Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2019.
ICMS - Fornecimento de créditos para recarga de telefonia celular pré-paga - Intermediação entre empresa de telecomunicação e usuário do sistema de telefonia - Atividade não sujeita ao ICMS.
I. O fornecimento de créditos pré-pagos de telefonia celular não é atividade sujeita ao ICMS.
II. A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, nos termos do artigo 6-A da Portaria CAT 121/2015, alterada pela Portaria CAT 45/2019.
III. As operações internas com chip de celular (smart card), classificados no código 8523.52.00 da NCM, estão sujeitas à substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o substituído utilizar o CFOP 5.405 nos respectivos documentos fiscais.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente" (82.99-7/99), e que possui dentre suas atividades secundárias a de comércio atacadista de equipamentos de informática (46.51-6/01) e a de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (47.52-1/00), relata que realiza a revenda de recargas virtuais on line e de chip das operadoras de telefonia celular com destino a distribuidores regionais bem como para consumidores finais, clientes das operadoras de telefonia celular, mediante a disponibilização de créditos, constantes de cartões de plástico ou eletronicamente, em ambas as hipóteses, possui códigos específicos - PIN numbers, necessários ao desbloqueio dos créditos nos celulares dos usuários das operadoras.
2. Acrescenta que, segundo o Convênio ICMS 55/2005, na prestação de serviços de comunicação prestados por fichas, cartões e assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS somente no momento do efetivo fornecimento das fichas, cartões ou assemelhados ao usuário dos serviços de comunicação, conforme dispõe o § 2° do artigo 2° do RICMS/2000.
3. Reproduz o artigo 180 do RICMS/2000 e informa realizar grande número de operações diárias de vendas de recargas eletrônicas e chip, para distribuidores e consumidores finais, e tendo em vista que o ICMS incidente na operação é devido pela própria operadora de telefonia, no momento da habilitação dos créditos nos aparelhos dos consumidores finais, entende que não haveria prejuízo ao Fisco estadual caso fosse autorizada a emissão de uma única nota fiscal global, emitida contra seu próprio estabelecimento, abrangendo determinado período das operações por ela realizadas.
4. Ressalta que o § 2° do artigo 180 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de emissão, pelas operadoras de telefonia celular, de um única nota fiscal de serviço de telecomunicação que englobe o fornecimento do período, contudo, não localizou na legislação paulista previsão expressa de extensão de tal possibilidade às distribuidoras de recarga de telefonia celular.
5. Ao final, indaga:
5.1. se existe na legislação paulista previsão de emissão, por parte das distribuidoras de recargas virtuais de telefonia celular, de um único documento que englobe os fornecimentos de determinado período, abrangendo todas as suas operações, tanto para os estabelecimentos varejistas como nas vendas diretas para consumidores finais. Acrescenta se tal documento poderia ser emitido contra seu próprio estabelecimento;
5.2. se é possível que a Consulente obtenha junto à SEFAZ um regime especial que lhe possibilite a emissão de um único documento, emitido contra seu próprio estabelecimento, que englobe o fornecimento de determinado período, abrangendo todas as suas operações, tanto para os estabelecimentos varejistas como nas vendas diretas para consumidores finais;
5.3. e qual CFOP a ser utilizado nas operações de revenda de recargas virtuais e de chip, contendo crédito de telefonia celular, realizadas pela Consulente para outros distribuidores regionais e para os consumidores finais.
6. Preliminarmente, verifica-se que o relato da Consulente não apresenta uma diferenciação clara entre o cartão de recarga e o chip de celular, embora sejam coisas diferentes. Deste modo, esta resposta abordará duas operações distintas, quais sejam: as revendas de crédito de telefonia celular pré-paga, seja por cartão de recarga ou eletronicamente, e as revendas de chip de celular.
7. Isso posto, é entendimento desta Consultoria Tributária que a intermediação na venda de recargas virtuais (créditos pré-pagos de telefonia), levada a cabo pela Consulente, não se trata de venda ou de qualquer outra espécie de operação que caracterize a ocorrência de fatos geradores do ICMS. Trata-se de intermediação de prestação de serviços de telecomunicação, por ser realizada a aproximação entre as empresas de telecomunicação e os usuários do sistema de telefonia, quando da distribuição de créditos pré-pagos de telefonia.
8. Ressalte-se que as empresas de telecomunicação são obrigadas, para com os consumidores e os órgãos reguladores estatais, a prestar serviços de telefonia e a executá-los por seus próprios meios e assim se sujeitam à incidência do ICMS, na forma da legislação tributária estadual. A circulação dos instrumentos de uso ou de ativação de créditos para telefonia pré-paga, "disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos" (artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000), não é circulação de mercadoria, nem prestação de serviço de comunicação ou de transporte. Esses instrumentos não são mercadorias, nem sua posse atribui ou desloca ao distribuidor-intermediário a obrigação de prestar serviços de telefonia. A obrigação dos distribuidores é a de intermediar os serviços, aproximar prestadores e tomadores dos serviços, através da distribuição de créditos pré-pagos.
9. Contudo, em que pese a intermediação de venda de recargas virtuais não se tratar de operação sujeita ao ICMS, a Consulente poderá observar, relativamente às obrigações acessórias, as regras previstas na recém publicada Portaria CAT nº 45/2019, que alterou a Portaria CAT 121/2015, conforme artigo 6-A abaixo reproduzido:
"Artigo 6°-A - A empresa revendedora de créditos pré-pagos, transferidos por meios físicos ou eletrônicos, poderá emitir, ao final de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, global mensal, sem destaque do imposto, por empresa prestadora de serviço de comunicação, em que fará constar:
I - no quadro "Destinatário", os dados da própria empresa emitente do documento fiscal;
II - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "Simples transferência de lote de meios físicos ou eletrônicos para a comercialização de créditos pré-pagos no valor total de R$ ...... O ICMS referente a esses créditos pré-pagos será destacado em NFSC ou NFST a ser emitida no momento da ativação do crédito, nos termos do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2000";
III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/ Serviços", o código "5.949" ou "6.949";
IV - no quadro "Dados do Produtos/Serviços", a identificação da empresa prestadora do serviço de comunicação e as quantidades e valores dos créditos pré-pagos vendidos nesse mês".
10. Relativamente à indagação referente às revendas de chip de celular (smart card), classificado no código 8523.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), também conhecido como SIM Card, esta Consultoria Tributária já se manifestou anteriormente no sentido de que às saídas internas de tal mercadoria aplica-se a sistemática de substituição tributária nos termos do item 47 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
11. Sendo assim, em que pese a Consulente nada tenha afirmado a respeito, adotaremos a premissa para a resposta de que a mercadoria chip de celular (Smart Card) já tenha sido recebida com o imposto devidamente retido por substituição tributária pelo seu fabricante, e, segundo o artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente, por ser contribuinte substituído, ao realizar operação de comercialização com essa mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").
12. Com essas considerações, entendemos respondidas as indagações apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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