Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Substituição Tributária - Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (aparelho celular) - Recolhimento antecipado - Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 - IVA-ST - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.
II. Nas operações de aquisição interestadual, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original", para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional situada no Estado de São Paulo, que tem como atividade o "comércio varejista de móveis" (CNAE 47.54-7/01), relata que adquire de empresa do Regime Periódico de Apuração - RPA, situada no Estado da Paraíba, aparelhos celulares classificados no código 8517.12.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Informa que as Notas Fiscais contêm a indicação do CFOP 6102, alíquota de 12%, e CST 400, sem aplicação de redução de base de cálculo. Informa que as Notas Fiscais vem com CFOP 6102, alíquota de 12%, CST 400, sem redução de base de cálculo, e com a seguinte mensagem no corpo da Nota: "produto fabricado conf. PPB lei nº 8248/1991".
2. Menciona os artigos 51, 313-Z19 e 426-A do RICMS/2000 e a Resolução SF 14/2013.
3. Diante do exposto, questiona como deve proceder para fazer o cálculo do ICMS antecipado conforme o artigo 426-A do RICMS/2000 sendo empresa optante pelo regime do Simples Nacional, se pode ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, e qual o IVA-ST e a alíquota do ICMS que devem ser considerados.
4. É importante ressaltar, inicialmente, que, de acordo com seu CNAE constante no CADESP, a Consulente realiza apenas o "comércio varejista de móveis", não fazendo parte desse conceito o produto "aparelho celular" que comercializa. Dessa forma, a Consulente deve acrescentar o CNAE adequado a essa atividade no CADESP e junto à Receita Federal, nos termos estabelecidos pela Portaria CAT- 92/1998.
5. Dito isso, transcrevemos trecho do artigo 426-A do RICMS/2000:
"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23- 02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05- 2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)" (grifos nossos)
6. Dessa forma, a Consulente, mesmo sendo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, ao adquirir produtos sujeitos ao regime da substituição tributária em São Paulo (no presente caso, conforme relatado, telefones para redes celulares arrolados no item 40 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000), de contribuinte localizado no Estado da Paraíba, com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
7. Isso posto, informamos que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado (item 2 do §2º do mesmo dispositivo).
8. Portanto, desde que o produto esteja abrangido no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).
9. Dessa forma, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que, na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original" indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
11. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 18938/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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