Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/05/2019.
ICMS - Diferimento - Operação interestadual de aquisição de sucata de metais - Protocolo ICMS 35/2018.
I. Na operação interestadual de aquisição de sucata, classificada no código 7204 da NCM, de remetente localizado no Estado de Minas Gerais, sujeita ao regime de substituição tributária pelo Protocolo ICMS 35/2018 em relação ao pagamento do ICMS devido nas operações antecedentes, o estabelecimento industrializador destinatário paulista deve escriturar a nota fiscal de entrada no livro Registro de Entradas no período de apuração em que ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento.
II. Na referida operação, o estabelecimento industrializador destinatário paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado de origem da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria, devendo lançá-lo diretamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que ocorre o pagamento do imposto ao Estado de origem da mercadoria.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "produção de forjados de aço" (CNAE 25.31-4/01), informa que realiza operação interestadual de aquisição de sucata de remetente localizado no Estado de Minas Gerais para utilização em seu processo produtivo.
2. Após transcrever a cláusula primeira do Protocolo ICMS 35/2018, que trata do regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais ferrosos em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, questiona:
2.1. qual é o procedimento para escrituração da nota fiscal de entrada referente às sucatas adquiridas, emitida com CFOP 2.949, considerando o disposto no artigo 394 do RICMS/2000;
2.2. em que momento deve ser escriturado o crédito relativo à operação de entrada da sucata, se no mês em que ocorre a entrada da sucata no estabelecimento ou no mês do pagamento do imposto das operações antecedentes previsto na legislação ("até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial"), e, caso seja essa última hipótese, se deve realizar algum ajuste na GIA e no SPED; e
2.3. "no caso de estabelecimento situado em Minas Gerais e receber sucata acobertada por essa Resolução, qual código de Receita deverá ser utilizado para emissão da GNRE".
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3. Inicialmente, esclarecemos que o artigo 394 do RICMS/2000, citado no subitem 2.1 da presente consulta, foi revogado, com efeitos a partir de 01/11/2007, não devendo ser observado desde o período mencionado. Dessa forma, a presente consulta (tendo em vista a falta de informação no relato) partirá do pressuposto de que houve a emissão de NF-e por parte do estabelecimento remetente mineiro.
4. Feita essa consideração, como é de conhecimento da Consulente, segundo o Protocolo ICMS 35/2018, celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, nas remessas interestaduais para industrialização com sucata de metais ferrosos classificados no código 7204 da NCM, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes (diferimento) fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição.
5. Sendo assim, a operação de remessa para industrialização com a referida sucata, de remetente mineiro para destinatário paulista, deverá ocorrer com o lançamento do imposto diferido, nos termos do aludido Protocolo.
6. O estabelecimento industrializador paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem (Minas Gerais), nos termos dos §§ 2º e 3º da Cláusula Primeira do mesmo Protocolo, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria.
7. Com relação ao questionamento do subitem 2.1, esclarecemos que a nota fiscal de entrada, referente às sucatas adquiridas pelo estabelecimento industrializador destinatário paulista de remetente localizado no Estado de Minas Gerais, emitida com CFOP 2.949, deve ser escriturada no livro Registro de Entradas no período de apuração em que ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento.
8. Quanto ao crédito do imposto recolhido, por Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria, pelo estabelecimento industrializador paulista, esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que o industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado de origem da mercadoria, com base no princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000 (uma vez que o imposto recolhido corresponde àquele pago na operação anterior), devendo lançá-lo diretamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS. O referido crédito deverá ser efetuado no período de apuração em que ocorre o pagamento do imposto ao Estado de origem da mercadoria.
8.1. Ressalta-se que, a admissão do crédito deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, ou seja, esse crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não sejam aplicáveis quaisquer das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito, listadas, respectivamente, nos incisos dos artigos citados e, dentre essas hipóteses, não consta a aquisição de mercadoria sob o abrigo do diferimento.
8.2. Exemplificando, caso essa mercadoria adquirida for posteriormente integrada em produto ou consumida em processo de industrialização de novo produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (inciso II do artigo 66), será vedado o aproveitamento do crédito referente à operação de aquisição; ou se vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (inciso I do artigo 67), o crédito anteriormente escriturado deverá ser estornado. Mas, frise-se, o simples fato dessa aquisição ter sido realizada sob o abrigo do diferimento não impede o aproveitamento do crédito, posto que tais operações são, de fato, tributadas.
9. No que tange ao questionamento do subitem 2.3, observamos que não resta claro se a dúvida é referente ao código de receita que um destinatário mineiro de sucata de ferrosos deveria utilizar ao emitir uma GNRE em favor do Estado de São Paulo, nos termos do Protocolo em tela, considerando não ser essa a situação fática apresentada, ou se a dúvida é referente ao código de receita que o estabelecimento industrializador paulista deve utilizar para recolhimento do imposto em favor do Estado de origem da mercadoria.
10. Dessa forma, considerando que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), e que, de acordo com o artigo 513, II, alíneas "a" e "c", do mesmo Regulamento, a consulta deve conter a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, com a exposição completa e exata da hipótese consultada, além da indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida. declaramos ineficaz o questionamento do subitem 2.3, com fundamento no artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", c/c artigo 517, inciso V, ambos do RICMS/2000
11. Não obstante a declaração de ineficácia, caso a dúvida seja referente ao código de receita a ser utilizado na GNRE relativa ao imposto das operações antecedentes devido ao Estado de Minas Gerais, recomendamos que seja contatado o fisco daquele Estado para orientações quanto à forma de arrecadação do imposto, como a guia correta, seu devido preenchimento e demais dados pertinentes ao documento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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