Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.480, de 08/11/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18480/2018, de 08 de Novembro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte seccionado - Obrigação acessória - Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas - Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Prazo de estadia.

I - Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos tomadores, cada transportadora deverá emitir um CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte.

II - A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, além de constar que o transporte desse segundo trecho será realizado por conta e ordem do destinatário.

III - O tomador paulista do serviço de transporte tem direito ao aproveitamento do crédito referente às prestações de serviço de transporte que contrata para condução de suas mercadorias, observada a legislação do imposto (artigo 59 e seguintes do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001), devendo guardar toda documentação idônea que comprove sua situação como efetivo tomador da prestação do serviço.

IV - A permanência da carga no estabelecimento transportador para que possa ser separada, acondicionada e consolidada, faz parte da atividade da empresa transportadora, não existindo, na legislação paulista relativa ao imposto estadual, limite de tempo para essa estadia.

V - A inexistência de limite temporal para a estadia não permite sua utilização para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. Assim, a estadia deve se dar por tempo razoável e ser inerente à prestação do serviço de transporte, estando umbilicalmente a ela ligada.

Relato

1. A Consulente, tendo por sua atividade principal o "comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE - 47.44-0/99)", apresenta consulta a respeito da possibilidade de utilização de duas transportadoras distintas para transporte de mercadorias adquiridas de seus fornecedores até as suas filias situadas tanto neste como em outros estados.

2. Relata que adquire mercadorias de fornecedores estabelecidos neste e em outros Estados, sendo que o transporte de tais produtos é feito por transportadoras contratadas pelo remete (fornecedor) com destino às suas filiais nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espirito Santo. Com o intuito de otimizar seus processos logísticos, a Consulente pretende contratar outra transportadora no Estado de São Paulo, que realizará o transbordo das mercadorias e o correspondente transporte até suas filias nos 3 (três) estados mencionados anteriormente (SP, RJ e ES).

3. Acrescenta que a referida operação é semelhante a um "cross docking", podendo a mercadoria permanecer no estabelecimento da transportadora contratada pela Consulente por até 9 (nove) dias. Em resumo, serão duas transportadoras envolvidas nessa operação, uma contratada pelo remetente da mercadoria, responsável pelo primeiro trecho do transporte até o estabelecimento da transportadora contratada pela Consulente, sendo que esta última efetuará o segundo trecho do transporte, isto é, até as filiais da Consulente nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

4. Ademais, cita as Respostas à Consulta Tributária 5554/2015, 5749/2015 e 14806/2017.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. Se o fornecedor poderá indicar, no campo relativo às "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica, que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos (com tomadores distintos - remetente e destinatário), com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega;

5.2. Se existe algum impedimento na legislação com relação à operação pretendida pela Consulente;

5.3. Se existe algum impedimento na legislação com relação à permanência das mercadorias na transportadora.

Interpretação

6. Preliminarmente, este órgão consultivo não vê óbice a que a Consulente, em relação às mercadorias que adquire, utilize-se de prestação de serviço de transporte seccionado, com duas transportadoras e dois tomadores distintos, ressaltando-se que cada uma das transportadoras deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e relativo ao trecho no qual prestará serviço de transporte em nome do respectivo tomador.

7. Prosseguindo, esta resposta adotará como premissas (i) que as mercadorias já saem do estabelecimento do fornecedor com destinatário, valor e quantidade já definidos e (ii) que a transportadora, contratada pelo remetente das mercadorias, para efetuar o trecho inicial do trajeto, levará tais mercadorias até o estabelecimento (intermediário) da transportadora responsável pelo segundo trecho, contratada pela Consulente neste Estado, onde serão descarregadas somente para fins logísticos, aguardando a realização da entrega aos destinatários finais (filiais da Consulente). Ressalta-se que a passagem pelo estabelecimento intermediário é uma etapa necessária para a realização desta prestação de serviço de transporte das mercadorias.

8. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que o regulamento não define "prazo de validade" para a Nota Fiscal ou limite de tempo para que a empresa transportadora mantenha as cargas em sua posse até a efetiva saída de seu estabelecimento com rumo ao destinatário preestabelecido. Dessa forma, depreende-se que a mercadoria pode permanecer no estabelecimento da transportadora pelo tempo necessário e inerente a sua prestação de serviço de transporte, independendo da data de emissão da Nota Fiscal ou do CT-e emitido para a prestação.

9. Portanto, não havendo prazo legal para estadia, essa pode se dar, a princípio, pelo tempo que se fizer necessário para a correta consecução da prestação do serviço de transporte. Contudo, há de se advertir que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica do serviço de transporte e encobrir o negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à prestação do serviço de transporte, estando umbilicalmente a ela ligada.

10. Nesse contexto, ainda que o transporte seja seccionado e que as mercadorias sejam descarregadas no estabelecimento da transportadora responsável pelo trecho final do transporte para consolidação, em relação à circulação da mercadoria, documentada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor da Consulente, não há qualquer alteração em relação às destinatárias das mercadorias, que permanecem sendo cada uma das filiais situadas dentro e fora do Estado de São Paulo.

11. Ademais, o fornecedor deverá indicar na NF-e, nos campos referentes às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, além de constar que o transporte desse segundo trecho será realizado por conta e ordem do destinatário, respeitando o previsto no artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000.

12. Importa registrar ainda que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado".

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13. Dessa forma, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII e § 1º, itens "1" e "2", do RICMS/2000).

14. Portanto, caso sejam cobrados do tomador valores referentes à estadia, centralização e outros serviços durante a permanência das mercadorias no estabelecimento da transportadora, estes farão parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, deverão constar do CT-e emitido para a prestação de serviço.

15. Por oportuno, cumpre informar que, com relação ao direito ao crédito do ICMS decorrente das prestações de serviço de transporte, em consonância com os artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001, caberá ao tomador do serviço, assim entendido aquele que contratou e pagou a prestação do serviço de transporte, o direito ao crédito do imposto devido nessa prestação, ao Estado de São Paulo ou a outro Estado, desde que se relacione diretamente com sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

16. Por fim, com relação ao primeiro trecho da prestação de serviço de transporte, na hipótese em que tenha início em outra Unidade Federativa, pelo princípio da territorialidade e sendo o imposto de competência desse outro Estado, recomenda-se contato com o fisco local para obter orientação quanto ao procedimento que pretende realizar.

17. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.480, de 08/11/2018.

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