Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.
ICMS - Aquisição de mercadorias por meio de resgate de pontos de fidelidade - Emissão de Nota Fiscal.
I. Sendo o resgate de pontos mero meio de pagamento por aquisições, o contribuinte que realizar a venda de mercadorias deve emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, e com a indicação do valor real da operação, tendo como destinatário o adquirente.
II. A transferência dos recursos da empresa parceira (administradora dos pontos) para o contribuinte é matéria que foge à competência deste órgão consultivo. Todavia, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "58.13-1/00 - Edição de revistas", além das atividades secundárias de comércio de livros, jornais e revistas, informa que realiza vendas em parceria com uma empresa de resgate de pontos, nos seguintes termos:
"No desempenho de nossas atividades, fizemos uma parceria com uma empresa de resgate de pontos para revenderem nossos produtos classificados na posição 4901 e 4902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - na modalidade de troca de pontos (fidelidade), onde seus clientes adquirem nossos produtos através de compras on-line no site da própria parceira e efetuam os pagamentos através de pontos de fidelidade, que serão revertidos pela parceira em moeda corrente ao revendedor.
Quando das vendas destas mercadorias, a parceira entende que não devemos emitir NF-e de revenda contra sua empresa, já que não há acordo comercial entre ambas as partes, a parceira simplesmente denomina-se como um mero operador financeiro, onde divulgou nosso produto em seu site, com valores pre acordados e disponibilizou para seus fidelizados nossos produtos.
Indaga também que não devemos emitir Nota Fiscal eletrônica de revenda para os compradores com o valor total da operação, já que os fidelizados não podem ter acesso ao valor comercial praticado." (grifos nossos).
2. Questiona a Consulente, então, se está correto o seu entendimento de que deve emitir duas Notas Fiscais para a operação acima exposta, a saber: a) uma Nota Fiscal de revenda à empresa administradora dos pontos ("parceira") com o destaque do imposto; e b) uma Nota Fiscal para o consumidor final, sem destaque do imposto e com a indicação de R$ 0,01 como valor da operação.
3. Preliminarmente, cumpre salientar que as informações trazidas pela Consulente apresentam aparente contradição. Ao mesmo tempo em que a Consulente informa que a empresa parceira "revende" seus produtos e que os "fidelizados não podem ter acesso ao valor comercial" (o que poderia sugerir uma venda à ordem), também afirma não possuir acordo comercial com a empresa parceira, atuando esta como "mero operador financeiro" que "divulga" os produtos da Consulente, para que sejam adquiridos com pontos de fidelidade.
4. Ademais, o relato da Consulente não esclarece como se dá a efetiva circulação da mercadoria comercializada na operação.
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5. Dessa forma, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente é a responsável pela saída da mercadoria com destino ao consumidor final adquirente, sendo a empresa de resgate de pontos responsável apenas pelos meios de pagamento, atuando de forma similar a empresas operadoras de cartão de crédito. Neste caso, a Consulente efetivamente realiza a venda de sua mercadoria ao adquirente, sendo acordado que o pagamento se dá na forma de resgate de pontos administrados pela empresa parceira.
6. Caso a situação de fato seja diferente da premissa ora adotada, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o mesmo tema, observando todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, com a exposição completa e exata da matéria de fato e de direito objeto da dúvida, bem como com a apresentação do contrato de parceria firmado e outros documentos que julgar pertinentes para suporte ao seu relato.
7. De acordo com o inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, o fato gerador do ICMS ocorre na saída, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Na situação apresentada, a Consulente efetivamente realiza o fato gerador na saída da mercadoria para o adquirente, sendo a responsável pelo recolhimento do imposto e pelo cumprimento das obrigações decorrentes da operação.
8. Assim, tomando por base as premissas adotadas, o entendimento manifestado pela Consulente não está correto. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal para a operação de venda, tendo como destinatário o adquirente. O documento deverá indicar o valor real da operação, conforme o inciso I do artigo 37 do RICMS/2000, com destaque do imposto, quando devido.
9. A transferência dos recursos da empresa parceira (administradora dos pontos) para a Consulente, na hipótese aqui analisada, é matéria que foge à competência deste órgão consultivo. Todavia, salientamos que, conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta, naquilo que está inserido em nossa competência, considerando que o instrumento da consulta, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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