Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2019.
ICMS - Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil - Fornecedor e arrendador situados no Estado de São Paulo e arrendatário situado em outra unidade da Federação - Remessa direta - Obrigações acessórias - Emissão de documentos fiscais.
I. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário.
II. Não sendo o arrendador inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário, deve emitir as seguintes Notas Fiscais: a) Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido; e b) Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.
III. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador paulista, com entrega direta a estabelecimento arrendatário situado em outra unidade da Federação, está sujeita à alíquota interestadual.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo (CNAE 33.14-7/19)" e, como atividade secundária, o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE - 46.63-0/00)", apresenta questionamento a respeito da emissão de documentos fiscais no âmbito de uma operação de "leasing".
2. Relata que pretende realizar uma venda, em uma operação de "leasing", na qual a arrendadora (instituição financeira estabelecida no Estado de São Paulo) e a arrendatária (estabelecida em outro Estado) não são matriz e filial e nem são do mesmo ramo de negócios. Acrescenta que a "venda e o faturamento" serão operações internas, porém a entrega da mercadoria será realizada em outro Estado, no estabelecimento da arrendatária (cliente).
3. Nesse contexto, tendo em vista que não identificou "um dispositivo legal específico para este tipo de operação", indaga se seria possível aplicar à referida operação as deposições de venda à ordem, previstas no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000.
4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente da opção de compra pelo arrendatário, é operação que, nos termos do artigo 2º, XV, do RICMS/2000 está no campo de incidência do ICMS. Dessa forma, em princípio, a empresa de arrendamento mercantil deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e observar as obrigações principais e acessórias, na forma estabelecida pela legislação. Entretanto, uma vez que a operação de venda do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário, se encontra isenta do ICMS (artigo 7º do Anexo I do RICMS/2000), a empresa de leasing pode requerer dispensa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes nos termos do artigo 22 do RICMS/2000. Tal entendimento está assentado e pormenorizado na Resposta à Consulta nº 1688/2013, disponível no sítio www.fazenda.sp.gov.br, módulo legislação, ano 2013.
5. Contudo, considerando a possibilidade de a empresa de arrendamento mercantil estar regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes (o que deverá ser devidamente informado à Consulente, inclusive com o número do Regime Especial) e, sobretudo, considerando o modelo de emissão de Nota Fiscal adotado para amparar a remessa do bem arrendado, parte-se da premissa que, na situação em análise, a empresa arrendadora está regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes.
6. Feita a premissa, essa Consultoria já manifestou seu entendimento de que, não sendo inscrito o arrendador, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário, embora não seja aplicável a disciplina do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, por não se tratar de hipótese de venda à ordem, deve emitir as seguintes Notas Fiscais:
6.1. Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento da arrendadora; (ii) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), sendo o endereço deste o constante como local de entrega; (iii) e como natureza da operação: "Remessa Simbólica", referenciando, número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de "contrato de arrendamento mercantil".
6.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador) e do arrendatário, mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de "arrendamento mercantil" e referenciando a Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário, arrendador.
7. No entanto, salienta-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na movimentação de bens fora deste Estado, recomenda-se que sejam consultados os Fiscos estaduais envolvidos.
7.1. Deve-se frisar ainda que é competência do Estado de destino aferir a possibilidade do crédito relativo ao bem arrendado, bem como a documentação fiscal exigível do estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 04/97).
8. Por fim, a respeito da alíquota do ICMS, convém esclarecer que é a circulação física, ou seja, é o efetivo fluxo físico da mercadoria que determina a alíquota aplicável à operação. Dessa forma, regra geral, salvo casos específicos, a operação cujo destinatário de mercadorias esteja localizado em outro Estado da Federação é considerada interestadual, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para estabelecimento situado no Estado de São Paulo.
8.1. Portanto, tendo isso em vista, em se tratando de remessa a destinatário físico situado em outra Unidade da Federação, a alíquota incidente na alienação é a interestadual.
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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