Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2019.
ICMS - Industrialização de mercadorias para encomendante localizado no exterior - CFOP.
I. A industrialização por conta de terceiro, consubstanciada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não é aplicável às operações de importação e exportação.
II. Na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento (importação) deverá ser utilizado o CFOP 3.949 e na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria produzida (exportação) o CFOP 7.101.
III. As entradas das mercadorias importadas no estabelecimento localizado neste Estado devem ser regularmente tributadas. Nas saídas das mercadorias do estabelecimento com destino ao exterior não haverá incidência do imposto.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (CNAE 32.11-6/02), optante pelo simples nacional, informa que pretende industrializar para terceiros por encomenda, operação na qual o autor da encomenda encontra-se localizado no exterior.
2. Aponta os artigos 402 a 409 do RICMS/2000 e acrescenta que o encomendante localizado no exterior irá fornecer diretamente para o industrializador paulista (Consulente) a matéria-prima principal, ouro fino, mercadoria classificada no código 7108.13.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esse por sua vez irá processar, industrializar e devolver diretamente para o encomendante no exterior os produtos acabados, classificados no código 7113.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tais como anéis, brincos, pingentes e pulseiras.
3. Expõe, também, que o industrializador irá aplicar somente o material secundário, como ligas e embalagens e cobrar pela sua mão de obra aplicada na industrialização. Assim sendo, aponta que a legislação paulista não traz o procedimento de industrialização para terceiros quando o cliente está localizado no exterior, e nem possui CFOP específico para tal operação. Diante do exposto, questiona como proceder em relação ao CFOP que deverá utilizar, à tributação que deverá aplicar, ao prazo de retorno das mercadorias e ao procedimento para emissão da Nota Fiscal.
4. De início, observamos que esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente não está albergada pelo regime aduaneiro de drawback, tendo em vista os questionamentos apresentados e a ausência desta informação em seu relato.
5. Ressaltamos que o drawback é um dos incentivos à exportação existentes na área federal, em que o exportador é desonerado dos tributos federais e de outros encargos incidentes sobre a matéria-prima importada necessária à fabricação de produto a ser exportado. No âmbito estadual, o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback, na modalidade "suspensão", desde que cumpridos determinados requisitos.
6. Feitas essas considerações, passemos a transcrever a Cláusula primeira do Convênio AE 15/1974:
"Cláusula primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo."
7. Como se observa, a suspensão do ICMS concedida pelo citado Convênio aplica-se às remessas interestaduais, não abrangendo, portanto, a importação e a exportação.
8. O artigo 402 do RICMS/2000, o qual tem como base o Convênio AE 15/1974, assim prevê:
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"Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:
1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
(...)"
9. Enfatizamos que a industrialização por conta de terceiro, consubstanciada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mencionados pela Consulente, é um processo de produção com regramento tributário específico que tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
10. Esse sistema tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de matéria-prima e outros insumos em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais. A industrialização por conta de terceiro, assim configurada, pode ser classificada nas espécies descritas no artigo 4° do RICMS/2000 (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).
11. Nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, suspensão significa postergação do lançamento do imposto para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo próprio contribuinte autor da encomenda, o que não ocorre na hipótese de empresa estabelecida fora do território nacional.
12. Portanto, a situação exposta pela Consulente não se submete ao procedimento e prazos de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Haverá, nesta situação, uma importação da matéria-prima utilizada na industrialização, a qual deverá ser tributada normalmente, tendo em vista a premissa adotada no item 4; e uma exportação da mercadoria produzida (joias), operação que não é hipótese de incidência do ICMS, conforme previsto no artigo 7º, inciso V do RICMS/2000:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)"
13. Sendo assim, tendo em vista que as regras da industrialização por conta de terceiro, não são aplicáveis à situação exposta, a Consulente e o encomendante não poderão utilizar-se da sistemática consignada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e, consequentemente, não poderão utilizar os CFOPs relativos à remessa de mercadoria para industrialização e ao retorno de mercadoria industrializada.
14. Nesse passo, em relação ao CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal a ser emitida pela Consulente, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento (importação), o entendimento atual deste órgão consultivo é de que deve ser utilizado o CFOP 3.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), e em relação à Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria produzida pela Consulente (exportação) o CFOP 7.101 (venda de produção do estabelecimento).
15. Assim, informamos que (i) as entradas das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente devem ser regularmente tributadas, (ii) na saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente com destino ao exterior não haverá incidência do imposto, (iii) devem ser utilizados, respectivamente, os CFOP`s 3.949 e 7.101; (iv) os prazos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 não se aplicam a essa operação.
16. Frise-se que a Consulente poderá aproveitar-se do crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.
17. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.
18. Assim, resta prejudicado o questionamento relativo ao procedimento para emissão da Nota Fiscal, tendo em vista que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista, tratando-se, na verdade, de dúvida genérica e de cunho técnico-operacional.
19. Por fim, informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
20. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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