Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2019.
ITCMD - Isenção - Transmissão "causa mortis" de imóveis em que residem os herdeiros - Imóveis distintos.
I. Faz jus à isenção prevista na alínea "a", inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESP e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro.
II. A referida isenção não deixa de ser aplicada pelo fato de serem transmitidos outros imóveis.
III. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem.
1. A Consulente, pessoa física, requer esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária estadual, que disciplina o ITCMD, em especial em relação à aplicação da alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000.
2. Identifica a autora da herança, a data do falecimento (05/10/2015), os herdeiros (dois filhos, a Consulente "A" e seu irmão "J") e os dois imóveis herdados, ambos localizados neste Estado, apontando como valores desses, R$ 61.798,83 e R$ 60.125,08, à data do óbito.
3. Informa que seu irmão residia, desde antes do falecimento de sua mãe, no imóvel "V" e que a Consulente, também desde antes do falecimento de sua genitora, residia no imóvel "E", além de não possuírem imóveis em seus nomes. Assim, afirma que "cada um dos herdeiros reunia, e ainda reúnem, todas as condições exigidas pela alínea "a", inciso I, do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, o que torna a transmissão "causa mortis" das referidas propriedades isentas quanto ao recolhimento de ITCMD".
4. Expõe seu entendimento, no sentido de que "não importa quantos bens o autor da herança transmita, mas sim quantos bens os herdeiros possuam, a fim de que a isenção do imposto causa mortis possa ser reconhecida. Além disso, não importa se cada um dos herdeiros vive em um dos dois imóveis transmitidos, pois a lei não obriga que todos vivam na mesma propriedade para se enquadrarem no dispositivo cuja consulta se faz, mas sim que o imóvel transmitido seja o único que possuam para suas moradias. Dessa forma, o Consulente "J" é isento do recolhimento do imposto causa mortis quanto ao imóvel em que vive (...) e a consulente "A" é isenta do recolhimento do imposto causa mortis quanto ao imóvel em que tem morada (...)".
5. Diante do exposto, apresenta os questionamentos abaixo:
5.1. "A isenção quanto ao recolhimento do ITCMD, de que trata a alínea "a", do inciso I, do art. 6º, da Lei 10.705/2000, com a redação que lhe deu a Lei 10.992/2001, deixa de ser aplicada pelo fato do autor da herança estar transmitindo mais de um bem, ou o requisito de não terem outro imóvel, se refere ao herdeiro desse bem transmitido, e logo, se esse herdeiro não for proprietário de outro imóvel, teria direito à isenção do imposto causa mortis em relação ao imóvel que sucedeu, desde que, cumulativamente, nele tenha residência antes mesmo do falecimento do autor da herança e seu valor venal não ultrapasse 5000 UFESPs?"
5.2. "Na hipótese de serem dois os imóveis transmitidos pelo autor da herança, e também de serem dois os herdeiros, sendo que cada um desses herdeiros resida em um desses imóveis desde antes da abertura da sucessão, impede que seja reconhecida a isenção do recolhimento do ITCMD no tocante a cada um desses herdeiros em relação ao imóvel em que vivam, se presentes as demais condições: não terem outro imóvel no nome e o valor do imóvel transmitido ser inferior a 5000 UFESP?"
5.3. "A isenção da legislação consultada alcançaria aquele herdeiro que, embora não tendo quaisquer imóveis em seu nome, domicilie num dos bens imóveis a serem recebidos por sucessão hereditária, ainda que venha a receber outros por ocasião dessa mesma sucessão hereditária?"
6. Registre-se que a Consulente anexa cópia da procuração "ad judicia et extra", do RG e do CPF da Consulente e de seu irmão, do carnê do IPTU das residências mencionadas, da certidão de óbito e da Resposta à Consulta nº 17149/2018.
7. Inicialmente, esclarecemos que, para fins da incidência do imposto sobre a transmissão "causa mortis", entende-se por herança os bens da falecida que são transmitidos aos sucessores legítimos ou testamentários, compreendendo todos os bens (móveis e imóveis) ou direitos transmitidos em razão da morte da titular.
8. Transcrevemos, parcialmente, o artigo 6º da Lei nº 10.705/2000:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
I - a transmissão "causa mortis":
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
(...)."(grifo nosso)
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9. A alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 estabelece que fica isenta do imposto, a transmissão "causa mortis", de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
10. Assim sendo, para esta situação, temos que analisar os seguintes pontos: a data do falecimento (abertura da sucessão), o valor do imóvel, se os herdeiros já residiam no imóvel e se possuíam outro bem imóvel, todas essas informações consideradas na data da abertura da sucessão. Observa-se que o dispositivo em questão não limitou a quantidade de imóveis transmitidos pela sucessão.
11. Deste modo, a lei exige que os herdeiros, para serem beneficiados com a isenção em tela, não sejam proprietários de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel, mas a isenção não deixa de ser aplicada pelo fato de serem transmitidos outros imóveis.
12. Portanto, ocorrendo a transmissão de outros bens imóveis, a isenção será aplicada apenas ao(s) imóvel(is) cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESP na data da abertura da sucessão aos herdeiros que nele residam na respectiva data, ou seja, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem. E para os que residirem, é necessário, ainda, que não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel.
13. Por conseguinte, diante das informações apresentadas, estando corretos os valores venais informados, o herdeiro "J" é isento do recolhimento do imposto causa mortis quanto à sua parte no imóvel em que vive e deverá recolher o imposto causa mortis referente à parte que lhe cabe no outro imóvel, no qual vive sua irmã. Por sua vez, a Consulente "A" é isenta do recolhimento do imposto causa mortis quanto à sua parte no imóvel em que habita, mas também deverá recolher imposto causa mortis referente à parte que lhe cabe no imóvel de residência de seu irmão.
14. Destacamos que, ainda que a partilha seja homologada atribuindo um dos imóveis a cada herdeiro, trata-se de mero remanejamento das partes, fato que não afeta a tributação incidente sobre a transmissão "causa mortis".
15. Quanto ao valor do imóvel, transcrevemos abaixo o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único, do Regulamento do ITCMD (RITCMD/SP), aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)
Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso."
16. Da análise do disposto no artigo 12, "caput", do RITCMD/SP, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão "causa mortis" ou doação "inter vivos" de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13 do RITCMD/SP, até a data do recolhimento).
17. Por sua vez, o artigo 16, inciso I, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural, e maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.
18. Em relação ao valor do imóvel urbano a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD, informamos que esse valor não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor fixado para efeito de lançamento do IPTU. O disposto no "caput" do citado artigo prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, ou seja, isso não significa que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
19. Portanto, com relação ao valor do bem imóvel transmitido, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão (abertura da sucessão), que deve ser corretamente informado pelos interessados na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/SP).
20. Com esse esclarecimentos, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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