Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.155, de 19/06/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19155/2019, de 19 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2019.

Ementa

ICMS - Isenção - Energia Solar - Prédios Públicos.

I. Os equipamentos relacionados no artigo 170 do Anexo I do RIMCS/2000 não precisam ser adquiridos diretamente por órgãos públicos, sendo o benefício aplicável também nas hipóteses em que o equipamento é vendido a um particular, desde que destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais.

II. Não estão isentas do imposto as saídas internas dos produtos que tenham como objetivo atender ao consumo de energia elétrica de prédios públicos estaduais quando parte remanescente da energia gerada seja comercializada no Sistema Interligado Nacional.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é 27.31-7/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, informa que se dedica, dentre outras atividades, à fabricação e importação de equipamentos para geração de energia elétrica, dentre eles, sistemas e centrais geradoras de energia solar fotovoltaicas.

2. Acrescenta que comercializa tais equipamentos para empresas privadas, as quais utilizam esses geradores solares para produzir e fornecer energia a terceiros, inclusive destinada a prédios públicos estaduais, ainda que não exclusivamente. Ou seja, a energia gerada a partir desses sistemas e centrais geradoras de energia solar fotovoltaicas é fornecida a prédios públicos estaduais, mas é, também, em parte, comercializada no Sistema Interligado Nacional (SIN).

3. Cita o Convênio ICMS 114/2017, o Decreto nº 63.095/2017 e o artigo 170 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento no sentido de que nas hipóteses trazidas pelo artigo 170, §§ 1º e 2º, itens 1 e 2 do Anexo I do RICMS/2000, a premissa básica para fruição da isenção é o atendimento do consumo de energia elétrica de prédios públicos estaduais e que em nenhuma dessas três hipóteses há algum tipo de limitação à qualidade do adquirente da mercadoria ou à utilização exclusiva da energia gerada a partir dos produtos comercializados com isenção por prédios públicos estaduais. Seu entendimento tem fundamento na Resolução Normativa Aneel nº 482/2012, no ofício de encaminhamento de proposta de decreto pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para o então Governador (OFÍCIO GS-CAT 1068-2017), bem como na Resolução SMA Nº 74, de 04 de agosto de 2017.

4. A Consulente apresenta, então, as seguintes perguntas:

4.1 Está correto o entendimento de que os equipamentos beneficiados (componentes de sistemas ou centrais geradoras de energia solar fotovoltaica) não precisam ser adquiridos diretamente pelos órgãos públicos, sendo o benefício aplicável também nas hipóteses em que o equipamento é vendido a um particular, que gera energia para o poder público?

4.2 O benefício fiscal aplica-se às saídas internas de componentes de sistemas ou centrais geradoras de energia solar fotovoltaica destinadas a particulares, que tenham como objetivo atender ao consumo de energia elétrica de prédios públicos estaduais, ainda que não exclusivamente, ou seja, ainda que parte remanescente da energia gerada seja comercializada no Sistema Interligado Nacional (SIN)?

Interpretação

5. O artigo 170 do Anexo I do RICMS/2000, objeto de dúvida, que tem fundamento no Convênio ICMS 114/17, tem a seguinte redação:

"Artigo 170 (ENERGIA SOLAR - PRÉDIOS PÚBLICOS) - Saídas internas dos seguintes bens, indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.095, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017)

I - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20);

II - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e 8501.34.20);

III - Partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo "tracker" (NCM - 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.

§ 2° - O benefício previsto neste artigo também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica:

1 - em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais;

2 - para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo com a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-114/2017, de 29 de setembro de 2017."

6. De fato, observa-se que o legislador não limitou a isenção às saídas internas dos bens nele relacionados quando destinados a prédios próprios públicos estaduais. Diferentemente, a isenção prevista no artigo 170 do Anexo I do RICMS/2000 é exclusiva para os "produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015."

7. Sendo assim, em resposta à primeira pergunta da Consulente, informamos que os equipamentos relacionados no artigo 170 do Anexo I do RIMCS/2000 não precisam ser adquiridos diretamente pelos órgãos públicos, sendo o benefício aplicável também nas hipóteses em que o equipamento é vendido a um particular, desde que destinado à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.

8. Todavia, este órgão entende não ser aplicável o beneficio previsto no artigo 170 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas dos produtos nele relacionados que tenham como objetivo atender ao consumo de energia elétrica de prédios públicos estaduais quando parte remanescente da energia gerada seja comercializada no Sistema Interligado Nacional, uma vez que a condição para a fruição desse benefício isentivo, expressamente prevista nos §§ 1º e 2º do dispositivo em análise, é o atendimento ao consumo de energia elétrica em prédios próprios públicos estaduais, sem que seja estabelecida a possibilidade de essa energia também ser comercializada com particulares.

9. Esse entendimento tem fundamento no artigo 111 do Código Tributária Nacional (CTN), que estabelece que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

10. Sendo assim, a Resolução SMA nº 74, de 04 de agosto de 2017 (norma essa alheia a questões tributárias, que "dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica") não pode alargar o conceito trazido pela norma que concede a isenção ora sob análise.

11. Por último, no que se refere à Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, temos que, de fato, o item 2 do § 2º do artigo 170 do Anexo I do RICMS/2000 prevê que a energia obtida pode ser compartilhada, mas, conforme entendimento exarado no item 8 desta resposta, desde que entre prédios públicos estaduais, nos termos expressamente previstos no dispositivo regulamentar citado.

12. Como esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.155, de 19/06/2019.

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