Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2019.
ICMS - Substituição tributária - Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista que exerce as atividades de comércio atacadista e varejista.
I. No caso de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista atacadista e também varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final.
1. A Consulente, empresa situada no Estado de São Paulo, que tem como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, entre outras, o "comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria" (CNAE 46.47-8/01) e o "comércio varejista de artigos de papelaria" (CNAE 47.61-0/03), relata que irá receber mercadorias por meio de transferência da sua empresa matriz estabelecida no Estado de Goiás, empresa que exerce a atividade de "fabricação de papel" (CNAE 17.21-4/00).
2. Informa que nessa transferência de mercadoria será utilizado o CFOP 5.151 (transferência de produção do estabelecimento), sendo o produto "Papel Sulfite" classificado, atualmente, no código 4802.56.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Menciona que com a publicação dos Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015, verificou que a subposição 4802.56 da NCM consta no anexo dos convênios como passível de se sujeitar ao regime de substituição tributária, estando relacionada também no § 1° do artigo 313-U do RICMS/2000.
4. Cita o artigo 426-A do RICMS/2000, que determina o recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais por contribuinte paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo, quando não há Convênio ou Protocolo entre o Estado em que está situado o remetente da mercadoria e o Estado de São Paulo.
5. Ressalta que a empresa situada no Estado de São Paulo receberá um produto por transferência de sua matriz, indústria situada no Estado de Goiás, Estado que não possui Convênio ou Protocolo ICMS com o Estado de São Paulo, sendo que os clientes de São Paulo serão consumidores finais que adquirem as mercadorias em grandes quantidades, em caixas fechadas ("atacadista").
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6. Diante do exposto, questiona:
6.1. Em sendo o destinatário consumidor final, será aplicável o regime da substituição tributária?
6.2. Dado o fato de a empresa situada no Estado de São Paulo possuir duas atividades, comércio atacadista e comércio varejista, como será feita a divisão dessas mercadorias para aplicabilidade da substituição tributaria na entrada da mercadoria ou no momento da saída?
6.3. No caso do estabelecimento matriz situado em Goiás ter a atividade de comércio atacadista enviando para a empresa filial situada em São Paulo com atividade também de comercio atacadista, em qual momento é devida a substituição tributária?
7. Inicialmente, cumpre-nos observar que pelo relato da Consulente, que mencionou que comercializa o produto "Papel Sulfite" classificado, atualmente, no código 4802.56.10 da NCM, as operações objeto desta encontram-se arroladas, por sua descrição e classificação, no § 1º do 313-U do RICMS/2000, sujeitando suas operações internas, portanto, ao regime da substituição tributária.
8. Informamos ainda que nesse caso, em aquisições interestaduais realizadas por contribuinte paulista de mercadoria sujeita à substituição tributária, na ausência de Convênio ou Protocolo ICMS, às operações realizadas entre o Estado de Goiás e o Estado de São Paulo, aplicar-se-á o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000.
9. Isso posto, respondendo aos questionamento da Consulente contidos nos itens 6.1 e 6.2, informamos que, de acordo com a alínea "a" do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, fica dispensado o recolhimento antecipado ali previsto na entrada de mercadorias indicadas no § 1° desse artigo remetidas em transferência apenas se o estabelecimento paulista não for varejista. Dessa forma, na presente situação, em que, pela informação fornecida pela Consulente, o estabelecimento paulista para o qual a mercadoria será transferida é atacadista e também varejista, nas operações interestaduais de transferência dessas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente o imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sobre o total das transferências recebidas, independente dessas mercadoras serem revendidas sob a forma de comércio atacadista ou varejista e de a posterior venda interna ser para consumidor final, visto que o valor do imposto que deve ser recolhido antecipadamente também abrange aquele devido pela operação própria da Consulente, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.
10. Por fim, em relação ao questionamento contido no item 6.3, informamos que a dispensa ao recolhimento antecipado estabelecida pelo item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 somente será aplicável se as condições estabelecidas em suas alíneas "a" (item 9 supra) e "b" forem observadas cumulativamente. Ou seja, além do estabelecimento destinatário não poder ser varejista, a mercadoria transferida também deve ter sido fabricada, importada ou arrematada (quando importada do exterior e apreendida) por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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