Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.
ICMS - Saída de material de uso ou consumo com destino a estabelecimentos filiais localizados em outros Estados - Crédito do imposto relativo à entrada desses materiais.
I - Conforme artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000 as saídas de material de uso ou consumo com destino a outro estabelecimento do mesmo titular (o termo saídas inclui as saídas internas e interestaduais) ocorrem com não-incidência do imposto e, de acordo com o artigo 60, inciso II, do RICMS/2000 a não-incidência acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
1.A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente", conforme CNAE (25.99-3/99), informa que: (i) "abre filiais nos locais de maior demanda, contando, atualmente, com unidades industriais nos Estados de São Paulo, Bahia e Minas Gerais"; (ii) "o processo industrial da Consulente consiste em transformar bobina de aço em chapas, rolos e blanks, mediante processo de desbobinar, aplainar e cortar o aço, fazendo também, em alguns casos, a união de blanks de aço por processo à laser"; (iii) "nesta referida industrialização, (...) emprega linhas de produção automatizadas, desenvolvidas por projetos de alta complexidade, e que requer, para melhor garantia de desempenho, estoque de peças para reposição imediata, algumas delas de ativo imobilizado, além de diversos outros materiais específicos de uso e consumo, alguns necessários para garantir a qualidade e segurança, que são, na maioria das vezes, concentrados no estoque do Estado de São Paulo"; (iv) "quando estes materiais estocados em São Paulo são transferidos para outras Unidades da Federação para atender a uma necessidade, por força da legislação local, os Estados de destino vem exigindo o pagamento do diferencial de alíquota, ocasionando que - por ser material de uso e consumo - além de não nos creditarmos do ICMS de 18% pagos na aquisição, ainda tenhamos que pagar o diferencial de alíquota, sendo 10% (17% - 7%) na Bahia e 6% (18% - 12%) em Minas Gerais"; (v) "para [evitar] o custo do referido recolhimento do diferencial de alíquota ou, na sua falta, [arcar] com o custo dos recursos sem certeza do sucesso, [pretendia se] creditar do ICMS de 18% quando da saída de São Paulo em transferência para nossas filiais em outros Estados, portanto, estabelecimentos de mesma titularidade, frente ao princípio constitucional da não-cumulatividade inserido no artigo 59 do RICMS/SP"; (vi) "pelo artigo 59 acima, fica assegurado o direito do crédito do imposto nas operações em que foram igualmente tributadas, sendo que, no caso, a incidência do ICMS se dará com base no inciso I, do art. 12, da Lei Complementar nº 87/96, sendo a saída, então, tributada a alíquota de 7% para Bahia e de 12% para Minas Gerais, além do que, haverá, ainda, o pagamento do diferencial de alíquota, sendo 10% na Bahia e 6% em Minas Gerais"; (vii) "a permissão legal para o crédito do valor correspondente ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS efetivado ou a se efetivar no outro estado, está na interpretação analógica do artigo 117 do RICMS/SP, na parte que diz que deverá ser estornado diretamente no Livro de Apuração do ICMS, no quando ‘Crédito do Imposto - Estornos de débitos’".
2.Diante do exposto, pergunta:
2.1 "Está correto [seu] entendimento de que quando da saída de material de uso e consumo para as filiais da Consulente em outros Estados - por conta da taxação do diferencial de alíquota no outro Estado - haja a incidência do ICMS pela alíquota própria de cada Estado de destino e, de outro lado, o crédito do ICMS que tiver sido destacado nas respectivas notas fiscais de aquisição, mediante estorno direto no quadro ‘Crédito do Imposto - Estornos de débitos’ do Livro de Apuração do ICMS?"
2.2 "Existem outras questões e entendimentos que não foram previstos nos argumentos explanados neste requerimento, e que possam ser levantados para a correta aplicação da legislação tributária?"
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3.De se observar, incialmente, que a presente resposta tem por base a informação trazida pela Consulente no seu relato, de que efetua a saída de material de uso e consumo para suas filiais localizadas em outros Estados, registrando-se que não foi informado no relato quais são efetivamente os materiais de uso e consumo objeto de saída na situação exposta.
4.Isso posto, assim dispõem os artigos 7º, inciso XV (artigo 4º, inciso VII , da Lei 6.374/89), e 60, inciso II, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo;
(...)."
"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
(...)
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores."
5.Conforme artigo 7º, inciso XV, do RICMS/2000 as saídas de material de uso ou consumo com destino a outro estabelecimento do mesmo titular (o termo saídas inclui as saídas internas e interestaduais) ocorrem com não-incidência do imposto e, de acordo com o artigo 60, inciso II, do RICMS/2000 a não-incidência acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
6.Portanto, as saídas de material de uso ou consumo na situação exposta ocorrem com não-incidência de imposto não gerando crédito relativo às operações de entrada, o que responde ao questionamento apresentado.
7.Eventuais dúvidas relativas ao recolhimento do diferencial de alíquota por parte dos estabelecimentos da Consulente situados em outros Estados, destinatários do material de uso ou consumo na situação exposta, devem ser dirigidas aos respectivos Estados de localização desses estabelecimentos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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