Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.
ICMS - Súmula vinculante nº 32 do STF - Aquisição de papel e aparas de papel salvados de sinistro.
I - Nos termos da Súmula Vinculante nº 32 do Supremo Tribunal Federal, nas saídas de salvado de sinistro promovidas por empresas seguradoras não incide ICMS.
II - Ocorrendo o sinistro, ao pagar a indenização ao segurado, as empresas seguradoras recebem, por disposição contratual e em ato unilateral, a propriedade de bens que se consegue resgatar de um sinistro e que possuem valor econômico (salvados de sinistro). A alienação dos salvados de sinistro pelas seguradoras não tem intuito comercial e, na realidade, visam recuperar parcela da indenização que tenha superado o dano ocorrido no âmbito de um contrato de seguro. Nessa medida, as sociedades seguradoras não são comerciantes, inclusive por vedação legal (artigo 73 do Decreto Lei 73/1966).
III - A mercadoria caracterizada como salvado de sinistro já não integra a cadeia produtiva que se encerrou definitivamente com o sinistro. Quando a seguradora promove a saída de salvado de sinistro temos o início de um novo ciclo, que seguirá as regras aplicáveis a cada mercadoria, inclusive no que se refere à incidência do imposto.
1.A Consulente, organização sindical representante do comércio atacadista de papel, papelão, artigos de escritório e de papelaria, informa que dentre as atividades de seus representados está a aquisição de papel salvados de sinistros comercializados por companhias seguradoras, esclarecendo que quando o papel é avariado e o seguro é acionado a seguradora pode recolocar o produto no mercado.
2.Nesse sentido, destaca que o papel é adquirido das seguradoras sem incidência do imposto estadual, pois a Súmula Vinculante nº 32 do STF estabelece que "o ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". Ademais, de acordo com o artigo 3º, inciso IX, da Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS não incide sobre "operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras".
3.Diante do exposto, a Consulente indaga se estão corretos os seguintes entendimentos:
3.1."nas hipóteses em que os papéis salvados de sinistro não tenham condições de serem recuperados, mas sejam adquiridos das seguradoras e vendidos como aparas de papel, a venda deve sujeitar-se ao diferimento previsto no artigo 392 do RICMS";
3.2."quanto as hipóteses de venda do papel adquiridos de seguradora como salvados de sinistro":
3.2.1."na venda do papel é devido o ICMS de acordo com a identificação se a operação será interna ou interestadual, no regime normal de apuração, sem qualquer registro ou obrigação acessória específica pelo fato de originar-se de salvado de sinistro";
3.2.2."na venda do papel para impressão de livros, jornais e periódicos, estando as empresas vendedora e compradora credenciadas no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI, e atendidos os demais requisitos para operações com papel imune, descritos na Portaria CAT 14/2010, não há incidência de ICMS";
3.2.3."na venda de papel sujeito ao regime de substituição tributária, previsto no artigo 313-U, do RICMS/SP:
a) deverá ser pago o ICMS devido por substituição tributária nas hipóteses em que não tenha havido recolhimento antes da ocorrência do sinistro (a saber, quando o sinistro tenha ocorrido na fabricação do papel ou na sua importação);
b) não haverá incidência de ICMS, nos termos do artigo 274 do RICMS, nas hipóteses em que tenha havido recolhimento do ICMS por substituição tributária (a saber, quando o sinistro tenha ocorrido em revendedor, armazém ou usuário do papel)".
4.Feito o relato, de início, esclarecemos que adotaremos como premissas na presente análise que a Consulente está se referindo a aquisições de papel salvado de sinistro: (i) realizadas por comércio atacadista, considerando que é entidade representativa do comércio atacadista de papel e papelão; (ii) ocorridas no Estado de São Paulo.
5.Prosseguindo, de fato, nos termos da Súmula Vinculante nº 32 do Supremo Tribunal Federal, nas saídas de salvado de sinistro promovidas por empresas seguradoras não incide ICMS.
