Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.568, de 09/11/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18568/2018, de 09 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos ligados por ponte móvel - Linha de produção contínua entre os estabelecimentos - Emissão de documentos fiscais.

I - A passagem de bens em produção pela ponte móvel, entre dois estabelecimentos de mesmo titular, configura operação de transferência de mercadoria e está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor.

II - Tendo em vista o princípio da autonomia dos estabelecimentos, os ativos imobilizados devem estar registrados no estabelecimento em que estiverem sendo efetivamente usados.

III - O estabelecimento que promover a saída da mercadoria deve emitir a NF-e, bem como cumprir todas as demais obrigações, principal e acessórias.

IV - Compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a junção dos dois estabelecimentos em um só (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), informa que possui dois estabelecimentos separados apenas por uma rua e, em decorrência da extensão física de sua produção, são usados os dois estabelecimentos (barracões), onde se criou uma ponte móvel de transição de bens de produção do primeiro para o segundo estabelecimento, de forma a viabilizar a continuação de seu processo produtivo.

2. O primeiro estabelecimento abastece todos os setores com insumos e é responsável, também, por 3 etapas do processo produtivo. O segundo estabelecimento é responsável por outras 3 etapas do seu processo de produção, além de realizar a armazenagem e expedição dos produtos prontos, conforme demanda.

3. Dessa forma, via de regra, os produtos são faturados e expedidos através do segundo estabelecimento, entretanto, informa que, por vezes, o faturamento pode ocorrer através do primeiro estabelecimento.

4. Acrescenta que teve pedido de regime especial, para dispensa de emissão de documentos fiscais entre os seus estabelecimentos, indeferido pela Secretaria da Fazenda no mês de outubro de 2018.

5. Diante do exposto questiona se: (i) a passagem de bens em produção pela ponte móvel, entre os seus estabelecimentos, configura operação de transferência de mercadoria ou de remessa para industrialização por encomenda; (ii) há necessidade de realizar transferência dos ativos imobilizados que estão alocados em um dos estabelecimentos, porém registrados no outro; e (iii) há possibilidade de considerar, para fins tributários, um dos estabelecimentos como extensão do outro.

6. Por fim, frise-se que a Consulente anexou, digitalmente, fotos e planta de situação dos seus estabelecimentos ligados pela ponte móvel, bem como layout esquemático de sua linha de produção.

Interpretação

7. Preliminarmente observamos que, apesar da proximidade, os dois estabelecimentos citados pela Consulente possuem números distintos de Inscrição Estadual.

8. Em seguida, informamos que para fins do ICMS, vige o princípio da autonomia dos estabelecimentos, pelo qual os estabelecimentos de uma mesma empresa são considerados autônomos e independentes entre si, de modo que, consequentemente, devem cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias. Tal princípio se encontra positivado no artigo 15, §2º, do RICMS/SP:

"Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito".

9. Ainda sobre o tema, conforme artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

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10. Desta forma, a passagem de bens em produção pela ponte móvel, entre os dois estabelecimentos, configura operação de transferência de mercadoria e está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos, remetente e destinatário, cumprir todas as obrigações segundo a legislação em vigor. A base de cálculo a ser utilizada nessa transferência está prevista no artigo 38 do RICMS/2000.

11. Embora a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular seja de transferência, esclarecemos que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular e considerando que não há prejuízo ao erário, o Estado de São Paulo vem adotando a interpretação de que estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, estabelecidos neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, optando por valer-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do mesmo regulamento e na Portaria CAT-22/2007 (sistemática da industrialização por conta de terceiros).

12. No entanto, a operação pretendida somente pode se enquadrar como remessa para industrialização por conta de terceiro se forem cumpridos todos os requisitos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Tal operação é condicionada à remessa de todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização por parte do autor da encomenda, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.

13. Quanto aos ativos imobilizados que estão alocados em um dos estabelecimentos, porém registrados no outro, deve, a Consulente, realizar sua transferência, conforme exposto no item 10, tendo em vista o, já citado, princípio da autonomia dos estabelecimentos. Ademais, o crédito decorrente da entrada de bens para integrar o ativo imobilizado (artigo 61, §10 do RICMS/2000), somente poderá ser aproveitado pelo estabelecimento onde efetivamente participar do processo de produção, nos termos da Decisão Normativa CAT 01/2001.

14. Além disso, como a Consulente citou que, por vezes, o faturamento da venda pode ocorrer através do primeiro estabelecimento, mesmo sendo o segundo estabelecimento responsável pela remessa de mercadoria a seus clientes, ressaltamos que o fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria a qualquer título. Desta forma, a fim de dar correto cumprimento à legislação tributária paulista, o estabelecimento que promover a saída da mercadoria deve emitir a respectiva NF-e, bem como cumprir todas as demais obrigações, principal e acessórias.

15. Nesse ponto informamos que caso tenham sido adotados procedimentos em desacordo com a presente resposta, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

16. Já com relação ao ultimo questionamento, informamos que não existe, na legislação tributária paulista, previsão para, na situação descrita, considerar o segundo estabelecimento como uma extensão do primeiro. Assim, para ficar dispensado da emissão de documentos fiscais na transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, a Consulente deve solicitar Regime Especial nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 43/2007, o que, segundo seu relato, já foi feito, tendo sido o pedido indeferido pela administração tributária.

17. A emissão de documentos fiscais referentes a passagem de bens em produção pela ponte móvel estaria dispensada, também, se ambos os barracões tivessem apenas um número de inscrição estadual, restando, para o fisco, descaracterizada a condição de duplicidade dos estabelecimentos.

18. Para isso, entendemos que compete ao Posto Fiscal de vinculação dos contribuintes envolvidos averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a junção dos dois estabelecimentos em um só, verificando referida condição de ligação entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014).

19. Ressalte-se, por fim, que, enquanto ambos estabelecimentos coexistirem, ainda que ligados pela ponte móvel e com uma linha de produção contínua, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principal e acessórias, como a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.568, de 09/11/2018.

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