Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/10/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Mudança de estabelecimento para outro endereço - Aquisição de bens entregues diretamente no local do futuro endereço - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Por analogia, é possível aplicar a regra do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que bens adquiridos por contribuinte do ICMS sejam entregues diretamente no local para o qual seu estabelecimento irá se mudar, desde que ambos os locais (atual e novo endereço, para o qual irá se mudar) situem-se em território paulista.
II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor terá por destinatário o estabelecimento do destinatário contribuinte, com seu endereço atual, e nela será indicado que a entrega será feita diretamente no local do futuro endereço.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é a fabricação de móveis com predominância de metal (31.02-1/00), informa que efetua vendas a contribuinte do ICMS que está em processo de mudança de endereço do estabelecimento, mas ainda não concluiu as devidas alterações cadastrais. Todavia, tal cliente solicita que a Consulente faça a entrega das mercadorias diretamente no novo endereço.
2. Afirmando que o artigo 125 do RICMS/2000 não deixa claro o procedimento aplicável às vendas com entrega em local diferente, em razão de mudança de endereço, e que os tributos devidos na operação serão recolhidos, a Consulente questiona como deve proceder na situação apresentada.
3. Preliminarmente, cumpre indicar que o relato da Consulente não informa se o seu cliente está em processo de mudança de endereço para o mesmo município onde se localiza atualmente, ou para município diferente, neste ou em outro Estado. Na presente resposta, portanto, será adotada a premissa de que a mudança de endereço ocorre dentro do mesmo Município, situado em território paulista.
4. A rigor, a mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor (Consulente), salvo em casos expressamente previstos na legislação.
5. Nesse prisma, observa-se que a legislação tributária paulista não disciplina a hipótese de aquisição de bens para entrega diretamente em local a ser ocupado por estabelecimento em processo de mudança. De fato, o novo local não é um estabelecimento, pois apenas poderá ser assim considerado quando as atividades hoje realizadas no antigo endereço passarem a ser ali exercidas, à luz do que dispõe o caput do artigo 14 do RICMS/2000:
"Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII)." (grifo nosso)
6. Contudo, ante a omissão da legislação em disciplinar a situação descrita pela Consulente e a ausência de prejuízo ao erário, à vista da autorização conferida pelo artigo 108, inciso I, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), é possível aplicar, por analogia, a disposição contida no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000 para possibilitar que os bens adquiridos sejam entregues diretamente no local em que o estabelecimento passará a exercer suas atividades (a exemplo do que pode ser feito nos casos que envolvam dois estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular), mas desde que ambos os locais (atual e novo endereço) se situem em território paulista:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
(...)
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria." (grifos nossos)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Portanto, tratando-se de estabelecimento em processo de mudança de endereço dentro do mesmo Município, a Nota Fiscal a ser emitida pela Consulente terá por destinatário o seu cliente, com seu endereço atual. Contudo, em virtude de o local de entrega ser diferente do endereço do destinatário, em respeito ao artigo 125, § 4º, item 2, do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá conter a indicação dos endereços atual e futuro de seu cliente, com o registro do endereço onde as mercadorias serão efetivamente entregues (novo endereço). Adicionalmente, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal, também deverá constar que a entrega será feita no futuro endereço do estabelecimento em processo de mudança.
8. Em obediência aos artigos 214 e 125, § 5º, do RICMS/2000, o lançamento da Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, pelo cliente da Consulente, só poderá ser feito quando, de fato, o estabelecimento estiver constituído no novo endereço, ou seja, quando efetivamente ocorrer a alteração de endereço do estabelecimento. Somente nesse momento é que se considerará ocorrida a entrada dos bens no estabelecimento, para fins da legislação do ICMS.
8.1. Assim, o cliente da Consulente, ao receber os bens no local de seu futuro endereço, não escriturará de imediato a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas - apenas o fará no período (mês) em que concluir a alteração de endereço do estabelecimento. Ao escriturá-la, deverá indicar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, a expressão "escrituração extemporânea de acordo com a orientação dada na Resposta à Consulta 19544M1/2020". No momento da mudança, o cliente da Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para realizar a transferência dos bens já entregues no novo endereço, haja vista que não haverá remessa física.
8.2. Salienta-se que, no que se refere à possibilidade de crédito relativo à entrada de bens contabilizados no Ativo Imobilizado e entregues diretamente no novo endereço, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000, a primeira fração do crédito só poderá ser apropriada no mês em que houver a alteração de endereço.
8.3. Observa-se que, à luz da norma do artigo 60, § 2º, item 1, do RICMS/2000, é vedado o crédito relativo a mercadoria destinada a integração no ativo imobilizado se, previsivelmente, sua utilização não estiver relacionada a mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações tributadas pelo ICMS.
8.4. Registra-se, ainda, que o ato da mudança de endereço deve ser escriturado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (artigo 1º, inciso III, da Portaria CAT 17/2006) e comunicado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia do mês subsequente ao de sua ocorrência (artigo 25, inciso I, do RICMS/2000).
9. Sem prejuízo de todo o exposto, recorda-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente e/ou seus clientes a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (compras de mercadorias com entrega em endereço futuro de estabelecimento em processo de mudança). Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.
10. Com essas orientações, consideram-se respondidas todas as dúvidas formuladas.
11. A presente resposta substitui a anterior (Resposta à Consulta Tributária 19544/2019) e produz efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)