6.Nessa medida, em apertada síntese, no entendimento do STF, ocorrendo o sinistro, ao pagar a indenização ao segurado, as empresas seguradoras recebem, por disposição contratual e em ato unilateral, a propriedade de bens que se consegue resgatar de um sinistro e que possuem valor econômico (salvados de sinistro). A alienação dos salvados de sinistro pelas seguradoras não tem intuito comercial e, na realidade, visam recuperar parcela da indenização que tenha superado o dano ocorrido no âmbito de um contrato de seguro. Nessa medida, as sociedades seguradoras não são comerciantes, inclusive por vedação legal (artigo 73 do Decreto Lei 73/1966).
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7.Em linhas gerais, portanto, é possível afirmar que a mercadoria caracterizada como salvado de sinistro já não integra a cadeia produtiva que se encerrou definitivamente com o sinistro. Quando a seguradora promove a saída de salvado de sinistro temos o início de um novo ciclo, que seguirá as regras aplicáveis a cada mercadoria, no caso em análise, aparas de papel e papel, inclusive no que se refere à incidência do imposto.
8.Ressalte-se que a mercadoria somente pode ser qualificada enquanto salvado de sinistro nas operações realizadas por empresas seguradoras. As saídas posteriores promovidas pelos adquirentes dos salvados estão sujeitas às regras gerais de incidência do imposto e não são caracterizadas como saídas de salvados de sinistro.
9.Não obstante a não incidência na alienação pelas seguradoras, observamos que nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/SP, as seguradoras deverão cumprir obrigações acessórias relativas a circulação de mercadorias identificadas como salvado de sinistro, inclusive, emitindo a Nota Fiscal referente à saída do salvado de sinistro.
10.Portanto, a aquisição de aparas de papel ou papel salvados de sinistro de empresa seguradora não está sujeita ao ICMS e estará amparada por documento fiscal emitido pela mesma. Desse modo, nos termos do artigo 60, I, do RICMS/SP, referida aquisição não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes.
11.Feitos os esclarecimentos gerais, passamos a responder as indagações da Consulente, na ordem em que foram transcritas (item 2, acima):
11.1. em relação a venda de aparas de papel: na saída das seguradoras de salvado de sinistro não há incidência do ICMS de acordo com a Súmula Vinculante nº 32 do STF. As saídas posteriores promovidas por comércio atacadista, estarão abrangidas pelo diferimento do ICMS, desde que se enquadrem efetivamente como aparas de papel e desde que observadas as regras estabelecidas pelo artigo 392 do RICMS/SP;
11.2. em relação à venda de papel que não se enquadra como apara de papel:
11.2.1. apenas as saídas promovidas por empresas seguradoras são caracterizadas como saída de salvado de sinistro. As operações posteriores, conforme esclarecido acima, são relativas a um novo ciclo mercantil, que seguirá as regras inerentes à mercadoria comercializada, inclusive no que se refere à incidência do imposto;
11.2.2. nas saídas de salvados de sinistro promovidas por empresas seguradoras não incide ICMS, independentemente da destinação dada ao papel conforme Súmula Vinculante nº 32 do STF. Nas subsequentes saídas, promovidas por comércio atacadista, caso o papel seja destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, também não haverá incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, XIII, do RICMS/SP, sendo que a não incidência depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda conforme determina a Portaria CAT 14/2010, por meio do registro no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI;
11.2.3. em relação à substituição tributária prevista no artigo 313-U do RICMS/SP, tendo em vista as premissas adotadas no item 4, ressaltamos que, independentemente do local onde o papel tenha perecido, até porque, como já esclarecemos, a partir da saída do salvado de sinistro temos o início de um novo ciclo comercial, ainda que o papel esteja elencado no § 1º do artigo 313-U do RICMS/SP, não há que se falar em retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes, visto que o atacadista não se enquadra nas hipóteses dos incisos I a III do referido artigo e não se trata de aquisição interestadual. Portanto, como não houve recolhimento antecipado, em cada uma das etapas de circulação até o consumo final, o remetente deverá realizar o destaque e recolhimento do ICMS incidente. Neste ponto, é importante ressaltar que caso o atacadista também realize aquisições de papel sujeitas ao recolhimento por substituição tributária nos termos do artigo 313-U, seus estoques deverão estar devidamente identificados, sendo que caberá ao adquirente comprovar, em caso de demanda do Fisco, a origem da parcela do estoque do papel para o qual não houve retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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