Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 19.093, de 31/05/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19093/2019, de 31 de maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Remessa de máquinas e equipamentos cedidos em contrato de comodato e de partes e peças para manutenção e conserto dos bens emprestados - Incidência e procedimentos de emissão de documentos fiscais.

I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de comodato está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/SP).

II. A utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de comodato e por responsabilidade do comodante, não está sujeita à incidência do imposto estadual, por caracterizar hipótese de autoconsumo.

III. Como o autoconsumo se efetiva somente no momento em que a peça ou parte do estoque é integrada ao ativo imobilizado, a sua respectiva saída, em remessa ao local onde se encontra o equipamento cedido em comodato, é regularmente tributada. Para a remessa e a aplicação das peças por estabelecimento paulista devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).

Relato

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (22.22-6/00) exerce a atividade de fabricação de embalagens de material plástico, conforme registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), expõe sua dúvida em relação aos documentos fiscais que devem ser emitidos na remessa de peças para conserto ou manutenção de máquinas do ativo imobilizado cedidas pela Consulente com base em contrato de comodato.

2. Refere-se ao inciso IX do artigo 7º, do RICMS/SP e às respostas às consultas no 10.344/2016 e 11.509/2016.

3. Prosseguindo, relata que as máquinas cedidas em comodato aos seus clientes muitas vezes precisam de manutenção ou conserto e, nessa situação, a Consulente utiliza peças do seu próprio ativo, classificadas no seu livro de entrada por meio do CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo). Complementa, informando que as peças utilizadas no conserto ou manutenção das máquinas são de responsabilidade do comodante (Consulente) sem cobrança de qualquer adicional do comodatário (cliente da Consulente).

4. Isso posto, indaga se: (i) deve emitir algum tipo de Nota Fiscal; e (ii) a situação exposta trata-se de autoconsumo.

Interpretação

5. Preliminarmente, para elaboração desta resposta, parte-se da premissa de que a presente consulta refere-se a: (i) operações internas; (ii) realizadas com mercadorias que não estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária; e (iii) parte e peças que são empregadas nas máquinas cedidas em comodato exclusivamente com o objetivo de manter ou prolongar a vida útil do equipamento cedido em comodato. Cabe esclarecer que caso qualquer uma das premissas não se adapte à realidade da situação da dúvida que se deseja elucidar, a Consulente poderá ingressar com nova consulta sobre o tema, oportunidade em que deve expor de forma clara e completa todos os elementos para que seja possível a compreensão da matéria de fato.

6. Nesse sentido, salienta-se que a saída/remessa de bens em virtude de contrato de comodato está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000).

7. Feita essa consideração, observa-se que a utilização de partes e peças movimentadas do estoque da Consulente na manutenção ou conserto, em próprio favor, de equipamentos do ativo imobilizado de sua propriedade, não está, em tese, sujeita a tributação por ICMS. Nesse sentido, o Comunicado CAT-66/1996 deu a conhecer a interpretação de que, a partir da Lei Complementar nº 87/1996, o autoconsumo, assim entendido o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização, passaria a não mais ser considerado fato gerador do ICMS.

8. No entanto, há que se considerar que a hipótese de autoconsumo se realiza no momento em que a mercadoria, produzida ou adquirida pelo contribuinte para comercialização ou industrialização, integra-se ao ativo imobilizado do estabelecimento ou é de alguma outra forma por ele utilizada. Entretanto, esse autoconsumo tem a característica usual de ocorrer no próprio estabelecimento do contribuinte em que se encontram (em estoque) as partes e peças utilizadas.

9. Diferentemente, no caso presente, a Consulente irá, num primeiro momento, remeter as peças ou partes retiradas de seu estoque (mercadorias) a estabelecimento de terceiro para, depois, nesse local, utilizá-las no conserto ou manutenção do equipamento locado, ocasião em que são integradas a esse bem do ativo imobilizado, ocorrendo, então, o autoconsumo.

10. Portanto, como o autoconsumo (hipótese de não incidência do imposto) das partes ou peças aqui em estudo ocorrerá em momento posterior à saída dessas mercadorias do estabelecimento da Consulente, esclarecemos que a saída que o antecede é regularmente tributada. De todo modo, pode ser aplicado à situação o procedimento estabelecido pela Portaria CAT-127/2015, que trata das operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, a que se refere o artigo 434 do RICMS/SP, conforme explicações abaixo:

10.1. Inicialmente, na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).

10.2. Posteriormente, quando da integração das partes e peças ao equipamento cedido em comodato, mantido fora do seu estabelecimento (integração ao ativo imobilizado da Consulente), deve ser emitida nova Nota Fiscal, também em nome próprio, sob o CFOP 5.949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", mas sem destaque do imposto, já que nesse caso não há a incidência do ICMS, por configurar autoconsumo (inciso I c/c § 1º, item "2", e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).

10.3. Por fim, terminado o conserto ou manutenção do bem locado, a Consulente deve:

(a) independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, sob o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;

(b) escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º);

(c) estornar eventuais créditos escriturados relativos à aquisição das partes e peças efetivamente utilizadas (integradas ao bem cedido em comodato, no processo de conserto ou manutenção), com fundamento no inciso IV do artigo 67 do RICMS/SP, por serem utilizadas em atividade "alheia" ao estabelecimento (fora do campo de tributação do ICMS).

10.4. Com efeito, tal procedimento acarretará efeito tributário nulo. Entretanto, é importante que sejam seguidas à risca as formalidades da referida Portaria CAT-127/2015.

11. Nesse ponto, registre-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, o local onde se encontra o bem cedido em comodato. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.

12. Importante alertar, ainda, que, para caracterizar hipótese de autoconsumo, tanto a mercadoria retirada do estoque (peças e partes) como o equipamento cedido em comodato, que se encontra em estabelecimento de terceiro (comodatário), devem estar vinculados ao mesmo estabelecimento, no que se refere às escriturações, fiscais e contábeis, e ao contrato de locação firmado.

13. Por fim, cumpre ainda ressaltar que a remessa de partes e peças tem natureza distinta da remessa de suprimentos. As partes e peças novas, remetidas para substituição das desgastadas em função do uso corriqueiro, irão integrar o ativo cedido em comodato e são revertidas em função da manutenção em si da coisa, aumentando ou mantendo a vida útil do bem, portanto, em benefício também do comodante, e, posteriormente, retornarão ao comodante (Consulente), ainda que integradas ao maquinário, à semelhança do artigo 7º, IX, do RICMS/SP. Diferentemente, o fornecimento de suprimentos não é feito em benefício do comodante, sendo o comodatário o que terá o benefício econômico de tais mercadorias. Será o comodatário que usufruirá dos suprimentos, consumindo e exaurindo-os na elaboração de seus produtos. Diante disso, nessa hipótese não há que se falar em autoconsumo, tratando-se de efetiva circulação de mercadorias em benefício do estabelecimento do cliente da Consulente (comodatário) e, portanto, sujeita às regras gerais do ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 19.093, de 31/05/2019.

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