Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2019.
ICMS - Isenção - Energia Solar - Prédios Públicos.
I. Os equipamentos relacionados no artigo 170 do Anexo I do RIMCS/2000 não precisam ser adquiridos diretamente por órgãos públicos, sendo o benefício aplicável também nas hipóteses em que o equipamento é vendido a um particular, desde que destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais.
II. Não estão isentas do imposto as saídas internas dos produtos que tenham como objetivo atender ao consumo de energia elétrica de prédios públicos estaduais quando parte remanescente da energia gerada seja comercializada no Sistema Interligado Nacional.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é 27.31-7/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, informa que se dedica, dentre outras atividades, à fabricação e importação de equipamentos para geração de energia elétrica, dentre eles, sistemas e centrais geradoras de energia solar fotovoltaicas.
2. Acrescenta que comercializa tais equipamentos para empresas privadas, as quais utilizam esses geradores solares para produzir e fornecer energia a terceiros, inclusive destinada a prédios públicos estaduais, ainda que não exclusivamente. Ou seja, a energia gerada a partir desses sistemas e centrais geradoras de energia solar fotovoltaicas é fornecida a prédios públicos estaduais, mas é, também, em parte, comercializada no Sistema Interligado Nacional (SIN).
3. Cita o Convênio ICMS 114/2017, o Decreto nº 63.095/2017 e o artigo 170 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento no sentido de que nas hipóteses trazidas pelo artigo 170, §§ 1º e 2º, itens 1 e 2 do Anexo I do RICMS/2000, a premissa básica para fruição da isenção é o atendimento do consumo de energia elétrica de prédios públicos estaduais e que em nenhuma dessas três hipóteses há algum tipo de limitação à qualidade do adquirente da mercadoria ou à utilização exclusiva da energia gerada a partir dos produtos comercializados com isenção por prédios públicos estaduais. Seu entendimento tem fundamento na Resolução Normativa Aneel nº 482/2012, no ofício de encaminhamento de proposta de decreto pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para o então Governador (OFÍCIO GS-CAT 1068-2017), bem como na Resolução SMA Nº 74, de 04 de agosto de 2017.
4. A Consulente apresenta, então, as seguintes perguntas:
4.1 Está correto o entendimento de que os equipamentos beneficiados (componentes de sistemas ou centrais geradoras de energia solar fotovoltaica) não precisam ser adquiridos diretamente pelos órgãos públicos, sendo o benefício aplicável também nas hipóteses em que o equipamento é vendido a um particular, que gera energia para o poder público?
4.2 O benefício fiscal aplica-se às saídas internas de componentes de sistemas ou centrais geradoras de energia solar fotovoltaica destinadas a particulares, que tenham como objetivo atender ao consumo de energia elétrica de prédios públicos estaduais, ainda que não exclusivamente, ou seja, ainda que parte remanescente da energia gerada seja comercializada no Sistema Interligado Nacional (SIN)?
5. O artigo 170 do Anexo I do RICMS/2000, objeto de dúvida, que tem fundamento no Convênio ICMS 114/17, tem a seguinte redação:
"Artigo 170 (ENERGIA SOLAR - PRÉDIOS PÚBLICOS) - Saídas internas dos seguintes bens, indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.095, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017)
I - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20);
II - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e 8501.34.20);
III - Partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo "tracker" (NCM - 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.
§ 2° - O benefício previsto neste artigo também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica:
1 - em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais;
2 - para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo com a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-114/2017, de 29 de setembro de 2017."
6. De fato, observa-se que o legislador não limitou a isenção às saídas internas dos bens nele relacionados quando destinados a prédios próprios públicos estaduais. Diferentemente, a isenção prevista no artigo 170 do Anexo I do RICMS/2000 é exclusiva para os "produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015."
7. Sendo assim, em resposta à primeira pergunta da Consulente, informamos que os equipamentos relacionados no artigo 170 do Anexo I do RIMCS/2000 não precisam ser adquiridos diretamente pelos órgãos públicos, sendo o benefício aplicável também nas hipóteses em que o equipamento é vendido a um particular, desde que destinado à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.
8. Todavia, este órgão entende não ser aplicável o beneficio previsto no artigo 170 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas dos produtos nele relacionados que tenham como objetivo atender ao consumo de energia elétrica de prédios públicos estaduais quando parte remanescente da energia gerada seja comercializada no Sistema Interligado Nacional, uma vez que a condição para a fruição desse benefício isentivo, expressamente prevista nos §§ 1º e 2º do dispositivo em análise, é o atendimento ao consumo de energia elétrica em prédios próprios públicos estaduais, sem que seja estabelecida a possibilidade de essa energia também ser comercializada com particulares.
9. Esse entendimento tem fundamento no artigo 111 do Código Tributária Nacional (CTN), que estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
10. Sendo assim, a Resolução SMA nº 74, de 04 de agosto de 2017 (norma essa alheia a questões tributárias, que "dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica") não pode alargar o conceito trazido pela norma que concede a isenção ora sob análise.
11. Por último, no que se refere à Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, temos que, de fato, o item 2 do § 2º do artigo 170 do Anexo I do RICMS/2000 prevê que a energia obtida pode ser compartilhada, mas, conforme entendimento exarado no item 8 desta resposta, desde que entre prédios públicos estaduais, nos termos expressamente previstos no dispositivo regulamentar citado.
12. Como esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)