Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.
ICMS e ISSQN - Incidência - Emissão de Nota Fiscal - Hospedagem com cobrança de refeições e bebidas incluídas na diária (hotel) - Fornecimento das refeições por estabelecimento distinto (restaurante)
I. O hotel adquire do restaurante as refeições que são servidas aos seus hóspedes, em operação sujeita ao ICMS, e o fato de as refeições estarem incluídas no valor da diária, ou o modo como é feito o acerto financeiro entre as partes (hotel e restaurante), não altera a circunstância de que há fornecimento de refeição do restaurante para o hotel (que ocorre simultaneamente ao fornecimento das refeições do hotel aos hóspedes).
II. O valor das refeições e bebidas, fornecidas pelo hotel aos seus hóspedes, está sujeito à incidência do ISSQN quando incluído nas diárias de hospedagem.
III. O fato de o hotel incluir o valor das refeições em suas diárias, sujeitando o fornecimento à incidência do ISSQN, não exclui a sujeição do restaurante, como estabelecimento distinto do hotel, à incidência do ICMS pelo fornecimento de refeições ao hotel.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP - o exercício das atividades de "incorporação de empreendimentos imobiliários" (CNAE 41.10-7/00), apresenta dúvida em relação à incidência do ICMS e emissão dos respectivos documentos fiscais no fornecimento de refeições por restaurante, instalado dentro de um hotel, mas constituindo um estabelecimento diverso.
2. Informa que o hotel, com atividade econômica "hotel" (CNAE 5510-8/01), não possui restaurante próprio, sendo que suas diárias incluem o valor do café da manhã, o almoço e o jantar. Por sua vez, o restaurante, estabelecimento distinto do hotel, exercendo a atividade econômica de "restaurantes e similares" (CNAE 5611-2/01), fornece refeições aos hóspedes do hotel, refeições cujo preço está incluído nas diárias.
3. Em seguida, relata que é muito comum no mercado os hotéis que trabalham com restaurantes terceirizados (arrendados ou vendidos a terceiros) adotarem o procedimento denominado "ventilação", por meio do qual os restaurantes fornecem refeições, tais como café da manhã, almoço e jantar aos hóspedes do hotel, cujos valores são incluídos na diária cobrada pelo hotel e tributados pelo ISSQN. No repasse dos valores das refeições do hotel para o restaurante, não há emissão de Nota Fiscal Eletrônica relativa à venda de mercadorias (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - Modelo 55) sendo que o fornecimento das refeições (do restaurante para o hotel) não é tributado pelo ICMS.
4. Também cita o Decreto 51.597/2007, o artigo 124 do RICMS/SP e o subitem 9.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
5. Diante de todo o exposto, indaga:
5.1. "O restaurante, que não pertence ao hotel, terá que emitir Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Mercadorias (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - Modelo 55) contra o "Hotel" referente as vendas de "refeições", tais como, café da manhã, almoço e jantar, sendo que os mesmos já foram inclusos no preço da "diária" quando vendida pelo "Hotel"?"
5.2. "O "Restaurante" será considerado um fornecedor de refeições para o "Hotel" e terá que emitir documentos fiscais de vendas de refeições, tais como, café da manhã, almoço e jantar, e deverá tributar suas refeições pelo ICMS em 3,20% sendo o mesmo optante pelo regime especial conforme Decreto do Estado de São Paulo nº. 51.597 de 23.02.2007?"
5.3. "Pode a empresa proprietária do "Restaurante" receber do "Hotel" valores a título de repasses e não emitir Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Mercadorias (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - Modelo 55) contra o "Hotel" referente as vendas de refeições, tais como, café da manhã, almoço e jantar, mesmo sendo o "Restaurante" uma outra empresa e possuir outro CNPJ diferente do "Hotel"?"
5.4. "O fato do "Hotel" possuir CNPJ próprio e ter emitido sua Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e) e ter tributado o ISS pelo valor cheio da "Diária" e já estar incluso nos preços cobrados dos hóspedes o café da manhã, almoço e jantar, desobriga a outra empresa do "Restaurante" de tributar o ICMS e de emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Mercadorias (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - Modelo 55) contra o "Hotel" para receber suas vendas de refeições, tais como, café da manhã, almoço e jantar, mesmo sendo o "Restaurante" uma outra empresa e possuindo outro CNPJ diferente do "Hotel"?"
5.5. "Está correta esta prática de mercado dos "Hotéis" emitirem apenas as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (NFS-e) e tributar tudo pelo ISS mesmo tendo vendido a diária com café da manhã, almoço e jantar, inclusos no preço de venda e não possuir restaurante, sendo estes de terceiros e a título de repasses os "Hotéis" pagarem os valores das refeições para as empresas proprietárias de restaurantes sem a emissão Nota Fiscal Eletrônica de Venda de Mercadorias (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - Modelo 55) contra o "Hotel"?"
