Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.754, de 29/11/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18754/2018, de 29 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Operações com mercadorias sujeitas ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000 - Alíquota a ser aplicada - Crédito - Valor a ser registrado no Livro de Registro de Apuração referente à entrada de resíduos.

I. A aplicação do diferimento do ICMS, previsto no artigo 392 do RICMS/2000, independe do remetente ou do destinatário ser optante do Simples Nacional e aplica-se às sucessivas saídas internas das mercadorias ali elencadas, interrompendo-se no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos I a III do artigo 392 do RICMS/2000.

II. No caso da interrupção do diferimento, deve ser recolhido pelo responsável o imposto devido da operação anterior relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente no estabelecimento, utilizando-se, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional (alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006).

III. Quando a empresa optante pelo regime do Simples Nacional for a responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento não há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo ser emitida Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturada a operação no livro Registro de Entradas e efetuado o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.

IV. No caso de o adquirente, responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento, ser empresa do regime normal de apuração, há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo ser emitida Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturada a operação no livro Registro de Entradas utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e escriturado o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais", imposto calculado utilizando-se a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS no Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que consta no CADESP como empresa optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade a "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente" (CNAE 25.99-3/99). Relata uma situação em que uma empresa industrial tributada pelo RPA adquire resíduos de aço classificados no código NCM 7204.41.00 de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, os quais, conforme dispõe o artigo 392 do RICMS/2000, são vendidos por esse fornecedor sob o abrigo do diferimento.

2. Informa que a empresa adquirente emite Nota Fiscal de Entrada relativa à aquisição dessa mercadoria, utilizando a alíquota de 18% para o cálculo do ICMS devido.

3. Diante do exposto, questiona a Consulente, nessa situação, qual valor deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS, referente à entrada desses resíduos, se o valor correspondente à alíquota interna de 18%, ou o valor correspondente ao crédito fornecido pelo fornecedor, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de acordo com o artigo 23 da LC 123/2006.

Interpretação

4. A teor do que dispõe o artigo 392 do RICMS/00, o lançamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores, nas hipóteses trazidas à colação nesta consulta (operações com resíduos de materiais utilizados na fabricação de embalagens de material plástico), deve ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do fabricante.

5. Assim, a apuração do imposto diferido ou suspenso relativo às operações anteriores ocorrerá na entrada das mercadorias empregadas como matéria-prima ou produto intermediário no estabelecimento da Consulente, na forma do disposto no inciso II do artigo 430 do RICMS/00.

6. Deve ser utilizada para o cálculo do imposto devido, independentemente de o fornecedor ou do destinatário ser empresa do regime normal de tributação ou empresa optante pelo regime do Simples Nacional, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS, conforme determina a alínea b, inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006.

"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;" (g.n.)

7. A hipótese tratada nesta Consulta, em que o adquirente, no caso a Consulente, é empresa optante pelo regime do Simples Nacional, se enquadra nas disposições normativas em que o pagamento do imposto deve ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais, em função do que determina o item 4 do § 1º do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000.

8. Dessa forma, na situação em que o responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento é indústria optante pelo regime do Simples Nacional, não há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo a Consulente emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, utilizando, para o cálculo do imposto devido, a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS do Estado de São Paulo.

9. Por fim, em situação diversa, no caso de o adquirente, responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento, ser empresa do regime normal de apuração, há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação na entrada da mercadoria adquirida, devendo ser emitida Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; escriturada a operação no livro Registro de Entradas utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, e escriturado o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais", imposto calculado utilizando-se a alíquota interna do produto prevista na legislação do ICMS no Estado de São Paulo.

10. Com os esclarecimentos acima apresentados, julgamos respondidas as indagações formuladas nesta Consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.754, de 29/11/2018.

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