Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.821, de 19/02/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18821/2018, de 19 de Fevereiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2019.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações internas com autopeças realizadas por fabricante e destinadas a distribuidores que possuem contrato de exclusividade para a comercialização desses produtos - Base de cálculo da substituição tributária.

I. No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS/2000, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST (artigo 1º da Portaria CAT nº 45/2017 com as alterações da Portaria CAT nº 30/2018).

II. O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios" (CNAE 28.22-4/02), e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), relata que atua no setor de fabricação de empilhadeiras, máquinas, equipamentos e aparelhos de transporte e elevação de cargas, peças e acessórios. Informa que também comercializa autopeças para serem utilizadas nas empilhadeiras que fabrica.

2. Informa que estas vendas são realizadas para seus distribuidores localizados em todos os Estados da Federação, inclusive para o Estado de São Paulo, sendo todo o seu faturamento realizado por meio de suas unidades paulistas. Menciona que as referidas vendas têm por base os contratos celebrados entre a Consulente e seus distribuidores, conforme documento que anexou na presente consulta, contratos nos quais são estabelecidas cláusulas em que constam as condições de venda, bem como os deveres e garantias das partes, especificamente no que diz respeito à prestação de serviço de assistência técnica por parte dos distribuidores.

3. Menciona ainda que está, na qualidade de fabricante de veículo automotor (empilhadeira) e revendedora de autopeças utilizadas especificamente em suas empilhadeiras (rolamentos, mancais e etc), segundo entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sujeita à sistemática de pagamento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) para as autopeças que comercializa, conforme prevê o artigo 8º, inciso XXXIV e artigo 60, inciso I, da Lei nº 6.374/89 e os itens 48 e 49 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (Decreto nº 45.490/2000 e suas alterações).

4. Relata que encontra dificuldades na interpretação e aplicação da legislação estadual, especificamente no que diz respeito à correta aplicação da base de cálculo para recolhimento do ICMS-ST na venda de suas mercadorias (autopeças/rolamentos e mancais). Reproduz em seu relato parte da Decisão Normativa CAT nº 5/2009 e parte das Respostas às Consultas Tributárias nºs 8884/2016 e 2354/2013, respostas essas que especificam o entendimento de que o produto "empilhadeira autopropulsada", classificado na posição 84.27 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é considerado, para fins de legislação estadual e de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, um veículo automotor.

5. Informa que celebrou com os distribuidores de seus produtos contratos de exclusividade na comercialização e revenda de seus produtos mediante índice de fidelidade mínimo de 80%, pactuado entre as partes, e reproduz trechos da Portaria CAT nº 32/2008, que trata da base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS. Apresenta em anexo o referido contrato.

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6. Diante do exposto, a Consulente questiona se está correto o seu entendimento no sentido de que pode aplicar a base de cálculo prevista na alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT nº 32/2008 nas operações internas que realiza e, na hipótese de o seu entendimento não estar adequado, indaga qual seria a base de cálculo correta a ser aplicada e quais os pressupostos de fato e fundamentação legal que dariam ensejo à aplicação de outra base de cálculo.

Interpretação

7. Respondendo ao questionamento formulado pela Consulente, informamos que a Portaria CAT nº 32/2008, mencionada em seu relato, já foi revogada, restando vigente, atualmente, a Portaria CAT nº 45/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS, no período de 01-07-2017 a 31-03-2020, com as alterações trazidas pela Portaria CAT nº 30/2018.

8. A referida Portaria CAT nº 45/2017 estabelece que:

"(...)

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento:

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;

(...)." (g.n.)

9. Dessa forma, na situação relatada pela Consulente, para as operações realizadas dentro do Estado de São Paulo com autopeças por ela fabricadas, arroladas nos itens 48 e 49 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, destinadas a distribuidores que possuem contrato de exclusividade com a Consulente para a comercialização desses produtos, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 9.729/1979, a base de cálculo do imposto referente à substituição tributária será calculada considerando-se o IVA-ST de 42,73%, conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT nº 45/2017, com as alterações trazidas pela Portaria CAT nº 30/2018.

10. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.821, de 19/02/2019.

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