Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.507, de 14/11/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18507/2018, de 14 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente - Remessa parcelada do equipamento (partes e peças) - Nota Fiscal.

I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso, sendo a base de cálculo o valor da operação. Nessas situações, o valor cobrado a título de instalação e montagem integra o valor da operação, e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.

II. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e cuja remessa de suas partes e peças seja efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada parte ou peça, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes; e (ii) a cada remessa dessas partes e peças necessárias para a montagem deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.63-0/00) e, entre as diversas atividades secundárias, a "instalação de máquinas e equipamentos industriais" (CNAE 33.21-0/00), relata que fabrica, vende e instala equipamentos industriais para adquirente consumidor final situado tanto em território paulista como em outras Unidades da Federação.

2. Informa que, em algumas situações, devido à complexidade técnica, o equipamento só pode ser montado e instalado diretamente nas dependências do seu cliente, exigindo que a Consulente envie o equipamento semi montado, acompanhado de algumas partes, peças e outros componentes necessários para que seja concluída a montagem e a instalação, finalizando assim a fabricação do equipamento no estabelecimento do adquirente.

3. Aduz entendimento de que o envio do equipamento semi montado e das partes e peças para a finalização da montagem e instalação tenha natureza de "remessa para industrialização fora do estabelecimento", consignando no documento fiscal de remessa o CFOP 5.949/6.949, destacando o ICMS com alíquota interna ou interestadual a depender da localidade do cliente, tendo como destinatário a própria Consulente (na figura de estabelecimento industrializador).

4. Nesse contexto, pede a confirmação do seu entendimento supra exposto e indaga: (i) a natureza da operação; (ii) o CFOP a ser utilizado; (iii) a incidência do ICMS e do IPI na operação, ou se haveria suspensão desses impostos; (iv) o destinatário que deve constar no documento fiscal e, (v) finalizada a instalação e montagem, se deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico para posterior faturamento com destaque dos impostos incidentes.

Interpretação

5. De plano, observa-se que a Consulente descreve que a saída do equipamento semi montado, bem como das partes, peças e acessórios exigidos para a fabricação de todo o equipamento, com destino ao estabelecimento do destinatário consumidor final, ou seja, envio de forma fracionada, é evento necessário em razão das peculiaridades técnicas do equipamento vendido e do seu local de instalação. Ademais, não traz em seu relato informações consideradas importantes para a elaboração da presente resposta, em especial: (i) como é realizada a venda do equipamento - pagamento é feito à vista ou parcelado; (ii) se a saída do equipamento, bem como das partes, peças e acessórios ao consumidor final ocorre diretamente do estabelecimento da Consulente; (iii) se o cliente adquirente (consumidor final) é contribuinte ou não do ICMS.

6. Dessa forma, adotaremos como pressupostos: (i) de que a consulta se refere a uma venda de mercadorias com montagem e instalação, sendo que as remessas do equipamento semi montado, bem como de suas partes, peças e outros acessórios são feitas a partir do estabelecimento da Consulente, situado em território paulista; (ii) o contrato de venda firmado pela Consulente com seu cliente prevê pagamento à vista, ainda que ocorra a remessa parcelada das partes e peças para montagem do equipamento adquirido; (iii) o cliente adquirente (consumidor final) é contribuinte do ICMS e (iv) as mercadorias em questão não estão na sistemática da substituição tributária.

7. Prosseguindo, cumpre observar que, nos termos do artigo 37, §1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a titulo de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos, integram a respectiva base de cálculo quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso.

8. Com efeito, no fornecimento de mercadorias (equipamento, máquinas, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, não se tributa o serviço de montagem e instalação propriamente dito, mas sim a operação praticada de fornecimento de mercadoria (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000), tratando-se, portanto, de uma operação de fornecimento de mercadoria já montada para uso e cuja base de cálculo é o valor da operação, conforme dispõe o inciso I, do artigo 37 c/c item 5, do §1º do artigo 37, ambos do RICMS/2000).

9. Feitas essas considerações, depreende-se, do relato, que, apesar de ocorrer a remessa parcelada do equipamento, bem como de suas partes, peças e acessórios necessários para sua montagem, a operação de venda engloba o conjunto como um todo e não cada parte e peça separadamente. Dessa forma, é o preço de todo o conjunto que forma o equipamento que deve, obrigatoriamente, constar da Nota Fiscal de venda que tem o destaque do imposto e não o preço referente a cada uma das peças e partes que o constituem.

10. Desse modo, em sendo necessária a remessa parcelada das partes que compõem o equipamento, regra geral, a Consulente deverá observar o previsto no § 1º do artigo 125, do RICMS/2000, emitindo os documentos fiscais, cujo destinatário é o seu cliente adquirente, nos seguintes termos:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

[...]

§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. [g.n.]"

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11. Portanto, o destaque do ICMS deve ser feito na Nota Fiscal de venda, que abrange o valor total da operação, e não nas Notas Fiscais que acompanham as remessas parciais do equipamento e suas partes e peças apartadas, ressaltando que:

11.1. Na Nota Fiscal de venda que consigne o valor total da operação (onde houve o destaque do imposto devido) utiliza-se o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento"), devendo constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, §1º, item 1, do RICMS/2000);

11.2. Na Nota Fiscal de simples remessa que acompanha cada parte do equipamento que for enviada ao destinatário consumidor final, sem destaque do ICMS, utiliza-se o CFOP 5.949/6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda (mencionada no item 11.1 acima), com menção ao número, à série, data de emissão da Nota de venda emitida para o todo, de acordo com o artigo 125, §1º, item 2, do RICMS/2000.

12. Ou seja, trata-se de uma operação de venda com remessa parcelada e montagem da mercadoria no destinatário, cujo preço é estabelecido para o todo, e, em relação a qual existe disciplina legal tratando da emissão dos documentos fiscais que amparam as remessas (artigo 125, §1º, item 1, do RICMS/2000). A operação não se caracteriza, portanto, como uma industrialização fora do estabelecimento, restando prejudicadas as indagações transcritas no item 4 da presente resposta.

13. Por derradeiro, frise-se que, caso a situação de fato seja distinta da apresentada nesta resposta, poderá ser apresentada nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto da dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.507, de 14/11/2018.

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