Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.896, de 16/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18896M2/2020, de 16 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/07/2020

Ementa

ICMS - Operações de compra e venda com possibilidade de remessa para depósito em armazém geral - Modalidade FOB - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Na operação de venda FOB em que o destinatário remete a mercadoria diretamente para um novo adquirente, responsabilizando-se pelo transporte da mercadoria do estabelecimento do fornecedor até o adquirente final, sem trânsito físico pelo seu estabelecimento, devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais: (i) o fornecedor deverá emitir NF-e consignando o estabelecimento intermediário como destinatário e responsável pela retirada da mercadoria (por sua conta e ordem sob cláusula FOB); (ii) o destinatário intermediário deverá emitir NF-e consignando o adquirente final como destinatário, podendo indicar em campo próprio que o local de retirada será no estabelecimento do fornecedor, sendo este o documento fiscal que acompanhará a remessa da mercadoria até o estabelecimento do adquirente final.

II. Na operação de venda FOB em que o destinatário remete a mercadoria diretamente para depósito em armazém geral, responsabilizando-se pelo transporte da mercadoria do estabelecimento do fornecedor até o armazém geral, devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais: (i) o fornecedor deverá emitir NF-e consignando a adquirente intermediária como destinatária e responsável pela retirada da mercadoria (por sua conta e ordem sob cláusula FOB); (ii) a adquirente intermediária deverá emitir NF-e para depósito em armazém geral, sem destaque do imposto (inciso I do artigo 7º do RICMS/2000), podendo indicar em campo próprio que o local de retirada será no estabelecimento do fornecedor.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (46.89-3/01), comerciante atacadista de produtos da extração mineral, ingressa com consulta questionando, em suma, os procedimentos fiscais de emissão de Notas Fiscais para operações de venda à ordem e com utilização de armazém geral nos termos que especifica.

2. Nesse contexto, de plano, a Consulente informa que as operações envolvidas na consulta são de compra e venda de alumínio (NCM 7601), amparadas pelo diferimento do art. 400-D do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que todos os estabelecimentos estão localizados no território paulista.

3. Isso posto, relata que, por falta de espaço físico em seus estabelecimentos para armazenamento de suas mercadorias, pretende adotar as seguintes alternativas:

3.1. Terceirizar junto a armazéns especializados a guarda e conservação de seus produtos até que sejam negociados; ou

3.2. Operacionalizar a retirada da mercadoria diretamente do fornecedor e entregar ao cliente/destinatário final, sem a utilização de armazém.

4. Após afirmar que a utilização de armazém implica aumentos de custos operacionais e logísticos (descarregamento, pesagem, etc.), expõe que, com fundamento nos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/2000, entende que devem ser realizados os seguintes procedimentos fiscais:

4.1. Fornecedor emite Nota Fiscal de compra (CFOP 5101 ou 5102);

4.2. Em seguida, a Consulente efetua a retirada do material diretamente no estabelecimento do fornecedor, pagando frete (FOB);

4.3. A Consulente transita material do estabelecimento do fornecedor ao armazém terceirizado, através da Nota Fiscal de Remessa para armazenagem (CFOP 5905);

4.4. A Consulente emite Nota Fiscal de venda (CFOP 5102) e o material transita do armazém até o cliente/destinatário final;

4.5. O armazém emite Nota Fiscal simbólica de retorno de armazenagem (CFOP 5907) à Consulente.

5. Isso posto, apresenta as seguintes dúvidas acerca da alternativa de utilização de armazém geral:

5.1. Pelo fato da mercadoria não transitar pelo estabelecimento da Consulente, sendo entregue diretamente do Armazém Geral para o destinatário final, qual o CFOP que deve ser consignado na Nota Fiscal de venda a ser emitida, 5102 ou 5106?

5.2. Em razão da proximidade entre o estabelecimento do fornecedor e o estabelecimento do armazém geral terceirizado, a operação de venda será realizada com o mesmo caminhão, isso é, sem descarga do material. Diante disso, a transportadora cobraria frete somente da operação de venda. Portanto, a emissão do Conhecimento de Transporte (CT-e) seria realizada somente na saída física do material do Armazém para o cliente (destinatário final). Sendo assim, questiona se é obrigatória a emissão de CT-e para a circulação do produto entre estabelecimento do fornecedor e o armazém geral?

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6. Prosseguindo, a Consulente informa que a alternativa de retirada do fornecedor e entrega direta no cliente/destinatário final implica redução de custo, e entende que devem ser adotados os seguintes procedimentos fiscais:

6.1. Fornecedor emite Nota Fiscal de compra (CFOP 5101 ou 5102);

6.2. A Consulente efetua a retirada do material diretamente no estabelecimento do fornecedor, pagando frete (FOB);

6.3. A Consulente emite Nota Fiscal de venda (CFOP 5106) e o material transita do estabelecimento do fornecedor diretamente ao cliente ao destinatário final (sem qualquer passagem por armazém geral).

7. Nesse contexto, apresenta a dúvida se é possível a realização da operação de venda pela Consulente, mediante entrega física do produto diretamente do fornecedor ao cliente/destinatário final, sem trânsito pelo armazém, com emissão de nota fiscal com CFOP 5106, ou se esse CFOP (5106) exigiria obrigatoriamente a participação do armazém geral.

