Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Estabelecimento depositário de combustíveis não configurado como base de distribuição - Atividade de depósito concomitante a de comercialização - Remessa direta para o adquirente - Nota Fiscal de retorno simbólico.
I. A disciplina prevista na Portaria CAT-31/2019 é de aplicação restrita àqueles estabelecimentos cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT-31/2019).
II. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária.
III. A remessa direta para depósito de mercadoria a estabelecimento de terceiro depositário, por conta e ordem do adquirente depositante, poderá ocorrer adequando-se às regras relativas à venda à ordem (artigo 129 do RICMS/SP c/c itens 5 e 6 da Decisão Normativa CAT-05/2015).
IV. Na remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário (adquirente final), o depositário deve emitir, em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, enquanto o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, que acompanhará o transporte da mercadoria.
V. Em regra, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.
1. A Consulente, por sua CNAE (10.71-6/00), fabricante de açúcar, ingressa com consulta questionando, em suma, a aplicabilidade da Portaria CAT 59/2018 às operações de depósito que pratica.
2. Nesse contexto, informa que, dentre as inúmeras atividades desenvolvidas, também atua na comercialização de biocombustível nos mercados interno e externo. Assim, em seu parque fabril, possui diversos tanques de etanol para guarda e depósito de produto próprio. No entanto, no intuito de otimizar parte da ociosidade da sua capacidade de tancagem, a Consulente expõe que presta serviço de guarda e depósito para outros produtores de etanol, em consonância à Resolução ANP 734/2018. Diante disso, relata que possui segregação sistêmica de seus tanques de forma a distinguir os estoques próprios e de terceiros, sob o aspecto fiscal e contábil, inclusive por meio de códigos de estoque diferenciados.
3. Isso posto, expõe que as operações de guarda e depósito de etanol por ela executadas a terceiros são amparadas por Notas Fiscais de Remessa e Retorno de guarda e depósito, com movimentações físicas de produto, todas com o respectivo destaque do ICMS, quando devido. Assim, informa que, em virtude das particularidades da legislação de combustíveis, seu estabelecimento não é considerado uma "Base de Distribuição" nos termos do artigo 21, do Anexo VII, do RICMS/SP, e tampouco se equipara a armazém-geral ou depósito fechado.
4. Entretanto, como não há previsão expressa na legislação para emissão de Notas Fiscais de remessas e retorno simbólicos do estabelecimento que promove a guarda ou depósito do etanol, ou seja, sem o trânsito físico, relata que, os depositantes, ao adquirirem etanol de terceiros, ou na venda direta de produto depositado no estabelecimento da Consulente, dentro do Estado de São Paulo, acabam por transacionar fisicamente o produto ao estabelecimento de origem. Contudo, expõe que essas movimentações geram custos adicionais de transporte, incremento dos riscos de acidentes rodoviários e, consequentemente, minimizam a atratividade da atividade executada pela Consulente.
5. Ocorre que foi publicada a Portaria CAT 59/2018 que dispôs sobre as atividades dos Operadores Logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS. Com efeito, entende que, apesar de a legislação acima prescrever regras sui generis aos "Operadores Logísticos", as práticas ali dispostas, inclusive o formato de emissão da documentação e registros fiscais, se assemelham às atividades de depósito desenvolvidas pela Consulente. Nesse contexto, expõe que o CNAE 5211-7/99, indicado no art. 2º da Portaria CAT 59/2018 de "depósito, exceto armazém geral" é o código de enquadramento de atividade utilizado pela Consulente. Diante disso, e considerando que os artigos 5º, 6º, 7º e 9º da Portaria CAT 59/2018 prescrevem os cenários de recebimento e retorno de mercadorias de terceiros para depósito, pelo Operador Logístico, em operações diretas com o depositante ou sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento do depositante, a Consulente entende que exerce exatamente as mesmas práticas ali dispostas, e, portanto, solicita que seja reconhecida a semelhança das suas atividades e, consequentemente, a aplicação, por analogia, da referida Portaria CAT59/2018 às suas operações.
6. Diante disso, a Consulente afirma que a presente consulta tem por objetivo confirmar seu entendimento de que as disposições legais contidas na Portaria CAT nº 59/2018 são aplicáveis às operações que realiza.
6.1. Caso as disposições legais contidas na Portaria CAT nº 59/2018 não lhes sejam aplicáveis, solicita o posicionamento acerca do enquadramento tributário para permitir a remessa e retorno simbólicos da mercadoria, especificando, inclusive, o detalhamento para emissão e registro de documentos fiscais.
7. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta não analisará aspectos regulatórios, partindo do pressuposto que a Consulente não é base de distribuição, como por ela própria afirmado (item 3), e que está devidamente regularizada para exercer a atividade de depósito de combustível para terceiros. Além disso, tendo em vista que não foi objeto de questionamento e tampouco foram trazidas maiores informações acerca das operações praticadas, não serão analisados eventuais aspectos envolvendo o regime de substituição tributária. Por fim, ainda em sede preliminar, ressalta-se que a presente resposta parte do pressuposto que as operações em questionamento são internas, ocorrendo dentro do limite territorial do Estado de São Paulo.
