Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.738, de 02/01/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18738/2018, de 02 de Janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

Ementa

ICMS - Ressarcimento ICMS-ST - Portaria CAT 158/2015 - Preenchimento de campos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Registro C197.

I. Para apuração do ICMS a ressarcir pelo método da Portaria CAT 158/2015, devem ser preenchidos os campos da EFD com as informações exigidas pela Portaria CAT 158/2015 e Portaria CAT 147/2009.

II. A Portaria CAT 42/2018 estabeleceu um novo método para a apuração do montante do ICMS-ST a ressarcir, vigente a partir de 1 de maio de 2018. O método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 poderá ser utilizado apenas para fatos ensejadores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que sejam informados tempestivamente na Escrituração Fiscal Digital correspondente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.91-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", apresenta dúvida quanto à escrituração do Registro C197 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para fins de ressarcimento de ICMS-ST pelo método instituído pela Portaria CAT 158/2015.

2. Informa que o seu sistema gera as informações para preenchimento do arquivo digital, "porém a base de cálculo que ele considera é sobre a nota fiscal de venda para estruturar o bloco C197, a alíquota e o valor do imposto ele traz de acordo com a entrada do item".

3. Apresenta, por fim, os seguintes questionamentos:

3.1 devem ser preenchidos os campos 5 e 6 do Registro C197, correspondentes às informações de base de cálculo e alíquota do ICMS?

3.2 em sendo necessário o preenchimento dos campos supracitados, devem ser considerados os valores de compra ou de venda como base para as informações? e

3.3 preencher os citados campos com "0" traz algum impacto ao transmitir as informações?

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos observar que a Consulente não forneceu qualquer informação a respeito da natureza ou da operação de aquisição das mercadorias objeto dessa consulta, tampouco sobre os motivos causadores do pedido de ressarcimento do imposto disciplinado pela Portaria CAT-158/2015, não sendo possível, assim, que este órgão consultivo se manifeste sobre sua correta aplicabilidade.

5. Também é importante informar que, conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, o Registro C197 deve ser utilizado para informar "outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal". Neste registro são informados diversos ajustes feitos na apuração do ICMS, quando vinculados a documentos fiscais, por meio de códigos definidos na legislação de cada Estado.

5. Tendo em vista que o Consulente relata que suas dúvidas estão relacionadas com o ressarcimento do ICMS-ST, a presente resposta está limitada apenas aos códigos de ajuste utilizados para este fim, notadamente os códigos de ajuste SP10090719 (para lançar o valor do ressarcimento do ICMS-ST) e SP10090721 (para lançar o valor do crédito do ICMS) conforme o inciso II do artigo 3º da Portaria CAT 158/2015.

6. Em apertada síntese, o artigo 3º da Portaria CAT 158/2015 determina que devem ser lançados no Registro C197 os valores do ICMS-ST a ressarcir e do crédito do ICMS, obtidos como resultado da multiplicação da quantidade (descrita na Nota Fiscal de saída) pelos valores unitários de ICMS (obtidos dos últimos documentos fiscais de entrada e informados no Registro C176). Estes valores devem ser informados no campo 7 (VL_ICMS - "Valor do ICMS ou do ICMS ST") do Registro C197.

7. Dessa forma, em resposta aos questionamentos da Consulente, especificamente para os códigos de ajuste SP10090719 e SP10090721, não se faz necessário informar os campos 5 (VL_BC_ICMS - "Base de cálculo do ICMS ou do ICMS ST") e 6 (ALIQ_ICMS - "Alíquota do ICMS"). Conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, estes campos do Registro C197 não são obrigatórios, e não são validados na entrega do arquivo. Ficam prejudicadas, assim, os demais questionamentos apresentados pela Consulente.

8. Por fim, é importante ressaltar que a Portaria CAT 42/2018 estabeleceu um novo método para a apuração do montante do ICMS-ST a ressarcir, vigente a partir de 1 de maio de 2018. Conforme o artigo 1º das Disposições Transitórias da referida portaria, o método de ressarcimento previsto na Portaria CAT 158/2015 poderá ser utilizado apenas para fatos ensejadores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que sejam informados tempestivamente na Escrituração Fiscal Digital correspondente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.738, de 02/01/2019.

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