Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/04/2019.
ICMS - Substituição tributária - Operações com medicamentos - Regime especial de distribuidores hospitalares (Portaria CAT-116/2017) - Aquisição de mercadorias de outro contribuinte substituído com o imposto retido.
I. A inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no regime especial de distribuidores hospitalares (inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017) é dirigida somente ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000.
II. Não deverá haver nova retenção do imposto na hipótese em que contribuinte substituído remeta mercadorias para beneficiário credenciado do regime especial de distribuidores hospitalares, nem haverá direito a ressarcimento do imposto conferido a um ou outro, já que, em regra, a operação posterior realizada pelo beneficiário do regime é tributada.
III. Na ocasião da operação realizada pelo beneficiário do regime especial, com mercadoria recebida com o imposto retido antecipadamente, também não deverá ser feito novo recolhimento do imposto, devendo ser indicado no documento fiscal que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária.
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), relata que obteve a concessão do regime especial para empresas cadastradas como distribuidores hospitalares disciplinado pela Portaria CAT-116/2017.
2. Observa que o inciso I do artigo 1° da referida portaria dispõe que relativamente às operações com medicamentos e demais mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas destinadas a estabelecimento paulista e credenciado como distribuidor hospitalar junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
3. Por sua vez, o inciso I do artigo 313-A do RICMS/2000 estabelece que na saída das mercadorias arroladas em seu § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.
4. Aponta que, com base no inciso I do artigo 1° da Portaria CAT-116/2017, os fornecedores de distribuidor hospitalar devidamente credenciado deverão emitir seus documentos fiscais para esse destinatário apenas com o recolhimento do ICMS referente à operação própria. Da mesma maneira, o distribuidor hospitalar, em suas operações de saída, recolherá apenas o ICMS próprio da sua operação, caso seja devido.
5. Informa que adquiriu mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 de fornecedor atacadista localizado neste Estado, não detentor do regime especial em tela, tendo esse estabelecimento adquirido o medicamento de laboratório fabricante. Com base nesse dispositivo, o laboratório fabricante enviou as mercadorias para o atacadista com a retenção do imposto devido em razão da substituição tributária (ICMS-ST). Portanto, esse atacadista, ao comercializar tais mercadorias, não realiza o destaque do ICMS (próprio ou ICMS-ST) em seu documento fiscal, já que o imposto já foi recolhido por antecipação pelo laboratório fabricante, com a indicação do CFOP 5.405 no respectivo documento fiscal.
6. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
6.1. Está correta a emissão do documento fiscal feita por seu fornecedor atacadista?
6.2. Qual CFOP deverá ser utilizado pela Consulente para registrar a entrada dessa mercadoria?
6.3. Qual CFOP a Consulente deve utilizar para registrar a posterior saída das mercadorias adquiridas, 5.102 ou 5.405?
6.4. Nas saídas promovidas pela Consulente haverá destaque do valor do ICMS próprio, tendo em vista que o imposto já foi recolhido por antecipação pelo fabricante?
6.5. Caso a resposta ao subitem anterior seja afirmativa, haverá direito ao crédito de ICMS, por parte da Consulente, referente à aquisição dessa mercadoria? E de que forma esse crédito será apurado e demonstrado em sua escrituração fiscal?
6.6. Existe previsão para ressarcimento do ICMS-ST dessa operação? Em caso positivo, quem deverá solicitá-lo, o atacadista que adquiriu do fabricante com a retenção do ICMS-ST ou a Consulente?
7. Registramos, inicialmente, que a inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT-116/2017 é dirigida ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000. Ou seja, quando esses contribuintes remeterem mercadorias relacionadas no § 1º do citado artigo a distribuidores hospitalares localizados em território paulista e devidamente credenciados nos termos previstos na citada portaria, não deverão reter o imposto por substituição tributária.
8. No caso em análise, todavia, a Consulente não adquire diretamente os produtos farmacêuticos arrolados no referido artigo de contribuintes substitutos tributários, mas de outros contribuintes substituídos, que já adquiriram as mercadorias com o ICMS-ST retido.
9. Com efeito, o recolhimento do ICMS-ST realizado pelo fabricante na operação destinada ao fornecedor da Consulente (atacadista) está correto, tendo em vista que este não satisfaz as condições previstas na Portaria CAT-116/2017 (credenciamento perante a SEFAZ-SP) que permitiriam a aquisição da mercadoria sem o recolhimento do imposto antecipado. E, em não atendendo tais condições, a operação deve obedecer as regrais gerais de tributação estabelecidas pela legislação às operações com medicamentos, conforme artigo 313-A do RICMS/2000.
10. Registre-se também, por oportuno, que o regime especial em tela não isenta a Consulente pelo recolhimento do imposto devido em relação às operações próprias (a menos, por óbvio que tais operações estejam abrangidas por algum benefício estabelecido na legislação), tampouco impede que adquira medicamentos de fornecedores que não sejam substitutos tributários.
11. Diante do exposto, e em resposta aos questionamentos apresentados, informamos que:
11.1. está correto o procedimento adotado pelo fornecedor substituído da Consulente, nos limites relatados no item 5 supra, quais sejam: (i) a remessa das mercadorias sem nova retenção do imposto, tendo em vista isso já ter sido feito pelo fabricante (substituto); e (ii) com a indicação do CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído");
11.2. para o registro da entrada dessas mercadorias em seu estoque, a Consulente deverá utilizar o CFOP 1.403 ("Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária");
11.3. na ocasião de remessa dessas mercadorias, a Consulente também deverá indicar, em regra, o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído") nos respectivos documentos fiscais, não devendo realizar novo recolhimento do imposto, tendo em vista sua retenção antecipada promovida pelo fabricante (substituto);
12. Com isso, consideramos respondidos os questionamentos contidos nos subitens 6.1 a 6.4, restando prejudicado aquele apresentado no subitem 6.5.
13. Com relação ao questionamento contido no subitem 6.6, esclarecemos que o recebimento de mercadorias com o ICMS-ST retido por parte da Consulente, em aquisições provenientes de outros substituídos, não gera, por si só, qualquer direito a ressarcimento do imposto, seja por parte da Consulente ou do remetente substituído, uma vez que: (i) essa hipótese não encontra previsão em qualquer dos incisos do artigo 269 do RICMS/2000; (ii) a operação realizada pela Consulente é, em regra, tributada; e (iii) conforme já explicado, não há qualquer incorreção nesse recolhimento, posto que essa aquisição não atende aos requisitos estabelecidos pela Portaria CAT-116/2017.
14. Por fim, ressaltamos que mesmo as operações realizadas pela Consulente com mercadorias que já tiveram o ICMS-ST retido devem obedecer às condições estabelecidas no artigo 2º da Portaria CAT-116/2017, sob pena de incorrer em irregularidade no cumprimento das regras desse regime especial.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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