Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2018
ICMS - Suspensão - Importação de bem destinado ao ativo imobilizado.
I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e seguintes do mesmo dispositivo e que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
II. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês.
III. Relativamente ao direito ao crédito do imposto, o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados ao ativo imobilizado deve ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, tendo sua primeira fração lançada a partir do momento em que o bem entrar em operação e iniciar a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "29.41-7/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores", informa o seguinte: i) fabrica camisa de cilindro, mercadoria classificada no código 8409.91.30 da NCM; b) adquiriu máquina importada, classificada no código 9031.80.99 da NCM, para seu ativo imobilizado, a qual será utilizada em processo produtivo; e c) utilizou-se da suspensão do ICMS prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 por estar enquadrada no item 195 do § 3º do referido artigo 29.
2. Apresenta, então, as seguintes dúvidas na interpretação da alínea "a" do item 4 do parágrafo 1º doartigo 29 das DDTT:
2.1 "Como devemos efetuar este controle em conta gráfica? É necessária autorização?"
2.2 "Haverá débito do imposto? Em que momento? Se sim, qual será a forma de recolhê-lo?"
2.3 "Quanto ao crédito do imposto, será controlado sob os procedimentos do CIAP normalmente? (1/48 avos)".
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3. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito ao tratamento tributário aplicável às operações com a mercadoria informada pela Consulente, por não ter sido perguntado.
4. Além disso, a Consulente não informa se atende às condições previstas no § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, de maneira que a presente resposta não assegura o direito da Consulente à suspensão do lançamento do imposto prevista no inciso I desse artigo.
5. Isso posto, assim dispõe o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000:
"Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)
I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
(...)
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - na hipótese do inciso I:
a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;
(...)
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.
§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou
2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação.
§ 2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
§ 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B.
§ 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:
(...)
195 - fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE 2941-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010);".
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6. Da leitura do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, depreende-se a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista que pertença a um dos setores relacionados em seus §§ 3º e seguintes e que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
7. Nesse caso, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, letra "a" , do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).
8. Relativamente ao direito ao crédito do imposto na operação relatada, cabe esclarecer que este órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000).
8.1 O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT - 25/2001, atendendo, ainda, às disposições da Portaria CAT-41/2003, que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente.
9. Em face do exposto, caso a Consulente preencha todos os requisitos estabelecidos no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, poderá fruir da suspensão do ICMS no desembaraço aduaneiro de bem destinado a integrar o seu ativo imobilizado. A Consulente também poderá se creditar do valor do ICMS que onera a entrada do bem importado, lançando a fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, a partir do momento em que o bem entrar em operação.
10. Por último, informamos que, cumpridos os requisitos do § 1º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, não será necessária autorização para suspensão do imposto (com exceção das situações previstas nos §§ 2º-A e 2º-B).
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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