Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2018.
ICMS - Produtor Rural - Crédito - Aquisição de componentes de estufa.
I. A estufa agrícola adquirida por contribuinte, formada por sua estrutura de sustentação, cobertura e demais componentes, assume a condição de bem imóvel por acessão física, não podendo ser caracterizada como um bem móvel para efeito de apropriação do crédito relativo ao imposto incidente em sua aquisição.
II. Se forem adquiridos bens móveis discriminados individualmente nas Notas Fiscais, que não façam parte do conjunto estufa, e que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de atividade da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias, poderá o produtor se aproveitar do crédito do ICMS cobrado na aquisição destes bens que sejam incorporados ao seu ativo imobilizado, através do sistema e-CredRural.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal o cultivo de flores e plantas ornamentais (CNAE 01.22-9/00), relata que utiliza estufas agrícolas, que são estruturas de ferro, chapas, tubos, calhas, esteios, etc., montadas e afixadas com parafusos sobre a fundação, sendo essa preparada da seguinte maneira, um buraco de 30 (trinta) centímetros de diâmetro com 90 (noventa) centímetros de profundidade preenchida com concreto, podendo ser posteriormente desmontadas, removidas e transportadas para outra propriedade".
2. Informa ainda que, para a produção de flores e plantas, a estufa agrícola necessita de outros itens, como a instalação de vários tipos de plásticos para cobertura ou fechamento laterais ou ainda para cobertura de solo, conjunto de ventilação, sistema de aquecimento, equipamento para controle de clima, equipamento para resfriamento, porta automática, conjunto de irrigação, sistema de climatização, controles de microclima, bancadas e mesas para manuseio de plantas. Explica que o conjunto da estufa tem vida útil garantida pelo fabricante de dois a três anos.
3. Diante do exposto, entende que as estufas agrícolas, seus equipamentos e acessórios são considerados bens pertencentes ao ativo imobilizado e, assim, indaga se seria admitido o aproveitamento dos créditos relativos à sua aquisição nos termos do artigo 61, § 10 do RICMS/2000.
4. Registre-se que a Consulente anexa documento em que constam fotos e descrições dos componentes da estufa.
5. Inicialmente, registre-se que o artigo 19 da Lei Complementar 87/1996 que trata da não-cumulatividade do ICMS (c/c artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal - CF/1988) diz expressamente que "o imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado" (g.n.).
6. Entretanto, cabe esclarecer que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 5º, I a VII, e na Lei 6.374/1989, art. 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT - 2, de 07/11/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1, de 25/04/2001:
6.1. sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;
6.2. sejam caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.
7. Neste sentido, os materiais e equipamentos incorporados ao estabelecimento por acessão física artificial se encontram fora do campo de incidência do imposto estadual, visto que o conceito de bem do ativo, ou mesmo de mercadoria, para fins de creditamento do imposto, pressupõe necessariamente um bem móvel.
8. Ressalta-se que os equipamentos, materiais e bens diversos que são aplicados na construção e/ou modernização da edificação, incorporando-se à sua estrutura física como parte inerente à própria construção são considerados como bens imóveis por acessão física artificial, visto que sua vinculação direta é com a própria edificação na qual se incorporam, por vontade do homem que a promove de forma intencional.
9. Assim ensina Maria Helena Diniz, em Curso de Direito Civil Brasileiro, 31ª edição, ao definir o vocábulo "Imóveis por acessão física artificial ":
"Imóveis por acessão física artificial (CC, art. 79, 2ª" parte), que inclui tudo aquilo que o homem incorporar artificial e permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções (pontes, viadutos etc.), de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Acessão designa aumento, justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra. Não perderá o caráter de imóvel a edificação que, separada do solo, conservando sua unidade, for removida para outro local (p. ex., casa de madeira que puder ser retirada de seus alicerces; CC, art. 81, 1), pois no deslocamento não há qualquer intentio de desfazê-la. Tal remoção apenas pretende fixá-la em local diverso do original."
10. Dessa forma, conclui-se que a caracterização de imóveis por acessão física artificial não implica, necessariamente, em uma imobilidade definitiva. O que determina o caráter de imobilidade é a intenção de se fixar (temporariamente ou não) a estrutura no solo, de forma a compor a edificação planejada. Enquanto tais equipamentos estiverem assim fixados, são considerados imóveis por acessão física artificial.
11. Nesse contexto, ao ser fixada ao solo, em caráter definitivo ou temporário, a estufa agrícola adquirida pela Consulente, e formada pela sua estrutura de sustentação, cobertura e demais componentes, assume a condição de um bem imóvel por acessão física, não podendo ser caracterizada como um bem móvel para efeito de apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto incidente em sua aquisição.
12. Entretanto, se forem adquiridos bens móveis discriminados individualmente nas Notas Fiscais, que não façam parte do conjunto estufa, e que sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento de atividade da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias, poderá a Consulente se aproveitar do crédito do ICMS cobrado na aquisição destes bens que sejam incorporados ao seu ativo imobilizado, obedecidos os requisitos legais.
13. Por fim, uma vez esclarecidas as linhas gerais sobre o direito ao crédito de ICMS, cabe-nos informar que a utilização do crédito por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural. Destacamos ainda que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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