Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.715, de 22/05/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19715/2019, de 22 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2019.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias - Recebimento e retorno - Encerramento do estabelecimento remetente de origem.

I. A saída de embalagens em retorno poderá ser feita para outro estabelecimento, desde que seja do mesmo titular do remetente original (artigo 82, II, do Anexo I do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 23.12-5/00 (fabricação de embalagens de vidro), apresenta consulta a respeito da possibilidade de devolução, em outro estabelecimento de sua titularidade, de materiais de embalagens (paletes, chapas, molduras) de sua propriedade em poder de seus clientes.

2. Relata que, em decorrência de suas atividades, remete aos seus clientes, como embalagem de seus produtos, materiais de embalagem que devem ser devolvidos ao seu estabelecimento, posteriormente. Acrescenta que a saída desses materiais é isenta de ICMS, nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

3. Informa que diante da existência de um grande volume de remessa/retorno de embalagens, há itens que, durante um curto período, permanecem em poder de seus clientes até serem devolvidos, "com regular emissão do documento fiscal pelo remetente ao estabelecimento da Consulente".

4. Entretanto, a Consulente afirma que promoverá o encerramento das atividades industriais de um de seus estabelecimentos fabris, mantendo, no entanto, a operação fabril em outro estabelecimento. Nesse contexto, vislumbra que, no momento da efetiva paralisação das atividades do referido estabelecimento, "certamente seus clientes deterão algum volume de materiais de embalagem que devem ser devolvidos", porém, não mais para a unidade de origem, já que a sua atividade estará encerrada.

5. Cita os artigos 8º e 82, sendo este do Anexo I, todos do RICMS/2000 e o Convênio ICMS 88/1991, ao argumentar que a operação de remessa de material de embalagem será isenta de ICMS quando houver a obrigação de devolução de material pelo destinatário, desde que sobre tal produto não haja cobrança do destinatário ou inclusão de seu valor na operação. Ademais, entende que a citada legislação autoriza a devolução de materiais de embalagem em estabelecimento diverso do remetente, desde que pertencente ao mesmo titular.

6. Tendo isso em vista, indaga se é possível a devolução dos materiais de embalagem pelos clientes em outro estabelecimento de sua titularidade, após o definitivo encerramento do estabelecimento remetente de origem. Sendo esse o caso, qual procedimento deverá ser adotado pela Consulente para documentar essa devolução.

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Interpretação

7. Esclareça-se, de início, que esta Resposta à Consulta assumirá como premissas que (i) os clientes, a que se refere a Consulente, são contribuintes do ICMS, emitentes de Eletrônica - NF-e; (ii) que as saídas das embalagens mencionadas no relato, de fato e de direito, podem se beneficiar da isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, cabendo à Consulente a devida comprovação, caso seja necessário; (iii) e que, nas operações de retorno das embalagens, não está sendo aplicada a disciplina do artigo 131 do RICMS/2000.

7.1. Caso essas premissas não sejam verificadas, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

8. Como já sabido pela Consulente, a saída de vasilhame/recipiente/embalagem é operação, por regra, sujeita ao imposto, mas que se encontra abrigada por isenção, nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, conforme se lê:

"Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

(...)"(g.n.)

9. Verifica-se, portanto, que a condição para aplicação da isenção é que as embalagens retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, e, quando acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário, ou não seja computado no valor da respectiva operação.

10. Nessa medida, considerando a situação fática exposta pela Consulente, seus clientes poderão remeter os vasilhames que estejam em poder de terceiro em retorno ao estabelecimento que permanecerá em funcionamento após o estabelecimento que originalmente os remeteu ser encerrado.

11. Nesse caso, em virtude da singularidade da situação, na qual o estabelecimento remente de origem será encerrado, considera-se mais adequado que os clientes da Consulente emitam Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de retorno, consignando o CFOP 5.921/6.921 ("Devolução de vasilhame ou sacaria"), tendo como destinatário o estabelecimento que permanecerá em funcionamento.

12. Ademais, na mencionada NF-e de retorno, deve-se referenciar a NF-e de remessa original emitida pelo estabelecimento encerrado, bem como, recomenda-se estarem consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (identificação do encerramento das atividades do estabelecimento de origem, por exemplo). Cabe ainda ao contribuinte/Consulente a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação. Por cautela, caso assim pretenda, poderá ser informado o número da presente Resposta no campo de informações complementares da NF-e de retorno.

13. Por fim, convém recordar, ainda, que tais operações devem ser devidamente escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos: remetente e destinatário.

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.715, de 22/05/2019.

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