Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.177, de 18/04/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19177/2019, de 18 de Abril de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2019.

Ementa

ICMS - Importação de ferramenta de molde com posterior venda para empresa situada no exterior sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato - Documentos fiscais e CFOPs a serem utilizados - Crédito.

I. Na importação de ferramenta de molde, ativo imobilizado, deverá ser utilizado o CFOP 3551 ("Compra de bem para o ativo imobilizado").

II. O crédito referente ao valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado deve ser lançado, quando admitido, à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

III. Na importação de ativo imobilizado que posteriormente será vendido para empresa situada no exterior com transferência da titularidade, sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato, situação na qual não haverá incidência do ICMS, não haverá direito ao crédito relativo à referida importação em relação às parcelas subsequentes ainda não apropriadas, devendo ser seguidas as disposições da Portaria CAT-25/01 quanto ao "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

IV. Na transmissão da propriedade do bem do ativo imobilizado, sem incidência do imposto, mesmo que não haja o deslocamento físico do bem entre os estabelecimentos (em virtude de celebração de contrato de comodato), há a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 125, inciso III, alínea "b", e §2º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa que exerce a atividade de "fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores" (CNAE 29.41-7/00), relata que vai realizar a importação de uma ferramenta de molde que, posteriormente, será vendida para uma empresa situada no exterior.

2. Informa que este bem não será remetido fisicamente para fora do país, para a referida empresa situada no exterior, não havendo circulação de mercadoria. A ferramenta de molde continuará na posse da Consulente por contrato de comodato, sendo utilizada na produção de peças para seus clientes.

3. Diante do exposto, questiona se:

3.1. uma vez que a ferramenta de molde será importada com a destinação de venda, o CFOP correto a ser utilizado será o 3.102 - "Revenda de mercadoria", com os devidos créditos tributários, ainda que essa venda não seja a atividade principal da empresa;

3.2. pelo fato de a ferramenta de molde, posteriormente à importação, ser vendida pela Consulente para fora do país, em operação que não envolverá exportação, continuando em sua posse por comodato, é correta a utilização do CFOP 5.102 - "Venda de mercadoria adquirida de terceiros" ao invés do CFOP 7.102 para efetivar o processo fiscal de venda, e haverá débito de ICMS, considerando que a importação será executada pelo CFOP 3.102;

3.3. deverá ser emitido documento fiscal para formalizar o comodato, uma vez que a transmissão de propriedade prevista no artigo 125 do RICMS/2000 já ocorreu no processo de venda, não tendo havido circulação da mercadoria, ou é necessário somente o contrato de comodato;

Interpretação

4. Inicialmente, do que se depreende da narrativa fática apresentada, esta resposta adotará como pressuposto que a ferramenta de molde importada pela Consulente será contabilmente escriturada como ativo imobilizado, entendido como tal nos termos da definição constante do item 6 do Pronunciamento Técnico CPC 27, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis:

"Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período.

Corresponde aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens."

5. Importante esclarecer também que, como regra geral, o crédito referente ao valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, quando admitido, deve ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

6. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001, atendendo, ainda, às disposições da Portaria CAT-41/2003, que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente.

7. No presente caso, importação de ativo imobilizado que posteriormente será vendido para empresa situada no exterior com transferência da titularidade, sem que ocorra a circulação física do bem, que permanecerá no Brasil por contrato de comodato, situação na qual não haverá incidência do ICMS, não haverá direito ao crédito relativo à referida importação em relação às parcelas subsequentes ainda não apropriadas, devendo ser seguidas as disposições da Portaria CAT-25/01 quanto ao "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

8. A Consulente, ao realizar a importação dessa ferramenta de molde, deverá utilizar o CFOP 3551 ("Compra de bem para o ativo imobilizado").

9. Na operação de venda de ferramenta de molde, ativo imobilizado importado, para empresa situada no exterior, sem que esse bem seja remetido fisicamente para fora do país, continuando o mesmo na posse do contribuinte situado no Brasil por comodato (a ora Consulente), embora não haja exportação, visto que o bem não sairá do Brasil, e nem tampouco circulação de mercadoria, haverá a necessidade de emissão da Nota Fiscal para documentar a transmissão da propriedade.

9.1. Cabe-nos neste ponto observar que, embora não ocorra o deslocamento físico da ferramenta de molde (bem do ativo imobilizado da consulente/comodante) em virtude de contrato de comodato, uma vez ocorrida a transmissão da propriedade, ele será retirado do patrimônio da Consulente (comodante/vendedor) para ingressar no patrimônio da adquirente no exterior (comodatária/compradora). Teremos, portanto, uma tradição simbólica referente à transmissão da propriedade do bem.

10. Nesse sentido, o artigo 125, inciso III, do RICMS/2000, com base no Convênio de 15-12-70 - SINIEF, determina que o contribuinte emita a Nota Fiscal nas situações em que ocorra a tradição da mercadoria mesmo sem sua efetiva movimentação física entre os estabelecimentos envolvidos:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal

(...)

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;

(...)"

11. Por conseguinte, na transmissão de propriedade da ferramenta de molde que permanecerá em poder da Consulente, em virtude de contrato de comodato, a empresa vendedora deverá emitir a respectiva Nota Fiscal para acobertar essa transmissão à adquirente (no exterior), nos termos do artigo 125, III, "a" ou "b", do RICMS/2000, conforme o caso, informando a situação do bem, nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ da empresa comodatária (ou os dados identificadores da empresa no exterior).

11.1. Registre-se que, como se trata de transmissão de propriedade de bem do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.

11.2. Por fim, como não haverá o trânsito físico da ferramenta de molde ao exterior, recomenda-se que seja utilizado o CFOP 5.551 - "Venda de bem do ativo imobilizado".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.177, de 18/04/2019.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)