Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/05/2019.
ICMS - Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para prestação de serviço definida em lei complementar como de competência tributária do município.
I. Na prestação de serviço de evento esportivo, em que o tomador do serviço paga para participar do evento, as saídas das mercadorias empregadas nessa prestação não estão sujeitas à tributação pelo ICMS, desde que não constitua objeto da empresa prestadora do serviço a comercialização dessas mercadorias.
II. A aquisição das mercadorias empregadas nessa prestação de serviço não dá direito a crédito de ICMS.
III. Sendo a prestadora do serviço contribuinte do ICMS, no momento da saída das mercadorias empregadas no serviço do estabelecimento, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 ("prestação de serviço tributado pelo ISSQN"), apesar de tratar-se de hipótese de tributação pelo ISSQN.
1. A Consulente, que exerce as atividades principal e secundárias, respectivamente, de "produção e promoção de eventos esportivos" (CNAE 93.19-1/01), transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), produção de filmes para publicidade (CNAE 59.11-1/02), atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1/04) e outras atividades esportivas não especificadas anteriormente (CNAE 93.19-1/99), informa que atua na promoção de eventos (organização de feiras e eventos e intermediação de serviços) e que pretende iniciar a promoção de eventos esportivos próprios, tais como corridas de rua, corridas de bicicleta, triathlon e feiras esportivas, mencionado que essas prestações de serviço estariam disciplinadas nos subitens 12.08, 12.11 e 12.13 da Lei Complementar nº 116/2003, transcritos na consulta.
2. Explica que nas referidas prestações de serviço pretende empregar mercadorias, (cita camiseta, medalhas, entre outros), cobrando os custos dessas mercadorias dos tomadores do serviço, pessoas físicas, mediante pagamento de inscrição ou ticket de entrada.
3. Expõe seu entendimento de que, com base no artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003, artigos 2º e 7º do RICMS/2000 e Respostas à Consultas 6017/2015 e 5049/2015, as prestações de serviço em análise estão sujeitas à tributação exclusiva pelo ISS, inclusive sobre as mercadorias empregadas.
4. Diante do exposto, questiona se é correto afirmar que:
4.1. a prestação de serviço de evento esportivo, com emprego de insumos e mercadorias destinados ao tomador do serviço, não está sujeita à tributação pelo ICMS;
4.2. a aquisição dos insumos e mercadorias, empregados na prestação de serviço em analise, não dão direito a crédito de ICMS;
4.3. não deve ser emitida nota fiscal de saída dessas mercadorias empregadas na prestação de serviço de evento esportivo.
5. Primeiramente, observamos que, com base nas atividades exercidas pela Consulente, essa resposta partirá do pressuposto de que não constitui objeto da empresa a comercialização dos materiais que serão empregados na prestação de serviço de evento esportivo. Ou seja, tais materiais não são comercializados em hipótese alguma pela Consulente.
6. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o inciso III do artigo 2º e inciso VIII do 7º, ambos do RICMS/2000, citados na consulta:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
(...)
Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º;
(...)"
7. Com base nos dispositivos transcritos acima e nos artigos 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, nas prestações de serviço enquadradas nos subitens 12.08, 12.11 e 12.13 da Lei Complementar nº 116/2003, em que não há indicação expressa de incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias, incide exclusivamente o imposto de competência municipal (ISSQN).
8. Dessa forma, está correto o entendimento da Consulente de que na prestação de serviço de evento esportivo, em que o tomador do serviço paga para participar do evento, as saídas das mercadorias empregadas nessa prestação (camiseta, medalhas, entre outros), ressalvado o disposto no item 5 desta resposta, não estão sujeitas à tributação pelo ICMS.
9. Está correto também o entendimento de que a aquisição das mercadorias empregadas na prestação de serviço em analise, tributada exclusivamente pelo ISSQN, não dá direito a crédito de ICMS, em virtude do disposto nos artigos 59 e 61, ambos do RICMS/2000.
10. Quanto à emissão de documento fiscal na saída das mercadorias empregadas na prestação de serviço de evento esportivo, observamos que como a Consulente, além de inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, também realiza atividade sujeita ao ICMS (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), em virtude do disposto no § 1º do artigo 498 do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que mesmo na hipótese de realizar atividades não alcançadas pelo ICMS, deve observar a legislação que rege esse imposto, inclusive quanto à emissão de nota fiscal.
11. Sendo assim, nas referidas prestações, diferentemente do entendimento exposto na consulta, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 ("prestação de serviço tributado pelo ISSQN"), no momento da saída das mercadorias empregadas no serviço do estabelecimento da Consulente, apesar de tratar-se de hipótese de tributação pelo ISSQN.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)