Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional - Importação - Alíquota.
I. A obrigação relativamente ao recolhimento do ICMS devido pelo advento do desembaraço aduaneiro decorre da alínea "d" do inciso XIII do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
II. Conforme artigo 54 inciso V do RICMS/2000, bem como item 85 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 é aplicável a alíquota de 12% no cálculo do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto "Gerador de Sinais", classificado no código 8543.20.00 da NCM.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal é o "Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/03), relata que "opera no ramo de importação e comercialização de peças e acessórios novos para veículos automotores", dentre os quais "importa o produto "Gerador de Sinais", código NCM 8543.20.00, e informa que as aquisições desses produtos são frutos de importações, e que nesta operação a empresa, independentemente de ser optante pelo Simples Nacional, se equipara a Indústria, e tem recolhido, por conta do cálculo efetuado pelo Despachante, na Declaração de Importação o percentual de 18%".
2. Acrescenta que "a alíquota básica do ICMS no Estado de São Paulo é de 18%, conforme dispõe o inciso I do artigo 52 do RICMS/SP, porém algumas mercadorias possuem alíquotas diferenciadas, conforme a Resolução SF 31/2008 de São Paulo que aprovou a relação de produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados beneficiados pela alíquota interna de ICMS de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP".
3. Cita o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 e sustenta que "também estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática, considerando que o produto importado pela consulente "Geradores de Sinais" código NCM 8543.20.00, item 85 da relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados, constantes na Resolução SF nº 31/2008".
4. Ao final, indaga "uma vez que as alíquotas previstas para "operações internas" são aplicáveis às importações, pois o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista, de maneira que a alíquota prevista no artigo 54, inciso V, aplica-se também às importações, se a mesma nas condições apresentadas, não tem direito a redução da base de cálculo para 12%, na importação do produto supramencionado, na forma que trata a legislação citada acima?".
5. Inicialmente, adotaremos a premissa para a resposta que a importação realizada pela Consulente se dá pelo território deste Estado, com a respectiva entrada física das mercadorias, sendo, portanto, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro (ICMS importação) devido ao Estado de São Paulo.
6. Isso posto, esclarecemos que a obrigação da consulente relativamente ao recolhimento do ICMS devido pelo advento do desembaraço aduaneiro decorre da alínea "d" do inciso XIII do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
7. Sendo assim, atendendo às disposições do § 7º do inciso I do artigo 115 do RICMS/2000, o Contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional está obrigado a recolher o débito fiscal referente à operação de importação de mercadoria ou bem do exterior, mediante guia de recolhimentos especiais.
8. Quanto à indagação acerca da redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, informamos que tal benefício não é aplicável às operações de importação, tendo em vista que o dispositivo é claro ao afirmar que tal redução é aplicável nas saídas internas, ademais, de acordo com o artigo 51 do RICMS/2000, não é aplicável o benefício de redução de base de cálculo na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
9. Contudo, verifica-se que o produto "Gerador de Sinais", classificado no código 8543.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), consta do item 85 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, e sendo assim, fará jus à aplicação da alíquota de 12%, conforme previsão do artigo 54, inciso V do RICMS/2000, in verbis:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;"
"Resolução SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008), aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências
(...)
Anexo Único
(...)
85 Geradores de sinais 8543.20.00
(...)"
10. Conforme pode-se observar do caput do dispositivo acima transcrito, a alíquota de 12% é aplicável às operações ainda que se tiverem iniciado no exterior, ou seja, engloba tanto as saídas internas quanto as importações.
11. Isto posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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