Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 18.431, de 18/11/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18431/2018, de 18 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/11/2019

Ementa

ICMS - Venda fora do estabelecimento - Feiras ou eventos em outro Estado - Mercadorias sujeitas à substituição tributária - Contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional.

I. O contribuinte paulista, incluindo o enquadrado no regime do Simples Nacional, que pretenda realizar operações de venda em feiras ou eventos em outro Estado deve, antes da remessa das mercadorias, verificar a necessidade de inscrição de seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do Estado onde se realizará a feira, para posterior transferência de mercadorias entre filiais.

II. Caso não possua inscrição estadual no Estado onde será realizada a feira, aplica-se o tratamento de operação interna, com base no pressuposto do §4º do artigo 36 do RICMS/2000, devendo o contribuinte paulista proceder de acordo com as normas gerais de operações realizadas fora do estabelecimento.

III. Em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, as operações fora do estabelecimento realizadas por sujeito passivo por substituição estão previstas no artigo 284 do RICMS/2000, sendo que as operações fora do estabelecimento realizadas por contribuinte substituído estão previstas no artigo 285 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional e exerce as seguintes atividades cadastradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): (i) "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE: 47.72-5/00) e "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" (CNAE: 46.46-0/01).

2. Relata que comercializa cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, classificados nas posições 3304.99.90 e 3304.99.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que, eventualmente, participa de feiras e eventos para a divulgação e venda dos produtos.

3. Cita o artigo 434 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 127/2015 e informa ter dúvida sobre a possibilidade de participar de feiras e eventos em outros estados, bem como sobre qual seria o procedimento correto para remessa de mercadoria para exposição e venda fora do estabelecimento fora do estado feita por optantes pelo Simples Nacional.

Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Sendo assim, uma vez que a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias de que trata a consulta ora respondida, mas tão somente os códigos em que estão classificadas, adotaremos as premissas de que essas mercadorias encontram-se arroladas no § 1º do artigo 313-E (Produtos de Perfumaria) e que as operações com tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

6. Ademais, adotaremos a premissa de que a Consulente é contribuinte substituído porque não consta como substituta no CADESP.

7. Salientamos que, caso as premissas acima não se confirmem, pode a Consulente esclarecer a situação de fato e apresentar nova consulta sobre o tema.

8. Registre-se que os artigos 284 a 285-A do RICMS/2000 são os principais dispositivos legais que dispõem sobre as obrigações principal e acessórias nas operações fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, sendo que as operações realizadas por contribuinte substituto estão previstas no artigo 284 do RICMS/2000 e as operações realizadas por contribuinte substituído estão previstas no artigo 285 do RICMS/2000.

9. Convém salientar que: (i) o disposto nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000 se restringe às operações ocorridas em território paulista e (ii) não há Convênio ou outra norma que estabeleça uma regra comum às operações interestaduais realizadas fora do estabelecimento.

10. Também cumpre esclarecer que a saída de mercadorias para a realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, deve receber o tratamento tributário de operação interna, ainda que exista a possibilidade de a mercadoria ser remetida a outro Estado, uma vez que, no momento da saída, ainda não estão identificados todos os elementos definidores da operação.

11. Corrobora o preceito acima o §4º do artigo 36 do RICMS/2000, ao dispor que se presume interna a operação em que o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado, ou a sua efetiva exportação.

12. Podemos destacar os seguintes procedimentos quanto às operações fora do estabelecimento realizadas por contribuinte substituído:

12.1. Para acompanhar a saída de mercadorias, deve ser emitida Nota Fiscal com indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS". O documento será escriturado no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações" (artigo 285, incisos I e II do RICMS/2000).

12.2. Por ocasião da realização da operação de venda e consequente entrega das mercadorias, deve ser emitida Nota Fiscal que será lançada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278 do RICMS/2000 (artigo 285, inciso III, alínea "c" do RICMS/2000).

12.3. Em relação às mercadorias que eventualmente retornarem ao estabelecimento remetente (ou seja, que não forem vendidas na feira ou evento), será emitida Nota Fiscal, constando, no campo "Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa e tal documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações". (artigo 285, inciso III, alíneas "a" e "b" do RICMS/2000).

13. Quanto às operações fora do estabelecimento, realizadas por contribuinte substituído, ressalte-se que não deve haver qualquer destaque de imposto, tendo em vista que o recolhimento já foi realizado pelo contribuinte substituto, em operação anterior.

14. Cabe observar que, devido à integração do Livro Registro de Apuração do ICMS à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, os lançamentos mencionados no artigo 285 do RICMS/2000 devem ser realizados nos campos correspondentes do arquivo digital, conforme artigo 250-A do mesmo Regulamento.

15. Ademais, cumpre ressaltar que as normas até aqui expostas são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, os quais devem emitir e escriturar os documentos fiscais na forma exigida pela legislação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 18.431, de 18/11/2019.

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