Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/11/2019
ICMS - Venda fora do estabelecimento - Feiras ou eventos em outro Estado - Mercadorias sujeitas à substituição tributária - Contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional.
I. O contribuinte paulista, incluindo o enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda em feiras ou eventos em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.
II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde será realizada a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento.
III. Em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as operações fora do estabelecimento realizadas por sujeito passivo por substituição estão previstas no artigo 284 do RICMS/2000, sendo que as operações fora do estabelecimento realizadas por contribuinte substituído estão previstas no artigo 285 do RICMS/2000.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional e exerce as seguintes atividades cadastradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): (i) "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE: 47.72-5/00) e "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" (CNAE: 46.46-0/01).
2. Relata que comercializa cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, classificados nas posições 3304.99.90 e 3304.99.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que, eventualmente, participa de feiras e eventos para a divulgação e venda dos produtos.
3. Cita o artigo 434 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 127/2015 e informa ter dúvida sobre a possibilidade de participar de feiras e eventos em outros estados, bem como sobre qual seria o procedimento correto para remessa de mercadoria para exposição e venda fora do estabelecimento fora do estado feita por optantes pelo Simples Nacional.
4. Registre-se, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Sendo assim, uma vez que a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias de que trata a consulta ora respondida, mas tão somente os códigos em que estão classificadas, adotaremos as premissas de que essas mercadorias encontram-se arroladas no § 1º do artigo 313-E (Produtos de Perfumaria) e que as operações com tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
6. Ademais, adotaremos a premissa de que a Consulente é contribuinte substituído porque não consta como substituta no CADESP.
7. Salientamos que, caso as premissas acima não se confirmem, pode a Consulente esclarecer a situação de fato e apresentar nova consulta sobre o tema.
8. Registre-se que os artigos 284 a 285-A do RICMS/2000 são os principais dispositivos legais que dispõem sobre as obrigações principal e acessórias nas operações fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, sendo que as operações realizadas por contribuinte substituto estão previstas no artigo 284 do RICMS/2000 e as operações realizadas por contribuinte substituído estão previstas no artigo 285 do RICMS/2000.
9. Convém salientar que: (i) o disposto nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000 se restringe às operações ocorridas em território paulista e (ii) não há Convênio ou outra norma que estabeleça uma regra comum às operações interestaduais realizadas fora do estabelecimento.
10. Também cumpre esclarecer que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, ainda que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.
11. Corrobora o preceito acima o §4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.
12. Podemos destacar os seguintes procedimentos quanto às operações fora do estabelecimento realizadas por contribuinte substituído:
12.1. Para acompanhar a saída de mercadorias, deve ser emitida Nota Fiscal com indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS". O documento será escriturado no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações" (artigo 285, incisos I e II do RICMS/2000).
12.2. Por ocasião da realização da operação de venda e consequente entrega das mercadorias, deve ser emitida Nota Fiscal que será lançada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278 do RICMS/2000 (artigo 285, inciso III, alínea "c" do RICMS/2000).
12.3. Em relação às mercadorias que eventualmente retornarem ao estabelecimento remetente (ou seja, que não forem vendidas na feira ou evento), será emitida Nota Fiscal, constando, no campo "Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa e tal documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações". (artigo 285, inciso III, alíneas "a" e "b" do RICMS/2000).
13. Quanto às operações fora do estabelecimento, realizadas por contribuinte substituído, ressalte-se que não deve haver qualquer destaque de imposto, tendo em vista que o recolhimento já foi realizado pelo contribuinte substituto, em operação anterior.
14. Cabe observar que, devido à integração do Livro Registro de Apuração do ICMS à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, os lançamentos mencionados no artigo 285 do RICMS/2000 devem ser realizados nos campos correspondentes do arquivo digital, conforme artigo 250-A do mesmo Regulamento.
15. Ademais, cumpre ressaltar que as normas até aqui expostas são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, os quais devem emitir e escriturar os documentos fiscais na forma exigida pela legislação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)