Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.664, de 22/07/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19664/2019, de 22 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/09/2019.

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação do Decreto nº 51.597/2007 - Transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular - Portaria CAT nº 31/2001.

I. Na hipótese de transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007.

II. O contribuinte remetente poderá efetuar, no momento da transferência, eventual crédito a que tiver direito em face da entrada da mercadoria, devendo ser utilizado o CFOP correspondente a essa entrada.

III. Nas transferências internas, o contribuinte pode adotar qualquer critério de controle de estoque, desde que seja atribuído à mercadoria um valor igual (ou superior) ao seu valor de aquisição consignado na nota fiscal de entrada adotada pelo remetente para fins da apropriação do crédito.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE é "56.11-2/01 - Restaurantes e similares", informa ser optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT nº 31/2001.

2. Relata que o estabelecimento matriz realiza transferências de insumos e produtos para as filiais, sendo que todos os estabelecimentos estão localizados em território paulista.

3. Em relação a essas operações, questiona: (i) se a apropriação do crédito na empresa remetente deverá ser realizada através de ajuste na apuração do ICMS no mês de competência da transferência; (ii) em se tratando de ajuste, qual código deve ser utilizado; e (iii) qual valor deve ser atribuído à nota fiscal de transferência e qual critério de controle de estoque deve ser adotado.

Interpretação

4. O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 permite que o contribuinte do ICMS que exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação opte por apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374/1989, desde que atendidos os requisitos previstos naquele diploma normativo.

5. De acordo com o artigo 2º, I, "d", da Portaria CAT nº 31/2001, na hipótese de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no referido regime especial. Portanto, nessas operações devem ser observadas as normas gerais previstas no RICMS/2000.

6. Em regra, a adoção do regime especial em questão veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto (Decreto nº 51.597/2007, artigo 1º-A, II). Todavia, no caso de transferência de mercadorias, aplica-se a regra específica do artigo 2º, parágrafo único, 1, da Portaria CAT nº 31/2001, que permite ao estabelecimento remetente efetuar eventual crédito a que tiver direito (lex specialis derogat lex generalis).

7. O crédito a que se refere o dispositivo supramencionado é o crédito correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento remetente. Portanto, para a escrituração desse crédito, deve ser utilizado o Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços - CFOP correspondente a essa entrada.

8. Como a incidência da norma específica que permite o creditamento (Portaria CAT nº 31/2001, artigo 2º, parágrafo único, 1) ocorre no momento da realização da transferência, é a partir desse momento que o estabelecimento remetente poderá se apropriar do crédito correspondente à entrada da mercadoria. Tal entendimento se impõe pela própria lógica temporal de realização das operações; isto porque, no momento da entrada da mercadoria - que é o momento em que o crédito passa a ser admitido conforme a regra geral do artigo 61 do RICMS/00 -, não se sabe com certeza se esses bens serão comercializados ou utilizados no fornecimento de alimentação no próprio estabelecimento (hipóteses em que o crédito é vedado) ou se serão transferidos (hipótese em que o crédito é permitido).

9. O § 3º do artigo 38 do RICMS/00 estabelece que, na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação qualquer valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria. Apenas nos casos de transferências interestaduais é obrigatória a atribuição à operação do valor correspondente à entrada mais recente (RICMS/00, artigo 39, I). Portanto, na hipótese relatada na Consulta, o contribuinte pode adotar qualquer critério de controle de estoque, desde que na operação de transferência interna seja atribuído à mercadoria um valor igual (ou superior) ao seu valor de aquisição consignado na nota fiscal de entrada adotada pelo remetente para fins da apropriação do crédito permitida pelo item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001.

10. Por fim, vale esclarecer que o disposto nesta resposta não se aplica às transferências de mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.664, de 22/07/2019.

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