7.1. No caso de impossibilidade da operação pretendida, questiona se cabe a solicitação de um Regime Especial para esta operação.

8. Além disso, em ambos os cenários apresenta dúvida sobre a aplicabilidade do diferimento artigo 400-D do RICMS/2000.

Interpretação

9. Primeiramente, de plano cumpre registrar que, nos termos do artigo 400-D do RICMS/2000, o lançamento do imposto sobre as operações internas com alumínio, classificado na posição 7601 da NBM/SH, fica diferido para o momento que ocorrer: (i) a saída para outro Estado; (ii) a saída para o exterior; ou (iii) entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semiacabadas, que não estejam classificadas nas posições 7601 e 7602 da NBM/SH. Portanto, considerando que os estabelecimentos envolvidos nas operações pretendidas pela Consulente se situam em território paulista e que não há entrada em estabelecimento industrial, as respectivas saídas são amparadas pelo diferimento do imposto, conforme artigo 400-D do RICMS/2000.

10. Prosseguindo, em relação às obrigações acessórias, nos cenários colocados pela Consulente, considerando tratar-se de remessas FOB, quando o frete é de responsabilidade do destinatário, teremos a emissão dos seguintes documentos fiscais:

10.1. Na operação com armazém geral:

10.1.1. Por ocasião da remessa física ao armazém geral:

10.1.1. Fornecedor emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sob o CFOP 5.101 ou 5.102, sem destaque do imposto com base no diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, consignando a Consulente como destinatária e responsável pela retirada da mercadoria (por sua conta e ordem sob cláusula FOB);

10.1.2. Consulente emitirá NF-e para depósito em armazém geral, indicando CFOP 5.905, sem destaque do imposto conforme não incidência prevista no artigo 7º, I, do RICMS/2000, e consignando que o transporte da mercadoria, retirada no fornecedor para entrega no armazém geral, será feita sob sua responsabilidade. Assim, considerando que a mercadoria não sairá fisicamente do estabelecimento da remetente, recomenda-se à Consulente indicar no campo próprio da NF-e o local da retirada da mercadoria, que, no caso, será o estabelecimento do fornecedor.

10.2. Na operação de venda sem intermédio de armazém geral:

10.2.1. Fornecedor emitirá NF-e para a Consulente, indicando CFOP 5.101 ou 5.102, sem destaque do imposto com base no diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, e consignando a Consulente como destinatária e responsável pela retirada da mercadoria (por sua conta e ordem sob cláusula FOB);

10.2.2. Consulente emitirá NF-e para o adquirente final (seu cliente), consignando CFOP 5.102, sem destaque do imposto com base no diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/2000, e indicando que o transporte da mercadoria, retirada no fornecedor para entrega no seu cliente destinatário final, será feita sob sua responsabilidade. Assim, considerando que a mercadoria não sairá fisicamente do estabelecimento da Consulente (remetente), recomenda-se à Consulente indicar no campo próprio da NF-e o local da retirada da mercadoria, que, no caso, será o estabelecimento do fornecedor. Vale lembrar que essa NF-e acompanhará a remessa da mercadoria até o estabelecimento do seu cliente.

10.3. Por oportuno, importante registrar que o preenchimento do campo "local de retirada" nas NF-e emitidas pela Consulente e que acompanharão o transporte da mercadoria do fornecedor até o estabelecimento do destinatário final (subitens 10.1.2 e 10.2.2) é opcional. Todavia, na eventual ocorrência de fiscalização, caberá à Consulente a comprovação de suas operações amparadas nos documentos fiscais que as acobertam.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

11. Ademais, em relação à alternativa de adoção de armazém geral, cumpre registrar que, para exercer a atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário deve ter sido instituído como armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sem o que não se configuram as condições para aplicação das disciplinas legais de ICMS próprias de armazém geral (não incidência do artigo 7º, I e III, e procedimentais do Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).

12. Quanto ao questionamento efetuado no subitem 5.2 da presente resposta, registre-se que resta prejudicado. Isso porque não foi possível a esta consultoria compreender a integral situação de fato, impossibilitando a manifestação acerca da situação jurídica aplicável. Com efeito, primeiramente a Consulente alega que haverá aumento de custos com a adoção de armazém geral em razão de descarregamento. No entanto, no questionamento, informa que não haverá descarregamento, mas, posteriormente, afirma que haverá saída física do armazém geral. Além disso, não ficou clara a forma como a mercadoria fica depositada no armazém geral, ou se não há descarregamento. Ademais, faltam informações acerca da utilização do armazém geral, se para depósito, se para consolidação de carga, ou outro motivo qualquer. Não foi possível, assim, compreender integralmente a situação fática. Desse modo, ante a impossibilidade da compreensão plena da matéria de fato, este questionamento restou prejudicado, nos termos do artigo 517, inciso V, c/c artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", ambos do RICMS/2000.

13. Por fim, destaca-se que em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

14. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 18896M1/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.896, de 16/07/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)