8. Feitas essas considerações preliminares, cabe salientar que a Portaria CAT-59/2018, que até a data de 30/06/2019 disciplinou o regramento aplicável aos operadores logísticos, assim dispunha em seu artigo 1º:
"Artigo 1º - O Operador Logístico que não efetue operações sujeitas ao ICMS, que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do referido imposto estabelecidos em território paulista deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros."
8.1. Dessa forma, como se nota da própria leitura do artigo 1º acima, a disciplina estabelecida pela referida Portaria era específica para aqueles que não efetuassem outras operações sujeitas ao ICMS.
9. Posteriormente, sobreveio a Portaria CAT-31/2019, com vigência a partir de 01/07/2019, que atualmente regulamenta o assunto, trazendo as seguintes disposições em seu artigo 1º:
"Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias."
9.1. Assim, de modo semelhante, a disciplina da atual Portaria CAT-31/2019 também possui aplicabilidade restrita, sendo que o parágrafo único de seu artigo 1º, expressamente limita sua aplicação aos estabelecimentos "cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte (...)".
10. Portanto, na medida em que a Consulente, em seu estabelecimento, além de exercer a atividade de depósito de terceiros, exerce outras atividades sujeitas ao ICMS - em especial, comercialização de biocombustível, conforme informado pela Consulente (item 3) e fabricação de álcool e açúcar, de acordo com o CADESP - não lhe é permitida a aplicação do regramento específico disciplinado nas referidas Portarias (Portaria CAT-59/2018 e Portaria CAT-31/2019). Diante disso, a Consulente poderá se valer da disciplina usualmente aplicável à atividade de depósito de terceiros.
11. Nesse contexto, registra-se que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária de que não há impedimento para que mercadorias de terceiros sejam armazenadas em estabelecimento não constituído como ou equiparado a armazém geral. Todavia, nessa hipótese, não sendo aplicáveis as disposições do regramento especial de operador logístico (atual Portaria CAT-31/2019), as operações de remessa e posterior saída se sujeitam às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.
12. Assim, esclareça-se que a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro (não enquadrado ou equiparado a armazém geral), bem como a posterior saída de mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento depositário ou com destino a outro estabelecimento, são hipóteses de incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/SP).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
13. Dessa feita, em primeiro momento, quando da aquisição da mercadoria e remessa para depósito, em se tratando de eventual remessa direta do fornecedor ao estabelecimento depositário (depósito de terceiro), sem transitar fisicamente pelo depositante (adquirente original), deve-se utilizar as regras previstas para venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/SP), ainda que com eventuais adaptações.
13.1. Nesse sentido, recorda-se que conforme entendimento expresso na Decisão Normativa CAT 05/2015, itens 5 e 6, este órgão consultivo admitiu que o fornecedor, a pedido do adquirente depositante, poderá, para depósito, remeter diretamente a mercadoria adquirida a estabelecimento depositário, adequando-se às regras previstas para a venda à ordem.
13.2. Observe-se que, embora a Decisão Normativa CAT 05/2015 tenha previsto tratamento dispensado ao depósito de material publicitário, para fins dos procedimentos de depósito em comento, não importa se a mercadoria vendida/remetida será ou não tratada como brinde (espécie do gênero material publicitário) pelo adquirente.
14. Posteriormente, quando da alienação da mercadoria pelo depositante, com remessa direta do estabelecimento depositário para destinatário adquirente, (saída da mercadoria armazenada em depósito de terceiro por conta e ordem do depositante), é entendimento desta Consultoria Tributária que, nessas operações de depósito de mercadorias para terceiros, não regulamentadas pela atual Portaria CAT 31/2019, o depositário deve emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque do ICMS, quando aplicável.
14.1. Por sua vez, o depositante (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento depositário) deverá emitir Nota Fiscal para o destinatário final adquirente, informando que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, também com destaque do imposto, quando aplicável. Esse documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria juntamente com o correspondente documento que ampara a prestação de serviço de transporte.
15. Esclareça-se, ainda, que, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais.
16. Feitas essas explanações, observa-se que, embora não haja vedação para que mercadorias de terceiros sejam armazenadas em estabelecimento não constituído como ou equiparado a armazém geral, tendo em vista que a Consulente pretende depositar mercadoria idêntica a que comercializa, para o exercício de ambas as atividades no mesmo local físico, a principio, seria necessário individualizar as mercadorias próprias daquelas depositadas para terceiros.
16.1. Contudo, considerando a situação específica em que a Consulente pretende armazenar mercadoria fungível, tanto própria como de terceiros, deverá, então, mensurar perfeitamente a quantidade que lhe pertence e a de propriedade de terceiros, sendo assim, possível identificar prontamente a parte própria e a de terceiros.
16.2. Além disso, deverá, para cada tipo de armazenagem (própria e a de terceiros), manter escriturações distintas de forma que possa perfeitamente caracterizar e individualizar as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades.
16.3. Não obstante, ressalva-se que caberá à Consulente ser capaz de demonstrar perfeitamente à eventual fiscalização externa o estoque próprio e de terceiros.
17. Ante o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
17.1. Havendo dúvidas supervenientes, a Consulente poderá ingressar com nova consulta tributária, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deve expor de forma clara e completa a situação de fato e de direito objeto de dúvida, informando de forma detalhada todos os elementos relevantes para compreensão integral da operação praticada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)