Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.858, de 26/12/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18858/2018, de 26 de Dezembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal - Devolução de mercadoria.

I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

II. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.

III. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

IV. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000 tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o optante pelo Simples Nacional está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (46.39-7/01), comerciante atacadista de produtos alimentícios, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, acerca do recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquota em devolução, por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de compras interestaduais.

2. Nesse contexto, a Consulente expõe que, por ser optante do Simples Nacional, ao efetuar compras de estabelecimento situado em outro Estado da Federação, está sujeita a incidência do imposto por diferencial de alíquotas.

3. Diante disso, questiona se, no caso de haver devolução parcial ou total das mercadorias adquiridas, o montante referente às mercadorias devolvidas pode ser deduzido da base de cálculo do ICMS.

Interpretação

4. Preliminarmente, observe-se que a Consulente se limita a apresentar indagações genéricas, não apresentando uma situação específica de devolução de mercadorias nem descrevendo, por sua classificação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as mercadorias envolvidas na operação relatada. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese, partindo-se da premissa de que as mercadorias devolvidas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Caso esse pressuposto não se verifique, a Consulente poderá formular nova consulta, oportunidade em que deve apresentar a matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata.

5. Feita essa consideração preliminar, salienta-se inicialmente que a obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

6. Assim, nos termos desses dispositivos legais, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7. Por sua vez, a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA foi estabelecida pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.

8. Com efeito, de acordo com artigo 1º, §§ 1º e 2º, dessa Portaria CAT-23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - Cadesp, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

9. Ato contínuo, o artigo 4º dessa mesma Portaria prevê que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. Por sua vez, o artigo 6º prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, e, conforme parágrafo único, "a DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.".

10. Dessa forma, em caso de devolução de mercadorias recebidas de contribuinte do ICMS situado em outro Estado anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.

11. Já, em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da referida Portaria CAT-23/2016.

12. No entanto, no caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pelo contribuinte, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o contribuinte, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.

13. Observe-se, ainda, que eventual operação relativa à entrada da nova mercadoria a título de troca: (i) deve ser normalmente incluída na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA do mês de referência, conforme exposto; e (ii) deve ser objeto de novo recolhimento do imposto, se devido, conforme previsto no artigo 115, XV-A, "a" e § 8º, do RICMS/2000.

14. Por último, a título informativo, salienta-se que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto "anular todos os efeitos de uma operação anterior", conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, deverá proceder conforme as disposições dos § 7º e 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018.

15. Com essas considerações, dá-se por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.858, de 26/12/2018.

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