Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda.
I. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a depósito de terceiro, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 22.19-6/00 (fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente), relata que "contribuinte localizado em outra unidade federada (Paraná) envia remessas de insumos para industrialização no Estado de São Paulo com a suspensão do ICMS sob o CFOP 6.901".
2. Informa que após a industrialização, o produto pronto será devolvido simbolicamente para o encomendante com a suspensão do ICMS (CFOP 6.902), debitando-se o imposto sobre o valor agregado pelo CFOP (6.124).
3. Explica que "a devolução acima citada pelo industrializador (SP) para o encomendante paranaense será feita de forma simbólica (com os respectivos débitos como informado), lastreada no entendimento do art. 125, III, "a" do RICMS/2000, tendo em vista que, por solicitação do encomendante, a mesma será encaminhada, por conta e ordem deste, para um estabelecimento que atua como depósito de terceiros".
4. Esclarece que "este envio para o depósito será feito por meio de uma Nota Fiscal de "remessa por conta e ordem" (CFOP 5.949) sem destaque de ICMS, emitida pelo industrializador, mas com a menção de que a mesma mercadoria está sendo encaminhada a pedido do encomendante (PR) a esse depósito, que o fará por meio de Nota Fiscal com o CFOP 6.949 (remessa para depósito em estabelecimento de terceiro), com o débito do ICMS".
5. Menciona ainda que "não mais estando o industrializador envolvido e estando a mercadoria depositada no estabelecimento de terceiro em São Paulo, com respaldo também nos artigos acima referenciados (em especial na regra do art. 127, VII, "a" do RICMS/2000), o antigo encomendante receberá a devolução (também simbólica - art. 125, III, "a" do RICMS/2000) por meio de Nota Fiscal de retorno de depósito em estabelecimento de terceiro (CFOP 6.949), com débito do imposto, mencionando que a mercadoria sairá diretamente do estabelecimento depositante (campo Dados Adicionais) para o destino final (cliente no Pará) por meio da Nota Fiscal (CFOP 6.105), que por sua vez, informará que a mercadoria retornou simbolicamente (art. 125, III, "a" do RICMS/2000) e que sairá diretamente do referido depósito para o cliente final (Pará) com respaldo no entendimento do art. 127, VII, "a" do RICMS/2000 e das consultas paradigmas do Estado do Paraná".
6. Diante do exposto questiona se: (i) ao invés de se emitir Nota Fiscal de entrega por conta e ordem por parte do industrializador, poderá ser feita Nota Fiscal pelo encomendante para envio e saída direto do industrial para o depósito com base no art. 127, VII, "a" do RICMS/2000"; (ii) é possível emitir Notas Fiscais no modelo proposto, notadamente na devolução simbólica e entrega por conta e ordem no depósito de terceiro (art. 125, III, "a" do RICMS/2000).
7. Registre que a Consulente anexa, eletronicamente, documento em que apresenta esquema das operações realizadas atualmente indicando as empresas participantes, seu cadastro com atividade econômica de depósito, justificativas jurídicas e cópias de consultas realizadas em outras unidades federadas.
8. Inicialmente, destacamos que a Consulente não esclarece no relato qual seria a sua função nas operações citadas, considerando que pelos CNAEs que possui, poderia figurar tanto como estabelecimento industrializador, como depósito de terceiro. Considerando que o esquema anexado à consulta indica outras empresas na qualidade de estabelecimento industrializador, assumiremos nesta resposta o pressuposto de que a Consulente apenas participará nas operações como depósito de terceiros.
9. Registre-se, ainda, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Assim, outro pressuposto assumido nesta resposta é de que as operações pretendidas seguem, no que lhes referem, as regras estabelecidas pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
10. Feitas estas observações, ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).
11. O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente (ou mesmo para depósito de terceiro) é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o autor da encomenda se situa fora do Estado de São Paulo.
12. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento autor da encomenda está no Estado do Paraná, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000.
13. Tampouco se aplica ao caso, o artigo 125, III, "a", do RICMS/2000, como propõe a Consulente, pois este dispositivo trata da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, porém tal transmissão simbólica só pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas na legislação. Da mesma forma, o artigo 127, VII, "a", do RICMS/2000, citado pela Consulente, apenas detalha o preenchimento do campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, incluindo a possibilidade de informar local de entrega diverso do adquirente para os casos previstos na legislação.
14. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao depósito de terceiro localizado em São Paulo, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Paraná, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.
15. Considerando que não existe previsão legal para que a mercadoria seja remetida diretamente do estabelecimento industrializador para o depósito de terceiro, entendemos que resta prejudicado o questionamento efetuado pela Consulente registrado no item "6 (ii)" acima.
16. Há que se reconhecer, porém, considerando o relato da Consulente, que o retorno físico do produto pronto ao autor da encomenda, localizado no Estado do Paraná, não seria prático nem econômico. Dessa forma, por falta de previsão legal para o procedimento pretendido e diante da peculiaridade da situação apresentada, caso seja de interesse, o estabelecimento industrializador poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão. É necessário observar que este Regime Especial necessitaria da anuência dos outros entes federados envolvidos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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