Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.575, de 31/01/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18575/2018, de 31 de Janeiro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019.

Ementa

ICMS - Operações realizadas por cooperativa agroindustrial - Incidência do imposto estadual.

I. A isenção prevista no Anexo XXI do RICMS/2000 não se aplica aos produtos confeccionados por cooperativa agroindustrial que não se enquadre no disposto no artigo 2º do referido Anexo.

II. A fabricação de molhos, geleias e conservas feitas com a matéria-prima produzida localmente não é considerada artesanato, sendo hipótese de incidência do ICMS (artigos 1º, I e 2º, I, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (10.32-5/99)", relata que "a cooperativa fabrica molhos, geleias e conservas feitas com a matéria-prima produzida localmente pelos cooperados, aproveitando-se da vocação local para agricultura familiar, e o beneficiamento é inteiramente feito por seus cooperados, sem qualquer tipo de remuneração assalariada".

2. Expõe que tentou contato para reconhecimento de sua atividade artesanal com a Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades (SUTACO), mas não obteve sucesso. Acrescenta que "por ser uma cooperativa de produtores da agricultura familiar, na qual a produção é pequena, mais da metade da matéria-prima utilizada vem dos produtores cooperados, e toda a mão de obra utilizada é de cooperados, sem remuneração assalariada", e assim, indaga ao final:

2.1. Se "essa produção poderá ser considerada produto de artesanato, conforme artigo 1º do Anexo XXI, do Decreto 59.556 de 27/09/2013";

2.2. Se "se poderá, na venda interna ou interestadual, destinada a consumidor final, dos produtos acima relacionado, se beneficiar da Isenção que trata artigo 2º do Anexo XXI, do Decreto 59.556 de 27/09/2013";

2.3. Se "se na saída interna dos produtos acima relacionados, com destino a contribuinte do ICMS, poderá ser aplicado o diferimento do imposto incidente sobre a operação, conforme o artigo 4º do Anexo XXI, do Decreto 59.556 de 27/09/2013".

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Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não informa a descrição nem a classificação fiscal dos produtos que comercializa, motivo pelo qual essa resposta se aterá à dúvida sobre a possibilidade de enquadramento de seu processo produtivo no anexo XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Com relação à isenção disposta no Decreto nº 59.556/2013, que acrescentou o Anexo XXI do RICMS/2000, observa-se que o referido decreto é claro quanto à sua aplicação:

"Artigo 1°- Para fins do disposto neste anexo considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado.

Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:

I - pelo próprio artesão;

II - por cooperativa de artesãos;

III - por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação.

Parágrafo único - A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos II e III, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos.

Artigo 3º - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.

Artigo 4º - Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere o artigo 1º fica dispensado da:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato.

§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento.

§ 2º - A cooperativa ou a associação referidas nos incisos II e III do artigo 2º:

1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo:

a) identificação do artesão remetente;

b) quantidade, unidade, descrição das mercadorias, valor unitário e total das respectivas operações diárias de entrada de artesanato ocorridas no mês;

2 - ficam dispensadas da emissão de documento fiscal nas saídas isentas a que se refere o artigo 2º, desde que não exigido pelo consumidor, devendo, no final do dia, emitir documento fiscal englobando o total das operações em relação às quais não tenha emitido o documento fiscal;

3 - mediante solicitação do artesão a que se refere o artigo 1º, poderão emitir documento fiscal para acobertar saída interestadual de artesanato por ele realizada, com destino a contribuinte do ICMS para fins de comercialização, hipótese em que:

a) a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação fica atribuída à cooperativa ou associação;

b) no campo "observações" da nota fiscal, deverá ser identificado o artesão que está promovendo a operação."

5. Assim, em regra, para que seja aplicável a isenção do Anexo XXI do RICMS/2000, é necessário que o produto tenha alguns requisitos, merecendo destaque: que possa ser qualificado como artesanato, que é aquele confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado. Ou seja, quem confecciona o produto não pode receber salário. Outro requisito para a isenção é que a saída interna ou interestadual seja destinada a consumidor final e seja promovida pelo próprio artesão, por cooperativa de artesões ou por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, o que não corresponde à situação relatada na presente Consulta.

6. A Consulente não é associação de artesões, nem cooperativa de artesões, mas cooperativa agroindustrial, não se enquadrando, portanto, no requisito previsto no inciso II ou III do artigo 2º do Anexo XXI do RICMS/2000.

7. Ainda, analisando a exposição de motivos que acompanhou a minuta do Decreto em questão, que acrescentou o Anexo XXI do RICMS/2000, podemos observar que a finalidade da isenção é "estimular as atividades culturais e artísticas, notadamente as de cunho regional e as folclóricas, em especial, no tocante à produção artesanal de cada região do Estado de São Paulo e a sua divulgação e comercialização". Essa exposição de motivos encontra-se respaldada na Base Conceitual do Artesanato Paulista, elaborada pela SUTACO.

8. Verifica-se que a descrição da atividade realizada pela Consulente, qual seja, a fabricação de molhos, geleias e conservas feitas com a matéria-prima produzida localmente não se enquadra no contexto citado nos itens precedentes, nem tampouco consta das "Técnicas de Produção Artesanal" da Base Conceitual já citada, sendo hipótese de incidência do ICMS (artigos 1º, I e 2º, I, do RICMS/2000). Corrobora esse entendimento o não reconhecimento da atividade desenvolvida como sendo uma fabricação artesanal pelo órgão que detém essa competência (SUTACO).

9. Decorre do exposto que a Consulente, em virtude das operações de circulação de mercadorias que realiza, está sujeita ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária paulista, entre outras, a de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 212-O do RICMS/00 e Portaria CAT 162/08), com o respectivo destaque do ICMS, para acobertar a saída das mercadorias de seu estabelecimento.

10. Em resumo, a Consulente não preenche os requisitos para usufruir de nenhum benefício previsto no Anexo XXI do RICMS/2000.

11. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.575, de 31/01/2019.

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