6. Inicialmente, a Consulente não esclarece em seu relato qual o seu interesse na situação relatada, de maneira que adotaremos como pressuposto para resposta que é parte legítima para formulação da consulta, nos termos do artigo 510 do RICMS/SP. Ademais, pelo que pudemos depreender do relato, no caso em análise, temos dois estabelecimentos distintos (restaurante e hotel) que funcionam no mesmo espaço físico (hotel). Em vista de acordo entre os estabelecimentos, o restaurante fornece aos hóspedes do hotel refeições (café da manhã, almoço e jantar) que são cobradas pelo hotel no valor da diária. Ainda em razão do acordo, o hotel repassa ao restaurante o valor correspondente às refeições. Nesse sentido, é importante ressaltar que o hotel adquire do restaurante as refeições que são servidas aos seus hóspedes, de maneira que o fato de as refeições estarem incluídas no valor da diária, ou o modo como é feito o acerto financeiro entre as partes (hotel e restaurante), não altera a circunstância de que há fornecimento de refeição do restaurante para o hotel (que ocorre simultaneamente ao fornecimento das refeições do hotel aos hóspedes).
7. Em relação à questão apresentada no subitem 5.1, cabe reproduzir os artigos 1º e 2º do RICMS/SP:
"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I):
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
(...)"
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Da leitura do artigo 1º, I, do RICMS/SP, verifica-se que o ICMS incide por ocasião do fornecimento de alimentação e bebidas, ocorrendo o fato gerador no momento do fornecimento de tais mercadorias (artigo 2º, II, do RICMS/SP).
9. Desse modo, quando o restaurante fornece refeições ao hotel, que, por sua vez, realizará o fornecimento aos seus hóspedes, ocorre o fato gerador do ICMS e o restaurante está obrigado à emissão da Nota Fiscal (artigo 125, II, do RICMS/SP), com o destaque do imposto, indicando o hotel como adquirente/destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
10. No que concerne à questão do subitem 5.2, no caso em análise, considerando que o restaurante é um estabelecimento distinto do hotel e que tem como atividade preponderante o fornecimento de refeições, conforme já esclarecido acima (itens 7 a 9 da presente consulta), deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao fornecimento das refeições ao hotel, de maneira que, caso seja optante pelo regime especial previsto no Decreto 51.597/2007, a venda de refeições para o hotel deverá ser contabilizada como renda bruta sujeita à aplicação do percentual de 3,2% para apuração do ICMS devido no mês.
11. Respondendo à questão do subitem 5.3, conforme esclarecido nos itens 7 a 9, o restaurante deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no momento do fornecimento da refeição e das bebidas ao hotel (que ocorre simultaneamente ao fornecimento das refeições do hotel aos hóspedes), com destaque do imposto.
12. Em relação à indagação transcrita no subitem 5.4, não obstante ocorrerem de modo simultâneo, temos duas operações distintas: (i) fornecimento de refeições do restaurante para o hotel, sujeito ao ICMS; e (ii) fornecimento de refeições do hotel para seus hóspedes cobradas no valor da diária e sujeitas ao ISSQN. Logo, na situação exposta, o fato de o hotel emitir Nota Fiscal de Serviços referente às diárias (que incluem café da manhã, almoço e jantar), tributando pelo ISSQN, não exime o restaurante de emitir NF-e, com destaque do ICMS, em relação às refeições fornecidas ao hotel.
12.1. De fato, quando o hotel realiza a cobrança da diária, que inclui o valor do café da manhã, do almoço e do jantar, enquadra-se em situação que se insere na hipótese prevista no subitem 9.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme reproduzida abaixo:
"9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).".
12.2. Dessa forma, depreendemos que incide o ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre o serviço relativo a hospedagem, inclusive os valores de fornecimento de alimentação incluídos na diária.
12.3. Infere-se, assim, que o restaurante, ao fornecer alimentação ao hóspede do hotel, realiza fato gerador do ICMS, enquanto que o hotel, ao fornecer a hospedagem, realiza fato gerador do ISSQN, incluindo a alimentação quando faz parte do preço da diária.
12.4. Cabe esclarecer ainda que, o hotel, enquanto contribuinte do ISSQN, não fará jus ao crédito do ICMS incidente nas operações de aquisição de refeições e bebidas do restaurante.
13. De todo o exposto, quanto ao subitem 5.5, informamos que a prática da "ventilação" nos moldes apresentados pela Consulente está incorreta, sendo que o restaurante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao fornecimento das refeições ao hotel.
14. Ademais, ressaltamos que a coexistência de dois ou mais estabelecimentos, dentro de uma mesma área física, deve obedecer a certas condições, de modo a não comprometer a individualidade de cada um, mediante perfeita individualização dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de escrituração fiscal. Lembramos que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico.
15. Por fim, caso a Consulente esteja agindo em desacordo com o estabelecido nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para promover as adequações necessárias ao abrigo do que estabelece o artigo 529 do RICMS/SP.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)