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/09/2019.
ICMS - Crédito acumulado - Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de mercadorias que serão utilizadas na industrialização e na comercialização neste Estado.
I. O estabelecimento, industrial e comercial, poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos do Capítulo V do RICMS/2000 a fornecedor, observado o disposto no artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, tanto para a fabricação dos produtos que industrializa neste Estado quanto para posterior comercialização neste Estado.
1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00) e dentre suas atividades secundárias a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), informa que, em razão de suas atividades, a principal parcela de seus clientes é composta de produtores rurais, os quais são acumuladores de créditos de ICMS.
2. Justamente por conta desta realidade, aponta que é comum que essa parcela de clientes (produtores rurais) deseje adquirir os produtos (insumos agropecuários) da Consulente, realizando o pagamento mediante a transferência de "créditos acumulados de ICMS", autorizada essa pelo Estado de São Paulo, prática acobertada pelo RICMS/2000.
3. Ao realizar a venda e a revenda de suas mercadorias para essa parcela de clientes (produtores rurais) a Consulente receberá em transferência os créditos acumulados "rurais", a título de pagamento, e procederá com o pedido de apropriação realizado no sistema "e-CredAc", conforme artigo 81 do RICMS/2000.
4. Desta feita, estando deferidos os pedidos de apropriação realizados no sistema "e-CredAc" e assim liberado para utilização os valores deles decorrentes, a Consulente pretende adquirir diversas mercadorias, inclusive mercadorias para revenda e para consumo na industrialização (insumos), utilizando como pagamento parte desse valor disponível na conta corrente do sistema "e-CredAc", nos termos do artigo 73 do RICMS/2000.
5. Assim, considerando que (i) após realizar os procedimentos necessários para a apropriação dos créditos recebidos em transferência de produtores rurais situados no Estado de São Paulo, e, posteriormente, autorizado pelo Fisco Estadual a sua apropriação e utilização nos termos dos artigos 71 a 84 do RICMS/2000 e, (ii) o crédito recebido em transferência por produtor rural é considerado como se fosse crédito acumulado originário de suas operações, conforme o artigo 81, § 1º, item 2, alínea "b" do RICMS/2000, independentemente da operação que a sucedeu (venda ou revenda); restam as seguintes dúvidas:
5.1. A Consulente, a qual possui crédito acumulado (oriundo de transferência de crédito acumulado de produtor rural) devidamente liberado para utilização na conta corrente do sistema "e-CredAc", pode realizar a transferência desses créditos para fornecedores situados no Estado de São Paulo (a título de pagamento), em razão da aquisição de mercadorias para industrialização, nas formas previstas no artigo 73, incisos I, II, III, VI, VII, V, VIII e IX, do RICMS/2000, haja vista a Consulente desenvolver a atividade a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE nº 21.22-0-00)?
5.2. A Consulente, a qual possui crédito acumulado (oriundo de transferência de crédito acumulado de produtor rural) devidamente liberado para utilização na conta corrente do sistema "e-CredAc", pode realizar a transferência desses créditos para fornecedores situados no Estado de São Paulo (a título de pagamento), em razão da aquisição de mercadorias para revenda, nas formas previstas no artigo 73, inciso IV, do RICMS/2000, haja vista a Consulente desenvolver as atividades referentes à comercialização de medicamentos e drogas de uso veterinário, produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar e produtos intermediários não especificados anteriormente, de cujos CNAEs são respectivamente os de nºs 46.44-3-02, 46.49-4-08 e 46.89-3-99?
5.3. Há a obrigatoriedade legal da Consulente realizar o controle dos créditos recebidos de produtor rural, a título de pagamento pela aquisição de mercadorias, segregando-os em: (i) decorrente de operação de venda e (ii) decorrente de operação de revenda?
6. Inicialmente, cabe observar que esta resposta parte do pressuposto de que todos os requisitos e procedimentos legais para a realização da transferência do crédito do produtor rural para a Consulente foram estritamente cumpridos.
7. Sendo assim, em que pese a Consulente mencione em seu questionamento exposto no item 5.1 desta Resposta os incisos I, II, III, VI, VII, V, VIII e IX do artigo 73 do RICMS/2000, considerando a afirmação de que a intenção de realizar a referida transferência de créditos para fornecedores situados neste Estado seria a título de pagamento, em razão da aquisição de mercadorias para revenda e para industrialização de seus medicamentos, esta Resposta se restringirá a análise dos incisos III e IV do referido artigo, os quais transcrevemos abaixo:
"Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
(...)
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;
e) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016)
a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
d) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;".
8. Dessa forma, respondendo aos questionamentos formulados pela Consulente, informamos que, conforme dispõem os incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000, desde que cumpridos os demais requisitos, poderá ser transferido crédito acumulado pelo estabelecimento da Consulente a título de pagamento das aquisições de mercadorias que serão tanto utilizadas para a industrialização, neste Estado, de seus medicamentos quanto para posterior comercialização, também neste Estado.
9. Não há impedimento legal caso a Consulente deseje realizar o controle dos créditos recebidos de produtor rural, a título de pagamento pela aquisição de mercadorias, segregando-os em decorrente de operação de venda e decorrente de operação de revenda, embora não exista esta obrigação na atual legislação.
10. Todavia, cumpre informar que, para a apropriação do crédito acumulado, o inciso II do artigo 15 da Portaria CAT 26/2010 estabelece que no registro do pedido a que se refere o § 1º do artigo 14 da mencionada Portaria CAT deverá conter, dentre outras informações, a identificação da natureza do crédito acumulado, ou seja, se foi gerado no estabelecimento ou foi recebido em transferência; o mês e ano de referência da geração ou recebimento do crédito acumulado e o valor do crédito acumulado a ser apropriado.
11. Por fim, sugerimos à Consulente a leitura da citada Portaria CAT, a qual dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.
12. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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