Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de equipamento a ser montado e instalado no estabelecimento adquirente - Remessa parcelada do equipamento (partes e peças) - Nota Fiscal.
I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso, sendo a base de cálculo o valor da operação. Nessas situações, o valor cobrado a título de instalação e montagem integra o valor da operação, e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.
II. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) já montada para uso em que o preço de venda seja estabelecido para o todo e cuja remessa de suas partes e peças seja efetuada de forma fracionada: (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada parte ou peça, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será realizada em peças ou partes; e (ii) a cada remessa dessas partes e peças necessárias para a montagem deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, o "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.63-0/00) e, entre as diversas atividades secundárias, a "instalação de máquinas e equipamentos industriais" (CNAE 33.21-0/00), relata que fabrica, vende e instala equipamentos industriais para adquirente consumidor final situado tanto em território paulista como em outras Unidades da Federação.
2. Informa que, em algumas situações, devido à complexidade técnica, o equipamento só pode ser montado e instalado diretamente nas dependências do seu cliente, exigindo que a Consulente envie o equipamento semi montado, acompanhado de algumas partes, peças e outros componentes necessários para que seja concluída a montagem e a instalação, finalizando assim a fabricação do equipamento no estabelecimento do adquirente.
3. Aduz entendimento de que o envio do equipamento semi montado e das partes e peças para a finalização da montagem e instalação tenha natureza de "remessa para industrialização fora do estabelecimento", consignando no documento fiscal de remessa o CFOP 5.949/6.949, destacando o ICMS com alíquota interna ou interestadual a depender da localidade do cliente, tendo como destinatário a própria Consulente (na figura de estabelecimento industrializador).
4. Nesse contexto, pede a confirmação do seu entendimento supra exposto e indaga: (i) a natureza da operação; (ii) o CFOP a ser utilizado; (iii) a incidência do ICMS e do IPI na operação, ou se haveria suspensão desses impostos; (iv) o destinatário que deve constar no documento fiscal e, (v) finalizada a instalação e montagem, se deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico para posterior faturamento com destaque dos impostos incidentes.
5. De plano, observa-se que a Consulente descreve que a saída do equipamento semi montado, bem como das partes, peças e acessórios exigidos para a fabricação de todo o equipamento, com destino ao estabelecimento do destinatário consumidor final, ou seja, envio de forma fracionada, é evento necessário em razão das peculiaridades técnicas do equipamento vendido e do seu local de instalação. Ademais, não traz em seu relato informações consideradas importantes para a elaboração da presente resposta, em especial: (i) como é realizada a venda do equipamento - pagamento é feito à vista ou parcelado; (ii) se a saída do equipamento, bem como das partes, peças e acessórios ao consumidor final ocorre diretamente do estabelecimento da Consulente; (iii) se o cliente adquirente (consumidor final) é contribuinte ou não do ICMS.
6. Dessa forma, adotaremos como pressupostos: (i) de que a consulta se refere a uma venda de mercadorias com montagem e instalação, sendo que as remessas do equipamento semi montado, bem como de suas partes, peças e outros acessórios são feitas a partir do estabelecimento da Consulente, situado em território paulista; (ii) o contrato de venda firmado pela Consulente com seu cliente prevê pagamento à vista, ainda que ocorra a remessa parcelada das partes e peças para montagem do equipamento adquirido; (iii) o cliente adquirente (consumidor final) é contribuinte do ICMS e (iv) as mercadorias em questão não estão na sistemática da substituição tributária.
7. Prosseguindo, cumpre observar que, nos termos do artigo 37, §1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a titulo de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos, integram a respectiva base de cálculo quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso.
8. Com efeito, no fornecimento de mercadorias (equipamento, máquinas, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, não se tributa o serviço de montagem e instalação propriamente dito, mas sim a operação praticada de fornecimento de mercadoria (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000), tratando-se, portanto, de uma operação de fornecimento de mercadoria já montada para uso e cuja base de cálculo é o valor da operação, conforme dispõe o inciso I, do artigo 37 c/c item 5, do §1º do artigo 37, ambos do RICMS/2000).
9. Feitas essas considerações, depreende-se, do relato, que, apesar de ocorrer a remessa parcelada do equipamento, bem como de suas partes, peças e acessórios necessários para sua montagem, a operação de venda engloba o conjunto como um todo e não cada parte e peça separadamente. Dessa forma, é o preço de todo o conjunto que forma o equipamento que deve, obrigatoriamente, constar da Nota Fiscal de venda que tem o destaque do imposto e não o preço referente a cada uma das peças e partes que o constituem.
10. Desse modo, em sendo necessária a remessa parcelada das partes que compõem o equipamento, regra geral, a Consulente deverá observar o previsto no § 1º do artigo 125, do RICMS/2000, emitindo os documentos fiscais, cujo destinatário é o seu cliente adquirente, nos seguintes termos:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
[...]
§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. [g.n.]"
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
11. Portanto, o destaque do ICMS deve ser feito na Nota Fiscal de venda, que abrange o valor total da operação, e não nas Notas Fiscais que acompanham as remessas parciais do equipamento e suas partes e peças apartadas, ressaltando que:
11.1. Na Nota Fiscal de venda que consigne o valor total da operação (onde houve o destaque do imposto devido) utiliza-se o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento"), devendo constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, §1º, item 1, do RICMS/2000);
11.2. Na Nota Fiscal de simples remessa que acompanha cada parte do equipamento que for enviada ao destinatário consumidor final, sem destaque do ICMS, utiliza-se o CFOP 5.949/6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda (mencionada no item 11.1 acima), com menção ao número, à série, data de emissão da Nota de venda emitida para o todo, de acordo com o artigo 125, §1º, item 2, do RICMS/2000.
12. Ou seja, trata-se de uma operação de venda com remessa parcelada e montagem da mercadoria no destinatário, cujo preço é estabelecido para o todo, e, em relação a qual existe disciplina legal tratando da emissão dos documentos fiscais que amparam as remessas (artigo 125, §1º, item 1, do RICMS/2000). A operação não se caracteriza, portanto, como uma industrialização fora do estabelecimento, restando prejudicadas as indagações transcritas no item 4 da presente resposta.
13. Por derradeiro, frise-se que, caso a situação de fato seja distinta da apresentada nesta resposta, poderá ser apresentada nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto da dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)