Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/04/2019.
ICMS - Substituição tributária - Redução da base de cálculo - Aquisição interestadual de vinho - MVA Ajustado.
I. O benefício da redução da base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas de vinhos realizadas por estabelecimentos fabricantes.
II. O cálculo do imposto devido a São Paulo e retido antecipadamente por fabricante de vinho situado em outro Estado não poderá usufruir do benefício em tela, uma vez que as operações subsequentes neste Estado serão realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas.
III. Caso a alíquota interna seja maior que a alíquota interestadual, deve ser utilizada a "MVA ajustada" para o cálculo da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009 c/c item 1 do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-118/2018), sejam os destinatários paulistas enquadrados no regime periódico de apuração (RPA) ou optantes pelo regime do Simples Nacional.
1. A Consulente, que exerce a atividade de representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo (CNAE 46.17-6/00), questiona se é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 em aquisições interestaduais, cuja mercadoria será remetida por fabricante localizado em outro Estado (que possui acordo com São Paulo referente ao recolhimento antecipado do imposto em razão do regime da substituição tributária) e destinado a estabelecimento atacadista ou varejista paulista, "de forma que o MVA aplicado seja igual ao original".
2. Questiona também em qual situação será aplicado o referido benefício de redução de base de cálculo e se contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, ao promoverem a saída de vinhos nacionais em operações sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, devem "aplicar o MVA Ajustado".
3. Inicialmente, transcrevemos o caput do artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)" (grifos nossos)
4. Depreende-se do dispositivo transcrito que o benefício da redução da base de cálculo nele previsto aplica-se apenas às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante. Portanto, esclarecemos que o cálculo do imposto devido a São Paulo e retido antecipadamente por fabricante situado em outro Estado não poderá usufruir do benefício em tela, uma vez que as operações subsequentes internas neste Estado serão promovidas por estabelecimentos atacadistas e varejistas.
5. Isso posto, convém apresentar alguns esclarecimentos a respeito do entendimento conferido por este órgão às expressões "de forma que o MVA aplicado seja igual ao original" (item 1) e "aplicar o MVA Ajustado" (item 2). Com base nas informações apresentadas pela Consulente, presume-se que o eventual ajuste do MVA mencionado refira-se àquele previsto no Protocolo ICMS-96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, e não àquele objeto da Decisão Normativa CAT-08/2015, uma vez que, conforme já explicado, não se aplica a redução da base de cálculo às operações internas realizadas por atacadistas e varejistas.
6. Nesse sentido, vejamos o que prevê a cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
(...)."
7. Ou seja, para a determinação da base de cálculo aplicável ao caso em tela, o Protocolo remete à legislação do Estado de destino, que, no caso do Estado de São Paulo, atualmente se dá por meio da Portaria CAT-118/2018, especialmente o que estabelece seu artigo 2º, § 1º, item 1.
8. Portanto, como a alíquota aplicável à operação interna com vinho é maior que a alíquota interestadual - "ALQ intra" (25%) > "ALQ inter" (12%) - o ICMS devido por substituição tributária a ser recolhido a favor do Estado de São Paulo deve ser calculado mediante utilização da "MVA ajustada" prevista no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009 c/c item 1 do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT-118/2018.
9. O entendimento aqui apresentado também se aplica às operações destinadas a contribuinte paulista substituído optante pelo regime do Simples Nacional, tendo em vista que o artigo 263 do RICMS/2000 determina que as operações sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subsequentes. E, nos termos do parágrafo único desse mesmo dispositivo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.
10. Por fim, convém destacar que:
10.1. o disposto no Protocolo ICMS-96/2009 não se aplica, conforme previsão contida em sua cláusula segunda, inciso V, às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
10.2. a presente resposta adotou as premissas de que: (i) as mercadorias objeto das operações em análise encontram-se arroladas no item XXIV do Anexo Único do Protocolo ICMS-96/2009; e (ii) o fabricante situado em outro Estado está sujeito ao regime periódico de apuração (RPA). Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente deverá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e caracterizando devidamente a mercadoria, por sua descrição e classificação na NCM.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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